TJSP - 4007450-46.2025.8.26.0002
1ª instância - 08 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 18:33
Juntada de Certidão
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27/08/2025 17:05
Juntada de Petição - BANCO PAN S.A. (SP354990 - ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO)
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27/08/2025 02:42
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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26/08/2025 03:19
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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26/08/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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26/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4007450-46.2025.8.26.0002/SP AUTOR: ROSEVALDO SIMOES DE OLIVEIRAADVOGADO(A): CARMEM DE SOUZA OLIVEIRA (OAB SP370644) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1) Defiro gratuidade à parte autora.
Anote-se. 2) A concessão da medida sem a oitiva da parte contrária tem caráter excepcional, só devendo ser deferida em casos de extrema urgência, o que não se verifica no caso.
Com efeito, o art. 300 do Código de Processo Civil estabelece que“a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Vale lembrar que o contraditório prévio é a regra no sistema processual atual, sendo permitido seu diferimento somente em situações excepcionais, o que não é o caso dos autos.
No mais, em que pese a medida ser reversível, o retorno ao estado anterior, em caso de improcedência da demanda, causará maiores transtornos do que a espera pela formação do contraditório.
Outrossim, consta na petição inicial e no extrato do empréstimo RMC data de 31.08.2020, ou seja, houve autorização de longa data.
Não há urgência.
Dessa forma, não se vislumbrando, ao menos nesta fase de cognição sumária, a presença de todos os elementos aptos a ensejar a antecipação da tutela na forma pretendida, impõe-se que se aguarde a regular formação da relação processual e o contraditório. 3) Cite-se e intime-se a parte ré, pelo Portal Eletrônico, nos termos do Comunicado Conjunto Nº 466/2024, para contestar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Int.
São Paulo, data da assinatura.
Juízo Titular I - 8ª Vara Cível - Regional II - Santo Amaro VANESSA SFEIR -
25/08/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 14:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/08/2025 14:20
Determinada a citação
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22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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22/08/2025 09:55
Conclusos para decisão
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20/08/2025 13:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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14/08/2025 02:35
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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13/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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12/08/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 14:05
Decisão interlocutória
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11/08/2025 16:34
Conclusos para decisão
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11/08/2025 10:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/08/2025 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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