TJSP - 0041229-57.2025.8.26.0100
1ª instância - 1ª Vara Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem da Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 09:53
Conclusos para decisão
-
05/09/2025 18:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/08/2025 11:50
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0041229-57.2025.8.26.0100 (processo principal 1089208-42.2018.8.26.0100) - Liquidação por Arbitramento - Apuração de haveres - EFX Participações Ltda. - Pocarena Participações Ltda. - Em resumo, a apuração de haveres deverá ser realizada por meio de balanço especialmente levantado a fim de apurar o valor patrimonial das quotas do sócio retirante, considerando-se a data de 13/09/2018, avaliando o patrimônio real da sociedade por meio dos bens e direitos do ativo, tangíveis e intangíveis, a preço da saída, além do passivo também a ser apurado de igual forma, nos termos do artigo 606 do Código de Processo Civil. 2.
Para o trabalho, NOMEIO o perito PIRAJÁ CONSULTORES LTDA, a ser intimado por e-mail, para que informe se aceita o encargo e estime seus honorários, no prazo de 5 dias.
As partes poderão arguir o impedimento ou a suspeição do perito, em 15 dias.
No mesmo prazo poderão indicar assistente técnico e apresentar quesitos, destacando-se que os assistentes apresentarão seus pareceres nos autos independentemente de provocação judicial.
Com a estimativa de honorários, intimem-se as partes para eventual manifestação em 5 dias.
Após, tornem conclusos para arbitramento.
O adiantamento dos honorários será rateado da mesma forma que a divisão do capital social, nos termos do art. 603, §1º, do Código de Processo Civil.
Após o depósito integral do adiantamento nos autos, o pagamento do perito será realizado na proporção de 50% na data do início dos trabalhos e 50% ao final, depois de prestados todos os esclarecimentos necessários, nos termos do artigo 465, § 4º, do Código de Processo Civil.
Fica o perito advertido que o laudo pericial deverá ser elaborado em consonância com o disposto no artigo 473 do Código de Processo Civil, sendo assegurado aos assistentes técnicos o acesso e acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 05 dias (artigo 466, § 2º, Código de Processo Civil). 4.
Cumpra-se. 5.
Intimem-se. - ADV: VALTER LUIS DE ANDRADE RIBEIRO (OAB 81326/SP), ANDREIA SANTOS GONCALVES DA SILVA (OAB 125244/SP) -
26/08/2025 06:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 06:01
Nomeado Perito
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20/08/2025 17:05
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 17:04
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2018
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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