TJSP - 1103914-23.2024.8.26.0002
1ª instância - 14 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:41
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1103914-23.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - Elenice Taborda de Deus - Banco Votorantim S.A. - JULGO PROCEDENTE EM PARTE a demanda, para: a) DETERMINAR o recálculo das parcelas a serem pagas pela parte autora, com a exclusão do valor do seguro, nos termos supramencionados, a serem apuradas em fase de cumprimento de sentença; b) CONDENAR a instituição financeira requerida ao ressarcimento dos valores pagos a maior, a título de seguro, nas parcelas já quitadas, com correção monetária calculada com base no índice IPCA, apurado e divulgado pelo IBGE, desde cada desembolso, e juros calculados com base na taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do artigo 389 do Código Civil, desde a citação, ou na ausência desta, do comparecimento da parte ré ao feito, permitida a compensação, pela instituição financeira, no saldo devedor da parte autora, com desconto do indébito nas prestações vincendas.
Diante da sucumbência recíproca, cada parte arcará com as custas e despesas processuais eventualmente antecipadas (artigo 86, caput, do Código de Processo Civil).
Com fundamento no artigo 85, § § 2º, 8º e 14º, do Código de Processo Civil, condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios em favor dos patronos da autora, que fixo, equitativamente, em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), já que utilizar o valor da condenação como base de cálculos geraria valores irrisórios.
Sem direito a compensação, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da parte ré, que fixo em 10% (dez por cento) do proveito econômico não obtido (diferença entre os valores pretendidos e o valor da condenação).
Com o trânsito em julgado, intimem-se as partes.
Nada sendo requerido no prazo de trinta dias, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.I. - ADV: LUARA LORY DE ALMEIDA (OAB 416806/SP), MARCO ANTONIO GOULART LANES (OAB 82852RS) -
08/09/2025 11:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 10:28
Julgada Procedente em Parte a Ação
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18/08/2025 10:56
Conclusos para julgamento
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17/08/2025 21:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2025 16:16
Juntada de Petição de Réplica
-
06/08/2025 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 04:45
Certidão de Publicação Expedida
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17/07/2025 04:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/07/2025 14:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/07/2025 13:19
Conclusos para despacho
-
11/07/2025 13:28
Juntada de Petição de contestação
-
28/06/2025 09:30
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/06/2025 07:08
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 12:14
Expedição de Carta.
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06/06/2025 13:01
Certidão de Publicação Expedida
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05/06/2025 17:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/06/2025 16:56
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
05/06/2025 16:45
Conclusos para despacho
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05/06/2025 16:41
Expedição de Certidão.
-
04/05/2025 17:09
Suspensão do Prazo
-
30/04/2025 18:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 11:01
Certidão de Publicação Expedida
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17/04/2025 02:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/04/2025 13:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/04/2025 11:26
Conclusos para despacho
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16/04/2025 10:43
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2025 07:11
Certidão de Publicação Expedida
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11/03/2025 02:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/03/2025 17:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/03/2025 16:41
Conclusos para despacho
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10/03/2025 16:32
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 19:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2024 07:41
Certidão de Publicação Expedida
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03/12/2024 02:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/12/2024 18:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/12/2024 09:44
Conclusos para decisão
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29/11/2024 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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