TJSP - 1002352-84.2024.8.26.0417
1ª instância - 03 Cumulativa de Paraguacu Paulista
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002352-84.2024.8.26.0417 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Luiz Marques - Mario Augusto Gomes Ferreira - Mario Augusto Gomes Ferreira - Luiz Marques -
Vistos.
Cuida-se de ação de reintegração de posse com pedido de antecipação de tutela ajuizada por LUIZ MARQUES em face de MARIO AUGUSTO GOMES FERREIRA, tendo por objeto imóvel rural com 3,538 alqueires, descrito na Transcrição nº 14.617 do 2º CRI local.
O requerido apresentou contestação com reconvenção, pleiteando indenização por benfeitorias e direito de retenção do imóvel.
O autor ofertou réplica impugnando a contestação e a reconvenção.
Posteriormente, o requerido apresentou petição informando fatos supervenientes relevantes, quais sejam: I) o falecimento do autor em 21 de abril de 2025; e II) a invasão da área por terceiro estranho ao processo.
Junto à referida petição, o requerido juntou certidão de óbito comprovando o falecimento de Luiz Marques em 21/04/2025, requerendo a nulidade dos atos processuais praticados pelo patrono do falecido após esta data, bem como tutela de urgência para reintegração contra o terceiro invasor. É o relatório.
Decido.
O falecimento de parte no curso do processo constitui fato que afeta diretamente os pressupostos processuais de validade, demandando análise prioritária antes de qualquer questão de mérito.
Restou devidamente comprovado nos autos o falecimento do autor LUIZ MARQUES em 21 de abril de 2025, conforme certidão de óbito apresentada pelo requerido às fls.
X.
Nos termos do artigo 682, inciso II, do Código Civil, "extingue-se o mandato: (...) II - pela morte ou interdição de uma das partes".
Consequentemente, com o falecimento do mandante, opera-se automaticamente a cessação dos poderes conferidos ao advogado constituído.
A partir de 21/04/2025, o procurador do falecido perdeu a capacidade postulatória para representar os interesses do de cujus, tornando-se irregular qualquer ato processual praticado em nome da parte falecida.
Verifica-se que, após a data do falecimento (21/04/2025), foram praticados atos processuais pelo advogado do autor, notadamente a tréplica protocolada em junho de 2025.
Tais atos padecem de nulidade absoluta, nos termos do artigo 76, §1º, inciso I, do CPC, que preconiza a invalidade dos atos praticados por parte sem capacidade postulatória ou representação regular.
A ausência de pressuposto processual de validade qual seja, a representação adequada da parte impõe a declaração de nulidade dos atos processuais praticados após 21/04/2025.
No mais, o artigo 313, inciso I, do CPC determina a suspensão do processo quando "morrer qualquer das partes, se a ação for transmissível".
Tratando-se de ação de natureza patrimonial (reintegração de posse), a pretensão é transmissível aos sucessores do falecido, configurando-se a hipótese legal de suspensão obrigatória.
Destarte, diante da notícia de morte da parte autora, suspendo o curso da demanda, nos termos do artigo 313, inciso I, combinado com o § 1º, do Código de Processo Civil, para que se proceda à habilitação, ex vi do disposto no artigo 689 também do mesmo Codex.
Nos termos dos artigos 687 e seguintes do CPC, os sucessores do falecido devem ser intimados para habilitação nos autos.
Objetivando a regularização do feito, INTIME-SE o advogado constituído pelo falecido para que promova a indicação e qualificação do espólio, sucessores ou herdeiros do autor/reconvindo Muiz Marques, para que se manifestem sobre o interesse na sucessão processual e promovam a habilitação, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito.
O requerido noticia a invasão da área objeto da lide por terceiro estranho ao processo, requerendo tutela de urgência para sua reintegração na posse.
Embora se reconheça a aparente urgência da medida e a legitimidade do pleito com base no princípio da fungibilidade das ações possessórias (art. 554, CPC), a análise de questões de mérito pressupõe a regularidade da representação processual de todas as partes.
Não obstante, para preservação de direitos e colheita de provas que podem se deteriorar com o tempo, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO apenas para determinar constatação urgente da situação fática atual do imóvel.
EXPEÇA-SE mandado de constatação para que o oficial de justiça registre detalhadamente a situação fática atual do imóvel descrito na inicial; identifique eventual terceiro ocupante; descrever a extensão da ocupação e fotografar o estado atual do imóvel.
INTIME-SE o requerido, reconvinte, para no prazo de 15 dias comprovar o recolhimento da diligencia do oficial de justiça.
Comprovado o recolhimento, EXPEÇA-SE mandado de constatação.
Somente após a regularização do polo ativo com a habilitação dos sucessores do falecido, será analisada a questão da invasão por terceiro e os demais pedidos de tutela de urgência formulados pelo requerido, aplicando-se, se for o caso, o princípio da fungibilidade das ações possessórias; Intime-se. - ADV: VALDIR CHIZOLINI JUNIOR (OAB 107402/SP), PAULO CESAR TAKEMURA (OAB 151141/SP), VALDIR CHIZOLINI JUNIOR (OAB 107402/SP), PAULO CESAR TAKEMURA (OAB 151141/SP) -
12/08/2024 16:48
Conclusos para despacho
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09/08/2024 16:44
Juntada de Petição de contestação
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23/07/2024 10:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/07/2024 10:34
Juntada de Mandado
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02/07/2024 03:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/07/2024 13:43
Expedição de Mandado.
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01/07/2024 00:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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28/06/2024 17:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/06/2024 15:28
Conclusos para decisão
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26/06/2024 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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