TJSP - 0002822-59.2024.8.26.0506
1ª instância - 08 Civel de Ribeirao Preto
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 04:00
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0002822-59.2024.8.26.0506 (processo principal 0959104-15.2012.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Recuperação judicial e Falência - Lucila de Souza - Passaredo Transportes Aéreos Ltda. -
Vistos.
LUCILA DE SOUZA apresenta cumprimento de sentença em face de PASSAREDO TRANSPORTES AÉREOS LTDA., afirmando que é credora da executada por força de habilitação de crédito e, diante do encerramento da recuperação judicial, deveria requerer execução específica, o que ora pretende.
Pois bem.
Verifica-se que a recuperação judicial da empresa PASSAREDO TRANSPORTES AÉREOS S/A foi regularmente encerrada por meio de r. sentença proferida publicada no Diário da Justiça Eletrônico de 15.08.2017, conforme se depreende da documentação encartada aos autos principais.
Na mencionada decisão, a douta Magistrada consignou expressamente que o plano de recuperação judicial foi integralmente cumprido durante o período de fiscalização judicial previsto no artigo 61 da Lei 11.101, 09.02.2005, razão pela qual determinou o encerramento do procedimento recuperacional nos moldes do artigo 63 do mesmo diploma legal.
Ademais, exonerou a Administradora Judicial do encargo a partir da publicação da sentença, ressalvando apenas a manifestação em impugnações pendentes até o julgamento definitivo.
O presente pedido foi protocolado no ano de 2024, ou seja, mais de seis anos após o regular encerramento da recuperação judicial, configurando manifesta extemporaneidade da pretensão deduzida.
Essa circunstância temporal revela-se de suma importância para o deslinde da questão, porquanto a legislação falimentar estabelece regime jurídico específico para as consequências do encerramento do procedimento recuperacional.
Consoante a sistemática estabelecida pela Lei 11.101/05, o encerramento da recuperação judicial opera-se quando verificado o cumprimento das obrigações previstas no plano durante o período de supervisão judicial, que se estende por dois anos contados da concessão da recuperação.
Ultrapassado esse prazo sem constatação de descumprimento, consolida-se a novação decorrente da aprovação do plano, cabendo aos credores, em caso de inadimplemento posterior, executar individualmente as dívidas novadas ou requerer a falência da devedora.
Nesse sentido, o artigo 62 da Lei de Recuperação e Falência dispõe categoricamente que eventual descumprimento de obrigação assumida no plano após o encerramento da recuperação judicial não autoriza a convolação em falência, devendo o credor prejudicado buscar a execução específica da obrigação ou requerer a falência com base no artigo 94 do mencionado diploma legal.
Portanto, tendo sido superado o prazo de supervisão judicial sem descumprimento das obrigações vencidas nesse período, nada justifica o prosseguimento do processo de recuperação judicial para fins de habilitação de créditos ou que esta Vara se tornasse, ad aeternum, Juízo universal para processamento de toda e qualquer execução ou cumprimento de sentença em face da ora executada. É imperioso destacar que a homologação do plano de recuperação judicial e o consequente encerramento do processo recuperacional consolidam definitivamente as obrigações e o rol de credores, inviabilizando juridicamente novas habilitações ou renegociações no âmbito daquele procedimento já ultimado e, muito menos, cumprimentos de sentença estranhos à matéria.
A natureza consolidativa do encerramento decorre da própria ratio legis do instituto, que visa conferir segurança jurídica às relações estabelecidas durante o período de supervisão judicial, evitando a perpetuação indefinida do estado de crise empresarial.
Dessa maneira, uma vez proferida a sentença de encerramento da recuperação judicial, torna-se juridicamente impossível a habilitação ou retificação de créditos no processo recuperacional, porquanto o quadro geral de credores resta definitivamente cristalizado.
O credor que não se habilitou tempestivamente durante o curso regular do procedimento deverá necessariamente buscar a satisfação de seu crédito pelas vias executivas ordinárias, fora do Juízo da recuperação, não sendo admissível o expediente ora adotado.
A doutrina especializada corrobora esse entendimento, conforme magistério de Manoel Justino Bezerra Filho, para quem "se as obrigações vencidas nos dois anos tiverem sido cumpridas, a recuperação será encerrada por sentença.
Permanece, porém, o devedor com todas as obrigações com vencimento posterior a dois anos, e, caso deixe de efetuar pagamentos prometidos, o credor poderá executar a obrigação ou requerer a falência, anotando-se que em tal caso o feito terá livre distribuição, desaparecida qualquer causa determinante da prevenção, com a sentença prolatada na forma do art. 63" (Lei de Recuperação de Empresas e Falência, 13ª, São Paulo, Ed.
Revista dos Tribunais: 2018, pág. 229) Por conseguinte, o encerramento da recuperação judicial implica necessariamente na dissolução do Juízo universal e na restituição da competência para os Juízos naturais relativamente às execuções e cumprimentos de sentença individuais e aos pedidos falimentares.
Sob essa perspectiva, mostra-se cristalino que a recuperação judicial constitui procedimento com marcos temporais bem definidos e a perpetuação artificial do procedimento recuperacional mediante expedientes extemporâneos contraria frontalmente os princípios da efetividade processual e da segurança jurídica, além de desvirtuar a finalidade do instituto da recuperação judicial.
Nesse panorama: "RECURSO ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA DE CRÉDITO TRABALHISTA.
TERMO FINAL DE APRESENTAÇÃO.
SENTENÇA DE ENCERRAMENTO DO PROCESSO DE SOERGUIMENTO. 1.
Ação ajuizada em 31/8/2016.
Recurso especial interposto em 26/2/2019.
Autos conclusos à Relatora em 25/9/2019. 2.
O propósito recursal é estabelecer o prazo final para habilitação retardatária de crédito na recuperação judicial. 3.
Uma vez homologado o quadro-geral de credores (como ocorrido no particular), a única via para o credor pleitear a habilitação de seu crédito é a judicial, mediante a propositura de ação autônoma que tramitará pelo rito ordinário e que deve ser ajuizada até a prolação da decisão de encerramento do processo recuperacional. 4.
Na espécie, o acórdão recorrido foi expresso ao reconhecer que o pedido de habilitação foi formulado quando a recuperação judicial já havia se findado, de modo que não há razão apta a ensejar o acolhimento da pretensão do recorrente, que deve se utilizar das vias executivas ordinárias para buscar a satisfação de seu crédito.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO" (STJ, REsp 1.840.166/RJ, Relª Minª Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 10.12.2019).
Dessa forma, o pedido formulado pelo exequente encontra óbice intransponível na superveniência do encerramento da recuperação judicial, ocorrido muitos anos antes do ajuizamento do presente incidente.
A pretensão deduzida revela-se juridicamente inadequada ao momento processual, devendo ser rejeitada por impossibilidade jurídica do pedido.
Vale ressaltar que o indeferimento do presente pedido não implica em prejuízo ao direito material do requerente, que permanece titular de crédito líquido, certo e exigível contra a empresa PASSAREDO TRANSPORTES AÉREOS S/A, conforme título judicial definitivo de que é portador.
Contudo, a cobrança de tal montante deve ser perseguida pelos meios processuais adequados, que não é o qual foi por ele adotado nestes autos.
Ante o exposto, INDEFIRO o cumprimento de sentença.
Custas na forma da lei.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de praxe.
Prov.
Int.
Ciência ao Ministério Público. - ADV: MARCELO AZEVEDO KAIRALLA (OAB 143415/SP), BUSCH, KAIRALLA SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 6253/SP), MARCO AURELIO VANZOLIN (OAB 230543/SP), EDUARDO MAGALHAES R BUSCH (OAB 144698/SP) -
28/08/2025 15:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 14:10
Julgada improcedente a ação
-
28/08/2025 09:51
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 16:04
Conclusos para despacho
-
16/08/2025 04:48
Suspensão do Prazo
-
24/06/2025 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 03:22
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2025 15:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 13:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/06/2025 11:39
Mudança de Magistrado
-
15/05/2025 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 05:05
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 12:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2025 10:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/02/2025 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2025 23:50
Certidão de Publicação Expedida
-
21/02/2025 10:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/02/2025 10:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/01/2025 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2024 10:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2024 03:49
Certidão de Publicação Expedida
-
24/10/2024 00:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/10/2024 15:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/10/2024 15:19
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/07/2024 01:48
Certidão de Publicação Expedida
-
26/07/2024 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/07/2024 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 09:56
Conclusos para despacho
-
07/03/2024 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2024 04:18
Certidão de Publicação Expedida
-
20/02/2024 10:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/02/2024 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 15:40
Conclusos para despacho
-
19/02/2024 15:35
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2012
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1087614-90.2025.8.26.0053
Antonio Pires da Silva
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Silva e Peixoto Advogados Associados
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/08/2025 10:06
Processo nº 1085665-31.2025.8.26.0053
Cristina das Gracas Maria
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Michelli Caroline Panis Takahashi
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/08/2025 19:19
Processo nº 0000758-23.2021.8.26.0008
Banco do Brasil S/A
Confeccoes Bielzinho Baby LTDA - EPP
Advogado: Fabricio dos Reis Brandao
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/06/2017 18:07
Processo nº 1000769-42.2024.8.26.0101
Jose Elias Ribeiro
Jose Carlos Bispo dos Santos
Advogado: Carlos Augusto Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/06/2024 16:17
Processo nº 1002604-97.2017.8.26.0008
Iresolve Companhia Securitizadora de Cre...
Alexandre de Sousa
Advogado: Defensoria Publica de Sao Paulo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/02/2017 16:06