TJSP - 1075115-30.2025.8.26.0100
1ª instância - 1ª Vara Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem da Comarca da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 02:11
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2025 10:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2025 09:21
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
-
11/09/2025 15:48
Juntada de Petição de contestação
-
28/08/2025 11:50
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1075115-30.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Mpo Administradora de Bens Ltda Epp - Insightify Apoio Administrativo e Comunicacao Integrada Ltda -
Vistos.
Trata-se de ação obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais proposta por MPO Administradora de Bens em face de Google Brasil Internet Ltda e Insightify Apoio Administrativo e Comunicação Integrada Ltda.
Narrou que atua sob o regime de franquia no segmento de escritórios compartilhados (coworking), sendo que é titular da marca My Place Office.
Argumentou que firmou contrato para operação de unidade franqueada na cidade de Goiânia/GO, sob responsabilidade do então franqueado Sr Alessandro, cujo contrato permaneceu vigente até 23/03/2025.
Entretanto, dois dias antes da formalização do desligamento da rede, o Sr Alessandro negociou e transferiu a operação da unidade para a segunda Ré., violando as disposições contratuais.
A conduta do ex-franqueado está sendo discutidas nos autos nº1055858-19.2025.8.26.0100 e 1036980-46.2025.8.26.0100.
Destacou que a mesma pessoa jurídica inscrita no CNPJ nº 36.***.***/0001-09à época da operação sob a administração do Sr.
Alessandro, possuía a denominação Alessandro Issi Comunicação Integrada Ltda. e, após a cessão da unidade, alterou sua razão social para Insightfy Apoio Administrativo e Comunicação Integrada Ltda., ora empresa Ré, atualmente sob a administração da Sra.
Patrícia Barcellos.
Assim, não teria havido constituição de nova empresa, mas sim continuidade da mesma sociedade que passou a operar no mesmo endereço, aproveitando-se da infraestrutura e do perfil junto ao Google Business construído durante o período em que integrava a rede My Place Office, que ostenta mais de 144 avaliações públicas de consumidores,registradas, em sua maioria, no período em que a operação era conduzida como unidade franqueada da Autora.
Sustentou que a Segunda Ré tem realizado uso indevido da reputação alheia e usurpação de imagem institucional, o que configura concorrência desleal e falsa associação à marca da Autora.
Defendeu a legitimidade da Primeira Ré para figurar no polo passivo sob o argumento de que possui posição técnica imprescindível para cumprimento da ordem judicial, consistente na remoção do conteúdo aqui descrito.
Por tais razões, pugnou pela concessão da tutela de urgência para que seja determinado : a) que a Segunda Ré retire, no prazo de 05 dias, de seu perfil no Google Business, todas as avaliações, notas e comentários realizados antes de 23/03/2025, data em que se deu o efetivo desligamento da rede franqueada My Place Office; b) Subsidiariamente, que o Google Brasil Internet Ltda. seja compelido, por meio de ordem judicial específica, a proceder à remoção compulsória desses conteúdos, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), por descumprimento da medida judicial.
No mais, requereu seja a demanda julgada procedente, confirmando-se a liminar.
Ainda, pugnou que seja a Segunda Ré condenada ao pagamento a título de indenização pelos danos morais, no importe de R$ 10.000,00. À causa, atribuiu o valor de R$ 10.000,00.
Juntou documentos (fls. 18/47 e 53/61).
O juízo da 18ª Vara Cível do Foro Central/SP determinou a redistribuição do feito para a 1ª Vara Empresarial e de Conflitos de Arbitragem.
Na r.
Decisão de fls. 67/69, foi aceita a competência deste juízo e, no mais, foi determinada emenda à inicial para que a Ré Google fosse excluída do polo passivo da presente demanda. Às fls. 74/75, a Parte Autora apresentou emenda à inicial.
Na r.
Decisão de fls. 77/79 foi recebida a emenda à inicial, determinando o prosseguimento do feito apenas no tocante a Ré Insightify.
No mais, foi oportunizado prazo para que a Parte Ré se manifestasse no tocante ao pedido de tutela de urgência.
A Ré ingressou no feito (fls. 84/95).
Aduziu que a relação de franquia havida entre as partes já vem sendo discutidas nas ações nº. 1036980-46.2025.8.26.0100 (ação de obrigação de fazer); 2149201-61.2025.8.26.0000 (agravo de instrumento que revogou a liminar concedida); e 1055858-19.2025.8.26.0100 (ação de cobrança).
Disse que, após o encerramento do contrato de franquia, a pessoa de Alessandro, ex-franqueado, repassou integralmente a empresa Alessandro Issi Comunicação Integrada LTDA, incluindo o perfil existente junto ao Google Business, à Sra Patrícia Cardoso Barcelos, que alterou a razão social, passando a ser denominada "Insightfy Apoio Administrativo e Comunicação Integrada.
Diante disso, a nova proprietária alterou o nome da empresa junto ao perfil Google Business.
Asseverou que não é possível deletar comentários do referido perfil, os quais somente podem ser alterados pelos próprios usuários e, caso demonstrado que se trata de comentário impróprio ou que viole a política de privacidade, somente o Google poderia avaliar e tomar as medidas cabíveis para excluir.
Ademais, ainda que hajam comentários referente ao período em que vigorava o contrato de franquia, estes não fazem referência à marca da Autora, mas sim apenas aos atendimentos prestados pelo Sr.
Alessandro.
Assim, sustentou a impossibilidade jurídica do pedido, tendo em vista que os comentários fazem menção ao café, ao atendimento prestado, a limpeza do local, o que entende que se trata de atendimento personalíssimo, de forma que descabida a pretensão.
Por tais razões, requereu o indeferimento do pedido liminar e a extinção da demanda, sem resolução do mérito.
Juntou documentos (fls. 95/105). É o relatório.
Decido.
Em relação à antecipação dos efeitos da tutela, assim estabelece o art. 300 do Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fideijussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No que se refere à probabilidade do direito, trata-se da plausibilidade de existência desse mesmo direito.
O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito).
O magistrado precisa avaliar se há 'elementos que evidenciem' a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300 do CPC). (Fredie Didier Jr. e outros, In Curso de Direito Processual Civil, v. 2, 18ª ed., Juspodivm, pp. 761).
Já o perigo de dano significa averiguar se a demora natural e intrínseca ao tramitar processual trará mais danos à requerente ou à efetividade da tutela pretendida quando comparado com os danos a serem suportados à requerida em caso de concessão da medida.
Por fim, exige-se, como regra, o requisito negativo, qual seja, o da inexistência do perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Nessa análise, vale lembrar A vedação da concessão de tutela de urgência cujos efeitos possam ser irreversíveis (art. 300, § 3º, do CPC/2015) pode ser afastada no caso concreto com base na garantia do acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da CRFB) (Enunciado n. 25 da ENFAM).
No caso, em um exame preliminar e de probabilidade, não estão presentes os requisitos para a concessão do pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora, pelos motivos abaixo declinados.
Na espécie, a questão gira em torno da necessidade da imediata remoção de avaliações/comentários realizados por terceiros junto a plataforma Google Business no período em que vigorava contrato de franquia firmado entre a Autora e a Alessandro Issi Comunicação Integrada Ltda, antiga denominação da empresa Ré.
Ocorre que, na hipótese, não restou demonstrada a utilização indevida da marca da Autora, tampouco que houve captação indevida de clientela ou confusão entre consumidores.
Registre-se que, no tocante a postagem indicada à fl. 7, o comentário indicado foi realizado por terceiros há 3 meses, de forma que, presume-se, que tenha sido feito após o encerramento do contrato de franquia, que se findou em março de 2025.
Ademais, os comentários indicados à fl. 8 foram realizados há quatro anos e não houve qualquer menção à marca da Autora, apenas foram atribuídas 5 estrelas à empresa.
Mas não é só.
Tampouco foi demonstrada urgência do pedido, uma vez que os comentários indicados na exordial foram realizados por terceiros há tempo relevante, de forma que os fatos não são recentes.
Observa-se que a discussão que aqui deve ser aprofundada, uma vez que não restou demonstrado, ao menos não de forma incontroversa, a necessidade da concessão da tutela de urgência Outrossim, ao que parece, há conexão desta ação com outras envolvendo as mesmas partes, tendo sido a ação distribuída livremente e, ao que parece, sem maiores justificativas para tanto.
Assim, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Por fim, tendo em vista que a parte requerida compareceu espontaneamente nos autos, dou-a por citada para os termos da presente ação.
No mais, fica intimada para apresentar defesa no prazo de 15 dias, nos termos do último parágrafo da decisão de fl. 77/79.
Intimem-se. - ADV: RAFAEL VIOTTO (OAB 412139/SP), DAVID ALFREDO NIGRI (OAB 86149/RJ) -
26/08/2025 06:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 00:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/08/2025 09:47
Conclusos para decisão
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21/08/2025 14:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 06:32
Certidão de Publicação Expedida
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19/08/2025 14:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 13:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/08/2025 08:54
Conclusos para decisão
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19/08/2025 08:54
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 07:12
Certidão de Publicação Expedida
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25/07/2025 17:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2025 17:04
Determinada a emenda à inicial
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25/07/2025 09:34
Conclusos para decisão
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24/07/2025 13:38
Redistribuído por competência exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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24/07/2025 13:38
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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24/07/2025 10:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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24/07/2025 10:53
Decorrido prazo de nome_da_parte em 24/07/2025.
-
30/06/2025 07:53
Certidão de Publicação Expedida
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27/06/2025 17:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2025 16:55
Determinada a Redistribuição dos Autos
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27/06/2025 15:04
Conclusos para decisão
-
27/06/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 10:36
Certidão de Publicação Expedida
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03/06/2025 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2025 11:58
Ato ordinatório
-
03/06/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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