TJSP - 4014036-96.2025.8.26.0100
1ª instância - 26 Civel de Central
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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01/09/2025 12:59
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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29/08/2025 02:38
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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28/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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28/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4014036-96.2025.8.26.0100/SP AUTOR: CONDOMINIO EDIFICIO ILHA DE MYKONOSADVOGADO(A): BEATRIZ ARIANE GARCIA PANTALEÃO (OAB SP333271)ADVOGADO(A): CLAUDIO MAURICIO ROBORTELLA BOSCHI PIGATTI (OAB SP093254) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1. Restam advertidas as partes que, conforme amplamente divulgado através do Infoeproc Edição nº. 55, "Diferentemente de outros sistemas judiciais, no eproc a responsabilidade pelo cadastro e pelo substabelecimento nos processos eletrônicos é do próprio advogado, sendo que a atuação das unidades judiciais é meramente residual” Deste modo, permitindo o sistema o cadastramento pelo próprio advogado no ato de protocolização da inicial, petição intermediária ou contestação, a não observância do comunicado, implicará na inadmissibilidade de eventual alegação de nulidade em caso de ausência de intimação de qualquer dos patronos das partes. 2.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). 3.
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente", logo, poderá ser considerada válida a citação se assinado o aviso de recebimento por pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Intime-se.
São Paulo, 27/08/2025 -
27/08/2025 14:20
Juntada de Petição
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27/08/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 14:11
Determinada a citação
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26/08/2025 19:00
Conclusos para decisão
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26/08/2025 19:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 37532, Subguia 36958 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 219,45
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22/08/2025 02:39
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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21/08/2025 15:12
Link para pagamento - Guia: 37532, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=36958&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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21/08/2025 15:12
Juntada - Guia Gerada - CONDOMINIO EDIFICIO ILHA DE MYKONOS - Guia 37532 - R$ 219,45
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21/08/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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21/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4014036-96.2025.8.26.0100/SP AUTOR: CONDOMINIO EDIFICIO ILHA DE MYKONOSADVOGADO(A): BEATRIZ ARIANE GARCIA PANTALEÃO (OAB SP333271)ADVOGADO(A): CLAUDIO MAURICIO ROBORTELLA BOSCHI PIGATTI (OAB SP093254) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1.
Verifico que custas processuais foram recolhidas pelo Portal de Custas - guia DARE (documentos 03 e 04) e não pelo sistema EPROC.
Assim, providencie a parte autora o correto recolhimento, pelo sistema EPROC, conforme determinado no art. 29 da Resolução 963/2025, conforme manual que pode ser acessado pelo link https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.7-EPROC_ADVOGADO-Custas_Iniciais_31.03.2025.pdf Desde já, autorizo a restituição total da guia DARE nº 25.***.***/0084-37- nova valor de R$185,10, servindo a presente decisão, por cópia assinada digitalmente, como CERTIDÃO para tal fim, devendo a parte interessada adotar o procedimento administrativo junto à SEFAZ (Comunicado CG Nº 560/2021 - Restituição de guia).
Emende a parte autora a inicial do autos comprovando o recolhimento das custas iniciais e de citação.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. 2.
Sem prejuízo, passo a analisar a tutela provisória pleiteada e verifico que não há, ao menos neste momento processual, a existência dos requisitos exigidos pelo artigo 300 e seguintes, do Código de Processo Civil, para a concessão da tutela provisória.
Isso porque ainda é controversa a possibilidade ou não de utilização da cobertura do condomínio, até mesmo por conta da contranotificação enviada pelo réu ao condomínio (documento 09), de modo a depender de maiores esclarecimentos ou comprovação no curso da demanda, mostrando-se prudente que se aguarde o exercício do contraditório.
Por essas razões, deixo de conceder a tutela provisória pleiteada. Intime-se. São Paulo 20/08/2025 -
20/08/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 14:54
Não Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 4
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20/08/2025 14:54
Determinada a emenda à inicial
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20/08/2025 12:20
Conclusos para decisão
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20/08/2025 12:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/08/2025 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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