TJSP - 0015783-66.2023.8.26.0506
1ª instância - 03 Civel de Ribeirao Preto
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 02:34
Suspensão do Prazo
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28/04/2025 16:40
Pedido de Penhora Juntado
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10/04/2025 22:43
Certidão de Publicação Expedida
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10/04/2025 00:37
Remetido ao DJE
-
09/04/2025 19:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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08/04/2025 22:51
Certidão de Publicação Expedida
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08/04/2025 05:53
Remetido ao DJE
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07/04/2025 14:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/02/2025 11:23
Conclusos para despacho
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28/08/2024 13:38
Petição Juntada
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26/08/2024 22:01
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2024 09:01
Remetido ao DJE
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26/08/2024 07:52
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 15:50
Conclusos para despacho
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17/05/2024 11:16
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
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23/04/2024 22:53
Certidão de Publicação Expedida
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23/04/2024 12:07
Remetido ao DJE
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23/04/2024 11:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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23/04/2024 11:45
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
-
23/04/2024 11:45
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
-
23/04/2024 11:45
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
-
23/04/2024 11:45
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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23/04/2024 11:45
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
-
23/04/2024 11:45
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
-
23/04/2024 11:45
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
-
23/04/2024 11:45
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
-
23/04/2024 11:44
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
-
23/04/2024 11:44
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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23/04/2024 11:44
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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23/04/2024 11:44
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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16/02/2024 10:45
Petição Juntada
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07/02/2024 09:16
Certidão de Publicação Expedida
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06/02/2024 10:38
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
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30/01/2024 12:26
Pedido de Bloqueio/Penhora On Line Juntado
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24/01/2024 06:41
Remetido ao DJE
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19/01/2024 14:15
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
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25/08/2023 02:49
Certidão de Publicação Expedida
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25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Tatiana Nogueira Milazzotto Bigheti (OAB 289966/SP), Marcela Cândido Corrêa (OAB 290622/SP), Wellington Rogerio de Freitas (OAB 331651/SP) Processo 0015783-66.2023.8.26.0506 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Condomínio Edifício Andaraí - Exectdo: Malbec Construtora e Incorporadora Ltda -
Vistos.
Na forma dos artigos 513, § 2º, inciso I, e 523, ambos do CPC, intime-se o executado, pelo DJE, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, para que, no prazo de 15 dias, pague o valor indicado no demonstrativo do débito apresentado pelo credor, no importe de R$ 610.715,66, acrescido de custas, se houver, devidamente atualizado monetariamente até o efetivo pagamento.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC).
Havendo pagamento voluntário no prazo estabelecido pelo art. 523 do CPC ou depósito de valor parcial incontroverso, fica, desde logo, deferida a expedição de mandado de levantamento eletrônico a favor da parte credora, devendo ela, preliminarmente, proceder ao preenchimento do formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br/ IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS ? Formulário de MLE Mandado de Levantamento Eletrônico) e, na oportunidade, dizer se o montante depositado satisfaz a execução.
Na inércia, os autos voltarão conclusos para extinção (art. 924, II, CPC).
Não ocorrendo o pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, cabendo ao credor apresentar os cálculos atualizados.
Decorrido o prazo sem o pagamento e independentemente de nova intimação do credor, ficam desde já deferidos eventuais pedidos de bloqueio de valores em contas da parte executada, de forma tradicional ou por ordem de repetição, por meio do sistema SISBAJUD, pesquisa e bloqueio de transferência de veículos por meio do sistema RENAJUD e pesquisa de informações acerca da última declaração de bens e rendimentos do(s) executado(s) por meio do sistema INFOJUD, devendo o credor, caso não seja beneficiário da gratuidade, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada, e apresentar os cálculos atualizados na forma acima.
Intimem-se. -
24/08/2023 00:13
Remetido ao DJE
-
23/08/2023 14:07
Recebida a Petição Inicial
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23/08/2023 10:42
Conclusos para despacho
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22/08/2023 10:52
Apensado ao processo
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22/08/2023 10:52
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2020
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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