TJSP - 1050061-09.2025.8.26.0053
1ª instância - 04 Vara do Juizado Esp.da Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 08:33
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 04:21
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 09:32
Juntada de Petição de Contra-razões
-
03/09/2025 02:29
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1050061-09.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Garantias Constitucionais - Flávio Roberto Quintana de Faria -
Vistos.
Tempestivo e sendo a ré dispensada do preparo recursal conforme art. 1007, §1ºdo CPC, RECEBO o recurso interposto em seus regulares efeitos.
Intime-se a parte contrária para contrarrazões (para facilitar os trabalhos da Serventia, deverá a parte nomear a sua petição no cadastramento como "contrarrazões").
Após, remetam-se os autos ao Colégio Recursal com as anotações necessárias.
Intimem-se - ADV: LUCIANO NOGUEIRA DOS SANTOS (OAB 276810/SP) -
02/09/2025 15:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 15:00
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 14:59
Recebido o recurso
-
02/09/2025 11:15
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 06:24
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1050061-09.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Garantias Constitucionais - Flávio Roberto Quintana de Faria - Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGA-SE PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a ré a pagar à parte autora as diferenças pretéritas do Adicional Local de Exercício -ALE, na ordem de 100%, dentro do período entre a edição da Lei Complementar nº 1.197/2013 e a impetração do processo nº 1001391-23.2014.8.26.0053, ou seja, de abril de 2013 a janeiro de 2014.
Os valores deverão ser corrigidos monetariamente desde março de 2013.
Considerando que a citação do mandado de segurança coletivo é anterior à EC 113/2021, até a citação do MS COLETIVO deverá ser aplicado como índice de correção monetária o IPCAe, tendo como termo inicial a competência em que a verba deveria ter sido paga.
Entre a citação e 08/12/2021 os juros devem ser calculados de acordo com a remuneração da poupança.
Após 09/12/2021, deverá incidir exclusivamente a taxa SELIC.
Sem custas, despesas e condenação em honorários no primeiro grau (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Cumpra-se.
Dispensado o registro (Provimento CG nº 27/2016). - ADV: LUCIANO NOGUEIRA DOS SANTOS (OAB 276810/SP) -
29/08/2025 14:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 13:55
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 13:55
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
26/08/2025 15:58
Conclusos para julgamento
-
26/06/2025 09:31
Juntada de Petição de contestação
-
23/06/2025 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 05:58
Certidão de Publicação Expedida
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14/06/2025 12:38
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 19:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/06/2025 16:34
Expedição de Mandado.
-
13/06/2025 16:32
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
13/06/2025 11:26
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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