TJSP - 1000780-73.2021.8.26.0102
1ª instância - 01 Cumulativa de Cachoeira Paulista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 14:23
Conclusos para despacho
-
16/02/2025 00:42
Suspensão do Prazo
-
14/12/2024 22:51
Suspensão do Prazo
-
03/12/2024 03:29
Petição Juntada
-
19/11/2024 23:00
Certidão de Publicação Expedida
-
19/11/2024 00:19
Remetido ao DJE
-
18/11/2024 15:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/04/2024 22:50
Suspensão do Prazo
-
05/03/2024 23:07
Certidão de Publicação Expedida
-
05/03/2024 05:33
Remetido ao DJE
-
04/03/2024 15:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/02/2024 17:47
Pedido de Habilitação Juntado
-
26/01/2024 09:23
Apensado ao processo
-
26/01/2024 09:21
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
15/01/2024 22:46
Certidão de Publicação Expedida
-
15/01/2024 00:06
Remetido ao DJE
-
12/01/2024 17:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/11/2023 03:14
Suspensão do Prazo
-
25/10/2023 15:04
Conclusos para decisão
-
19/10/2023 10:33
Pedido de Bloqueio/Penhora On Line Juntado
-
17/10/2023 22:48
Certidão de Publicação Expedida
-
17/10/2023 12:02
Remetido ao DJE
-
17/10/2023 11:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/10/2023 16:49
Certidão de Cartório Expedida
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Aristóteles de Campos Barros (OAB 261561/SP), Mauricio Marques Domingues (OAB 181618/RJ) Processo 1000780-73.2021.8.26.0102 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Jose Luiz Vieira - Reqdo: Casas Bahia S.
A (Via Varejo) - Observa-se que a parte devedora não foi intimada nos termos do artigo 523, caput, do Código de Processo Civil, sendo que se apresentou nos autos e quitou o valor que entendeu devido.
Após, a parte credora se manifestou alegando pagamento parcial do débito e requereu a aplicação da multa contida no parágrafo 1º do artigo retromencionado, bem como bloqueio de valores via SISBAJUD.
A fim de evitar alegações de nulidade, é necessário que a Executada seja devidamente intimada, ainda que tenha sido instada a se manifestar em relação às alegações da autora. 1.1.
Assim, nos termos do artigo 523, caput, do Código de Processo Civil, fica a parte devedora intimada a pagar a quantia apontada pela parte credora (R$ 3.497,48), devidamente atualizada até a data do efetivo pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de ser acrescido ao débito multa de 10%, além de responder por novos honorários advocatícios de 10% (artigo 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil). 1.2.
Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se, independentemente de penhora ou de nova intimação, o prazo de 15 dias para que a parte devedora apresente sua impugnação, nos próprios autos (artigo 525, caput, do Código de Processo Civil). 2.
Transcorrido o prazo do item 1.1, requeira a parte credora o que de direito em termos de prosseguimento.
Se o caso, indique o nome e o CPF/CNPJ da parte devedora e o valor atualizado do débito, acrescido da multa e honorários, e recolha, em guia própria, as despesas para bloqueio online de ativos financeiros via SISBAJUD, observada a prioridade da penhora em dinheiro (artigo 835, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil), para a pesquisa e bloqueio de veículos via RENAJUD e/ou para a pesquisa da declaração de bens via INFOJUD, nos termos do artigo 2º, inciso XI, da Lei Estadual 11.608/03 e conforme os valores vigentes fixados pelo Conselho Superior da Magistratura, disponíveis em http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais.
A pesquisa de bens imóveis é incumbência da própria parte e pode ser realizada eletronicamente no endereço https://www.registradores.org.br/PO/DefaultPO.
Fica autorizada a expedição de certidão, mediante requerimento direto à Serventia, para fins de protesto e de averbação da existência da execução de sentença no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora (artigos 517 e 828 do Código de Processo Civil). 3.
A fim de garantir a celeridade e a economia processuais e considerando que a execução se realiza no interesse da parte exequente (artigo 797, caput, do Código de Processo Civil), que já conta com título executivo em seu favor, defiro desde logo, uma vez atendidos os itens supra, e sucessivamente, (i) o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD; e, se insuficiente, (ii) a pesquisa de bens via INFOJUD e o bloqueio de transferência de veículos via RENAJUD. 3.1.
Quanto aos ativos financeiros, proceda-se via SISBAJUD, autorizada a reiteração automática pelo prazo de 30 dias, se requerida, e autorizado desde logo o desbloqueio de valor irrisório, na forma do artigo 836 do Código de Processo Civil, o que considero inferior a 10% do salário-mínimo, salvo se deste montante a dívida.
Se positivo o bloqueio, intime-se a parte executada, na pessoa do seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (artigo 854, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil), para que se manifeste nos termos do artigo 854, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo de 5 dias sem a apresentação de manifestação pela parte executada, proceda-se à transferência do valor bloqueado para conta vinculada a este Juízo (artigo 854, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil) e intime-se a parte exequente a apresentar o formulário para solicitação de Mandado de Levantamento Eletrônico (artigo 1.112, parágrafo 8º, das Normas da Corregedoria Geral da Justiça), se o caso. 3.2.
Quanto à pesquisa de bens, recolhidas as despesas para cada parte executada e para cada exercício fiscal, até o máximo de dois anteriores ou desde o marco temporal da fraude à execução, proceda-se via INFOJUD, juntando-se aos autos como documento sigilo e dando-se ciência à parte exequente. 3.3.
Quanto aos veículos, proceda-se via RENAJUD à pesquisa com bloqueio de transferência dos veículos em nome da parte executada, colhendo-se as respectivas informações de eventuais outras restrições e de identificação de proprietário fiduciário/arrendador.
Após, intime-se a parte exequente do resultado, devendo indicar os bens a penhorar, comprovando desde logo a cotação de mercado (artigo 871, inciso IV, do Código de Processo Civil).
No silêncio, tornem conclusos para liberação das constrições. 4.
No silêncio da parte credora em atender aos itens 2 ou 3, aguarde-se por mais 30 dias eventual provocação e, após, arquivem-se provisoriamente.
Int. -
23/08/2023 22:47
Certidão de Publicação Expedida
-
23/08/2023 00:18
Remetido ao DJE
-
22/08/2023 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 11:52
Conclusos para despacho
-
26/07/2023 12:37
Conclusos para decisão
-
04/07/2023 10:48
Pedido de Penhora Juntado
-
30/06/2023 20:46
Certidão de Publicação Expedida
-
30/06/2023 00:05
Remetido ao DJE
-
29/06/2023 14:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/06/2023 10:06
Conclusos para decisão
-
04/04/2023 16:59
Conclusos para despacho
-
04/04/2023 16:59
Certidão de Cartório Expedida
-
16/02/2023 01:54
Certidão de Publicação Expedida
-
15/02/2023 00:06
Remetido ao DJE
-
14/02/2023 19:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/02/2023 12:18
Conclusos para decisão
-
02/12/2022 16:21
Conclusos para despacho
-
22/11/2022 15:18
Petição Juntada
-
16/11/2022 23:18
Certidão de Publicação Expedida
-
16/11/2022 12:04
Remetido ao DJE
-
16/11/2022 10:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/11/2022 10:56
Documento Juntado
-
16/11/2022 10:56
Documento Juntado
-
09/11/2022 14:40
Certidão de Cartório Expedida
-
01/11/2022 22:54
Certidão de Publicação Expedida
-
01/11/2022 00:13
Remetido ao DJE
-
31/10/2022 16:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/10/2022 13:58
Conclusos para decisão
-
05/09/2022 14:35
Conclusos para despacho
-
19/08/2022 15:20
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
-
17/08/2022 21:48
Certidão de Publicação Expedida
-
17/08/2022 00:06
Remetido ao DJE
-
16/08/2022 20:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/08/2022 11:37
Conclusos para decisão
-
27/06/2022 20:59
Conclusos para despacho
-
22/06/2022 10:54
Petição Juntada
-
20/06/2022 16:06
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
08/04/2022 13:12
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
-
21/03/2022 22:03
Certidão de Publicação Expedida
-
21/03/2022 00:11
Remetido ao DJE
-
18/03/2022 19:36
Decisão
-
18/03/2022 13:15
Conclusos para decisão
-
17/02/2022 11:11
Contrarrazões Juntada
-
16/02/2022 13:16
Conclusos para despacho
-
03/02/2022 10:13
Petição Juntada
-
31/01/2022 23:49
Certidão de Publicação Expedida
-
31/01/2022 00:21
Remetido ao DJE
-
30/01/2022 18:25
Decisão
-
30/01/2022 14:52
Conclusos para decisão
-
07/01/2022 16:19
Conclusos para despacho
-
15/12/2021 08:33
Petição Juntada
-
09/12/2021 13:51
Apelação/Razões Juntada
-
17/11/2021 02:13
Certidão de Publicação Expedida
-
15/11/2021 00:20
Remetido ao DJE
-
12/11/2021 15:08
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
03/11/2021 16:38
Conclusos para Sentença
-
27/09/2021 13:33
Conclusos para decisão
-
25/08/2021 12:01
Conclusos para despacho
-
23/08/2021 22:11
Petição Juntada
-
19/08/2021 16:15
Especificação de Provas Juntada
-
19/08/2021 16:14
Réplica Juntada
-
18/08/2021 13:24
Certidão de Publicação Expedida
-
17/08/2021 10:02
Remetido ao DJE
-
13/08/2021 10:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/08/2021 16:22
Contestação Juntada
-
09/08/2021 18:52
Petição Juntada
-
28/07/2021 11:24
Certidão de Publicação Expedida
-
27/07/2021 10:14
Remetido ao DJE
-
27/07/2021 10:14
Remetido ao DJE
-
26/07/2021 13:26
Decisão
-
26/07/2021 09:01
Conclusos para decisão
-
23/07/2021 19:35
Decisão
-
14/07/2021 11:00
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2021
Ultima Atualização
18/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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