TJSP - 1019029-42.2025.8.26.0196
1ª instância - 01 Civel de Franca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 01:14
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1019029-42.2025.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Repetição do Indébito - Eduardo Antonio Sousa Silva - 1- Embora em parte o alegado possa sensibilizar, da mesma forma que se tem decidido em demais precedentes, face ao que consta dos autos, o que foi requerido pela parte autora não é deferido, agora, quando do ajuizamento, antes mesmo de oportunidade para manifestação da parte contrária, pelos seguintes fundamentos, naturalmente ressalvado soberano entendimento em contrário da e. superior instância pela via recursal adequada, que comporta conhecimento célere em termos de eventual efeito ativo liminar que por ventura couber.
O alegado envolve fatos em parte sujeitos a controvérsia, por isso sem ser possível ora reconhecer presente prova inequívoca para eventual deferimento imediato da medida.
O que consta do documento impresso em azul, juntado com a inicial, embora sem legibilidade totalmente segura, deixa dúvida sobre a rescrição ter ocorrido com quitação ampla e total, de modo que nada mais fosse devido, podendo conter uma ressalva que diria a respeito ao que seria como que multa rescisória, por rescisão antecipada antes de decurso de prazo mínimo, quanto ao que o mais dos autos não torna seguro não ter decorrido aquele prazo mínimo quando ocorreu aquela rescisão.
Nessa situação, sem firme reconhecimento de direito incontestável nos termos alegados pela parte autora, embora com empenho, de que nada mais fosse devido, bem como sobre eventual ilegalidade daquela ressalva sobre algo mais ainda ser devido.
Tudo isso torna discutível caber agora eventual deferimento imediato, apesar do louvável empenho da inicial.
E torna mais adequado proceder nos termos aqui indicados, sem permitir reconhecer agora haver manifesto direito da parte autora ou procedência da sustentação nos termos propostos por inteiro.
Assim, não se considera presente o suficiente para pronto deferimento, quanto a dita probabilidade de direito, em cotejo com o mais que consta dos autos.
Bem como o inverso, inexistir possível direito da parte ré quanto ao que se demanda, para com isso caber eventual deferimento imediato da medida, com suficiente proporção para impor eventual deferimento imediato, antes mesmo de oportunidade para manifestação da parte ré.
Pela própria natureza do tema e das circunstâncias, não se tem suficiente convencimento para eventualmente reconhecer agora, com suficiente proporção, presente o suficiente que constitua suficiente probabilidade de direito, anteriormente prova inequívoca, que os fatos tenham ocorrido qual alegado.
Com tudo isso, sem que se reconheça presente o suficiente e com suficiente proporção, para eventual deferimento imediato da medida, já, quando do ajuizamento, antes de oportunidade para manifestação da parte contrária.
Inclusive para quanto possível evitar-se o que geralmente é desagradável quanto a medidas como esta, as idas e vindas, concessão de medida, eventual revogação depois de contestação, ou suspensão mediante agravo quando concedida sem suficiente firmeza de elementos nos autos. 2- Cite-se.
Contestação por intermédio de Advogado em 15 dias.
Tudo mais, sem igual premência, a decidir no curso do processo.
Defere-se assistência judiciária à parte autora.
Dilig.
Int.
Nota : Vara com distribuição de quase 4.000 feitos novos em 2022, idem em 2023 e em 2024, mantido mesmo ritmo em 2025. - ADV: JOSE FLAVIO GARCIA DE OLIVEIRA (OAB 255758/SP) -
04/09/2025 13:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 12:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/08/2025 17:35
Conclusos para decisão
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13/08/2025 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 01:55
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2025 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/08/2025 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2025 16:17
Conclusos para decisão
-
09/08/2025 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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