TJSP - 1045100-25.2025.8.26.0053
1ª instância - 04 Vara do Juizado Esp.da Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 16:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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18/09/2025 16:28
Expedição de Certidão.
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14/09/2025 08:27
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 04:20
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 12:59
Juntada de Petição de Contra-razões
-
04/09/2025 05:07
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1045100-25.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Wesley da Silva Mello -
Vistos.
Tempestivo e sendo a ré dispensada do preparo recursal conforme art. 1007, §1ºdo CPC, RECEBO o recurso interposto em seus regulares efeitos.
Intime-se a parte contrária para contrarrazões (para facilitar os trabalhos da Serventia, deverá a parte nomear a sua petição no cadastramento como "contrarrazões").
Após, remetam-se os autos ao Colégio Recursal com as anotações necessárias.
Intimem-se - ADV: JULIA REVELLES LAUDE (OAB 296466/SP) -
03/09/2025 16:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 16:55
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 16:55
Recebido o recurso
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03/09/2025 11:53
Conclusos para decisão
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02/09/2025 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 06:26
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1045100-25.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Wesley da Silva Mello - Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGA-SE PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a ré a pagar à parte autora as diferenças pretéritas do Adicional Local de Exercício -ALE, na ordem de 100%, dentro do período entre a edição da Lei Complementar nº 1.197/2013 e a impetração do processo nº 1001391-23.2014.8.26.0053, ou seja, de março de 2013 a janeiro de 2014.
Os valores deverão ser corrigidos monetariamente desde março de 2013.
Considerando que a citação do mandado de segurança coletivo é anterior à EC 113/2021, até a citação do MS COLETIVO deverá ser aplicado como índice de correção monetária o IPCAe, tendo como termo inicial a competência em que a verba deveria ter sido paga.
Entre a citação e 08/12/2021 os juros devem ser calculados de acordo com a remuneração da poupança.
Após 09/12/2021, deverá incidir exclusivamente a taxa SELIC.
Sem custas, despesas e condenação em honorários no primeiro grau (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Cumpra-se.
Dispensado o registro (Provimento CG nº 27/2016). - ADV: JULIA REVELLES LAUDE (OAB 296466/SP) -
29/08/2025 14:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 13:54
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 13:54
Julgada Procedente em Parte a Ação
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18/08/2025 16:19
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 12:26
Certidão de Publicação Expedida
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07/06/2025 07:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/06/2025 07:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/06/2025 14:23
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2025 08:35
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 08:34
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 17:12
Expedição de Mandado.
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02/06/2025 17:12
Expedição de Mandado.
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02/06/2025 17:10
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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02/06/2025 17:09
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
02/06/2025 11:04
Conclusos para despacho
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22/05/2025 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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