TJSP - 1035752-80.2025.8.26.0053
1ª instância - 04 Vara do Juizado Esp.da Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 04:15
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 07:03
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1035752-80.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Murilo Mitoki de Souza Ikeda - Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, julgando extinto o feito, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para para: 1) declarar o direito da parte autora ao recebimento da Gratificação Especial de Suporte à Saúde GESS, com os devidos reflexos legais, durante o período de atuação devidamente comprovada em unidade integrada ao Sistema Único de Saúde SUS, ficando estabelecido como termo final de recebimento o início da vigência da Lei Complementar nº 1.416/24, e; 2) condenar a ré a pagar à parte autora as parcelas vencidas e não pagas, respeitada a prescrição quinquenal, bem como as diferenças eventualmente vencidas no curso da demanda, até a data do efetivo pagamento, com correção monetária e juros de mora, a contar da data em que devida cada parcela.
Tratando-se de dívida não tributária ajuizada após a edição da EC 113/2021, até a data de 8/12/2021 deverá ser aplicado como índice de correção monetária o IPCAe, com termo inicial a competência em que a verba deveria ter sido paga, e após esta data, exclusivamente a SELIC, como critério de atualização monetária e juros moratórios, tendo em vista o advento da Emenda Constitucional nº 113, de 9 de dezembro de 2021, somando-se os índices ao final sem capitalização mensal.
Custas e honorários indevidos, na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Em caso de recurso inominado (prazo de 10 dias), a parte não isenta por lei, nem beneficiária da justiça gratuita, deverá recolher custas (1,5% sobre o valor da causa mais 4% sobre o valor da condenação), verificando-se condenação ilíquida, parcial ou ausência de condenação, a parcela de 4% deverá ser calculada com base no valor da causa, observado o mínimo de 5 UFESPs para cada parcela.
O peticionamento DEVERÁ ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual, ao princípio constitucional do tempo razoável do processo.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
P.R.I.C. - ADV: RODRIGO GARCIA SATIRO (OAB 392160/SP) -
29/08/2025 14:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 13:50
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 13:50
Julgada Procedente a Ação
-
05/08/2025 14:20
Conclusos para julgamento
-
22/05/2025 17:37
Juntada de Petição de contestação
-
10/05/2025 12:32
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 20:48
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 15:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/05/2025 12:21
Expedição de Mandado.
-
08/05/2025 12:19
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
08/05/2025 11:31
Conclusos para despacho
-
27/04/2025 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001620-90.2025.8.26.0642
Monalisa de Souza Paula
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Lucas Rodrigues Cursino Osorio Nunes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/08/2023 20:24
Processo nº 1003830-30.2025.8.26.0438
Noroeste Kids Comercio de Confeccoes Ltd...
Emili Caroline Lima Rosendo
Advogado: Cristian Aguiar Rocha
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/05/2025 18:47
Processo nº 1508754-36.2021.8.26.0642
Prefeitura Municipal de Ubatuba
Restaurante Delicias da Cabocla LTDA ME
Advogado: Luciana Holzlsauer de Mattos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/12/2021 23:08
Processo nº 0002354-03.2025.8.26.0590
Venezio Silvano
Crefisa S/A. Credito, Financiamento e In...
Advogado: Josias Wellington Silveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/12/2022 16:58
Processo nº 2150522-34.2025.8.26.0000
Johniffer de Oliveira Soares - ME Na Pes...
Banco Safra S/A
Advogado: Diego Santos Alves
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/05/2025 16:27