TJSP - 1052617-37.2025.8.26.0100
1ª instância - 15 Civel de Central
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 16:47
Conclusos para despacho
-
15/09/2025 15:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/09/2025 01:42
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1052617-37.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Carlos André da Cruz - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - - Itaú Unibanco S.A -
Vistos.
Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela instituição financeira correquerida.
A atribuição de responsabilidade a todos os integrantes da cadeia de fornecimento de serviços, por suposta falha na segurança das operações bancárias que resultaram no dano, justifica a permanência de ambas as instituições financeiras no polo passivo da demanda.
A eventual comprovação de culpa exclusiva de terceiro ou da vítima é matéria de mérito e com ele será analisada.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, dou o feito por saneado.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor.
Diante da verossimilhança das alegações autorais e de sua hipossuficiência técnica para produzir prova acerca da segurança dos sistemas bancários, inverto o ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do referido diploma legal.
Fixo como pontos controvertidos a falha na prestação dos serviços bancários por parte das requeridas, a ocorrência de fraude, a existência de excludentes de responsabilidade, como a culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, e a extensão dos danos materiais e morais alegados.
Para o deslinde da controvérsia, defiro a produção de prova documental e pericial.
Indefiro a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do autor e na oitiva de testemunhas, por se mostrar desnecessária para a solução da lide, cujos pontos controvertidos dependem de análise eminentemente técnica e documental.
Determino que as instituições financeiras requeridas apresentem, no prazo de quinze dias, todos os documentos relacionados às transações impugnadas, incluindo, mas não se limitando a: extratos detalhados das operações; registros dos endereços de IP, dados de geolocalização e identificação dos dispositivos utilizados para autorizar as transferências; telas comprobatórias dos alertas de segurança supostamente emitidos ao correntista; e os protocolos internos de segurança e de análise de fraude adotados no caso concreto.
Intime-se. - ADV: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO (OAB 60359/RJ), BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB 131351/SP), RAPHAEL PEREIRA DE SOUZA (OAB 531689/SP), NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO (OAB 529781/SP) -
09/09/2025 02:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2025 01:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/07/2025 17:03
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 18:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2025 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 05:55
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 22:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2025 21:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/07/2025 19:36
Conclusos para decisão
-
24/06/2025 23:06
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 18:28
Juntada de Petição de Réplica
-
20/06/2025 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 10:36
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2025 08:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/06/2025 10:14
Conclusos para decisão
-
30/05/2025 19:22
Conclusos para despacho
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29/05/2025 11:52
Juntada de Petição de contestação
-
23/05/2025 18:16
Juntada de Petição de contestação
-
08/05/2025 07:23
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/05/2025 07:26
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/04/2025 10:27
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 09:54
Juntada de Certidão
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23/04/2025 09:54
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 06:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 18:54
Expedição de Carta.
-
22/04/2025 18:54
Expedição de Carta.
-
22/04/2025 18:54
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
22/04/2025 14:08
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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