TJSP - 1057210-15.2025.8.26.0002
1ª instância - 07 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 02:06
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1057210-15.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - Antonio Sergio da Silva Sales -
Vistos. 01 - ) Indefiro a tutela de urgência.
Não houve demonstração da viabilidade do direito alegado, até porque há de se verificar com mais profundidade do débito e a interpretação das cláusulas contratuais.
De todo conveniente o prévio contraditório.
Com efeito, o art. 300 do Código de Processo Civil estabelece quea tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Cumpre assinalar que o fato do contrato se apresentar na modalidade de adesão não elide a autonomia da vontade do aderente, haja vista que este ostenta a faculdade de contratar ou não.
Assim, em que pese a ausência da discussão de todas as cláusulas, individualmente, o aderente manifesta sua vontade no ato primordial, quando da celebração e anuência dos termos do contrato.
O princípio do pacta sunt servanda não apresenta espectro absoluto, contudo, sua mitigação exarcebada redunda em nítido gravame à segurança jurídica.
Refoge à mais lídima noção de boa fé que um aderente concorde com determinada cláusula contratual e, a posteriori, bata às portas do Poder Judiciário no desiderato de afastar sua aplicação.
Dessa forma, não se vislumbrando, ao menos nesta fase de cognição sumária, a presença de todos os elementos aptos a ensejar a antecipação da tutela na forma pretendida, impõe-se que se aguarde a regular formação da relação processual e o contraditório. 02 - ) Diante da natureza e peculiaridade do conflito, de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito (artigo 139 CPC), o prazo de contestação será de quinze dias úteis, contados da juntada do AR ou do mandado, sob pena de revelia, considerando-se verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
A sessão ou audiência de conciliação será designada e realizada, oportunamente, havendo interesse das partes.
Sua realização após a oportunidade da contestação (resposta) adequa-se à característica do litígio sob análise, bem como à facilitação do processamento da demanda. 03- ) Cite-se a parte ré, via portal eletrônico, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Mandado Eletrônico de citação segue vinculado automaticamente a esta decisão.
INDEXAÇÃO DOS DOCUMENTOS Relevante lembrar-se da importância da correta indexação do processo eletrônico por parte dos Srs.
Advogados.
A indexação do processo digital, com a indicação do nome de cada documento relevante, além de facilitar o trabalho de todos os atuantes do processo digital, também é dever do advogado, nos termos do art. 9º da Resolução 551 do E. Órgão Especial do TJSP, assim como do art. 1.197 das NGSCGJ sobre processo eletrônico, razão pela qual se deve prezar pelos benefícios da boa indexação.
Int. - ADV: DOUGLAS SILVEIRA TARTAROTTI (OAB 453520/SP) -
29/08/2025 14:40
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 14:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 13:29
Expedição de Mandado.
-
29/08/2025 13:28
Não Concedida a Medida Liminar
-
29/08/2025 11:28
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 11:27
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2025 18:45
Certidão de Publicação Expedida
-
29/07/2025 16:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2025 15:33
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
25/07/2025 12:11
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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