TJSP - 0014222-21.2024.8.26.0005
1ª instância - 04 Civel de Sao Miguel Paulista
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:20
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0014222-21.2024.8.26.0005 (apensado ao processo 1022854-53.2023.8.26.0005) (processo principal 1022854-53.2023.8.26.0005) - Cumprimento de sentença - Pagamento Indevido - AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Juiz(a) de Direito: Dr(a) ADRIANA BERTIER BENEDITO Vistos, Defiro o pedido da parte credora.
Determino a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira do(s) executado(s), existentes nas instituições vinculadas ao Banco Central do Brasil, mediante bloqueio de valores até o limite da dívida executada, na modalidade repetição programada ("teimosinha") pelo prazo de 30 dias.
Defiro ainda a pesquisa para localização de bens pelo(s) sistema(s) RENAJUD e INFOJUD .
Por fim, defiro a inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes do SERASA.
Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio.
Executados abaixo: Viviane do Nascimento Moreira de Godoy - 37.***.***/0001-66; Valor atualizado: R$ 42.587,68 Após a pesquisa, libere-se a presente decisão nos autos, bem como o resultado, valendo como intimação das partes nos seguintes termos: 1- Se negativa a pesquisa, fica intimada a parte exequente, a partir da publicação desta, para manifestação em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento dos autos. 2- Se positivo, porém, com valor ínfimo, ou seja, aquele que não atinja 03 UFESP's, fica desde já determinado o desbloqueio imediato. 3-Positiva a pesquisa, nos termos do art. 854 § 2º, do CPC, fica a parte executada intimada da penhora, na pessoa de seu advogado, a contar da publicação desta decisão no DJE, para que, querendo, comprove uma das hipóteses de impenhorabilidade ou excesso especificadas nos incisos I e II do §3º do art. 854 do CPC, no prazo de 05 dias.
Também fica desde logo intimada, do prazo de 15 dias, para apresentação de eventual impugnação prevista no §11 do art. 525 do CPC, dispensada a intimação em caso de revelia, observando-se o artigo 346 do CPC (neste caso, aguarde-se também eventual impugnação, a contar da publicação desta).
BLOQUEIO EXCEDENTE: todos os valores excedentes ao montante em execução devem ser liberados desde logo, providenciando o cartório o necessário, dando-se preferência, se possível, à manutenção de bloqueio de valores líquidos ( e não os apontados como sendo títulos, depósito a prazo, etc).
Int.
São Paulo, 14 de julho de 2025. - ADV: NEI CALDERON (OAB 114904/SP), PETERSON DOS SANTOS (OAB 336353/SP) -
03/09/2025 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 12:15
Juntada de Outros documentos
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03/09/2025 12:15
Juntada de Outros documentos
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03/09/2025 12:14
Juntada de Outros documentos
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14/07/2025 15:30
Bloqueio/penhora on line
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14/07/2025 14:41
Conclusos para decisão
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10/07/2025 11:16
Certidão de Publicação Expedida
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27/06/2025 18:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 13:47
Certidão de Publicação Expedida
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07/06/2025 12:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/05/2025 04:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/05/2025 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 13:38
Conclusos para despacho
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12/05/2025 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 23:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/05/2025 04:43
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 10:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/04/2025 10:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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28/03/2025 11:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/03/2025 02:48
Certidão de Publicação Expedida
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28/02/2025 08:16
Juntada de Certidão
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28/02/2025 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/02/2025 15:14
Expedição de Carta.
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27/02/2025 15:13
Recebida a Petição Inicial
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27/02/2025 14:34
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 16:30
Conclusos para despacho
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19/02/2025 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 19:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2024 03:52
Certidão de Publicação Expedida
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17/12/2024 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/12/2024 09:42
Determinada a emenda à inicial
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09/12/2024 12:48
Conclusos para despacho
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09/12/2024 12:34
Apensado ao processo
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09/12/2024 12:32
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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