TJSP - 1016746-70.2025.8.26.0576
1ª instância - 11 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 08:57
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 20:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2025 18:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2025 11:54
Conclusos para despacho
-
22/08/2025 11:34
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 09:06
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
22/08/2025 09:06
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
22/08/2025 09:06
Recebidos os autos do Outro Foro
-
21/08/2025 13:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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21/08/2025 10:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
21/08/2025 02:42
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1016746-70.2025.8.26.0576 - Mandado de Segurança Cível - Garantias Constitucionais - Vinícius dos Santos da Silva -
VISTOS.
Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato do Diretor do Departamento Estadual de Trânsito - Detran/SP.
No caso, a competência para julgar mandado de segurança define-se pela categoria da autoridade coatora e pela sua sede funcional (STJ - 1ª Seção, CC 18.894-RN, rel.
Min.
Pádua Ribeiro, j. 28.5.97, v.u., DJU 23.6.97, p. 29.033).
No mesmo sentido a jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça se manifestou reiteradamente: "Trânsito - Mandado de segurança - Anulação de auto de infração - Diretor do Departamento Estadual de Trânsito - Autoridade com sede funcional estabelecida na Capital do Estado - Competência absoluta em razão da pessoa - Inteligência do art. 62 do Código de Processo Civil - Impossibilidade de fixação da competência com base no domicílio do impetrante - Decisão mantida - Recurso desprovido TJSP;" (Agravo de Instrumento 2095209-59.2023.8.26.0000; Relator (a): Souza Meirelles; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro de Araraquara -1º Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 20/09/2023; Data de Registro: 20/09/2023) "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - Mandado de segurança originariamente distribuído à Vara da Fazenda Pública da Comarca de Franca, cuja competência foi declinada pelo MMº Juiz e realizada a redistribuição à 1ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Ribeirão Preto - Competência jurisdicional definida com base na sede da autoridade coatora - Autoridade coatora com sede funcional em Ribeirão Preto - Princípio da inderrogabilidade da competência estabelecida em razão da matéria, da pessoa ou da função, conforme art. 62 do Código de Processo Civil - Impossibilidade de aplicação do art. 52, parágrafo único, do CPC, no caso específico - Precedentes desta C.
Câmara Especial - Reconhecimento da competência do MMº Juiz Suscitante, da 1ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Ribeirão Preto, para processar e julgar o mandado de segurança." (TJSP; Conflito de competência cível 0024979-26.2023.8.26.0000; Relator (a): Ana Luiza Villa Nova; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Ribeirão Preto - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 17/07/2023; Data de Registro: 17/07/2023) Sendo absoluta a competência fixada em razão da pessoa, e sendo matéria de ordem pública, reconheço a INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo e, consequentemente, determino a REDISTRIBUIÇÃO à Vara da Fazenda Pública de São Paulo, nos termos do Art. 64, § 3º, do CPC, com as nossas homenagens e comunicações de praxe.
Ao Cartório Distribuidor desta comarca, para as providências.
Int. - ADV: PAULO MOYSES BARONI VONO (OAB 388205/SP) -
20/08/2025 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 11:58
Determinada a Redistribuição dos Autos
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18/08/2025 11:30
Conclusos para julgamento
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21/07/2025 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 15:32
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 15:32
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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01/07/2025 11:26
Juntada de Petição de Réplica
-
03/06/2025 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 12:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/05/2025 12:10
Juntada de Mandado
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11/05/2025 06:48
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 12:30
Expedição de Mandado.
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06/05/2025 06:41
Certidão de Publicação Expedida
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02/05/2025 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/05/2025 07:18
Certidão de Publicação Expedida
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01/05/2025 02:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/04/2025 15:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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30/04/2025 14:27
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 14:22
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 13:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/04/2025 12:20
Não Concedida a Medida Liminar
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29/04/2025 12:36
Conclusos para decisão
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29/04/2025 12:25
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 15:06
Juntada de Outros documentos
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25/04/2025 15:06
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2025 15:06
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2025 15:06
Juntada de Outros documentos
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25/04/2025 02:44
Certidão de Publicação Expedida
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24/04/2025 00:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/04/2025 19:05
Determinada a emenda à inicial
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23/04/2025 15:06
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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