TJSP - 1006228-18.2023.8.26.0438
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Penapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 15:08
Juntada de Petição de Contra-razões
-
03/09/2025 09:38
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 09:36
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 09:59
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2025 17:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 16:14
Ato ordinatório
-
26/08/2025 11:24
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1006228-18.2023.8.26.0438 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - José Roberto Annelli Roupas - Me - Fam Bikes Comercio de Bicicletas Ltda - - BANCO DO BRASIL S/A - - SERASA S.A. -
Vistos.
Conheço dos embargos de declaração ofertados pelos réus, porquanto tempestivos, e passo à análise.
Em relação aos Embargos declaratórios da ré FAM BIKES de fls.820/823, não há dúvidas, obscuridades, omissões, contradições ou erros a sanar.
Com efeito, como se verifica do decisum atacado, a matéria foi suficientemente esclarecida com a solução das questões jurídicas discutidas e os argumentos reiterados pelo embargante não têm o condão de infirmar as razões de decidir.
Na verdade, o que busca o embargante é a reforma do julgado para obter outra decisão que lhes seja favorável.
Tal propósito empresta aos embargos nítido caráter infringente, ao que não constituem via adequada.
Assim, descabendo emitir qualquer provimento integrativo-retificador, resta a parte deduzir os seus inconformismos por outra via, se entenderem ter havido má apreciação do fato ou inadequada aplicação do direito, portanto, restam rejeitados.
Já, em relação aos Embargos opostos pela ré SERASA, de fls. 824/827, assiste razão ao requerido.
De fato, houve contradição na sentença, na medida em que foi atingido pela condenação de forma solidária, conforme fundamentação dada na decisão.
Contudo, tal decisão deve ser modificada, em razão de que a dívida objeto de apontamento no cadastro de inadimplente do réu, na condição de gestor, era dívida tornada pública pelo protesto em cartório extrajudicial, fato que dispensa a realização da prévia notificação pelo gestor, nos termos do art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
A dispensa decorre do fato de, no procedimento de protesto do título, o devedor já ser intimado pelo cartório extrajudicial de protestos antes da efetivação do ato formal de protesto.
Diante disso, a informação no cadastro de inadimplentes decorre de mera atividade de depositário da informação já pública de protesto, por parte do gestor do cadastro.
Trata-se, aliás, de matéria já pacificada pelo intérprete máximo do direito infraconstitucional, no Tema 806 do STJ (recurso repetitivo): REPRODUÇÃO FIEL EM BANCO DE DADOS DE ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO DE REGISTRO ATUALIZADO ORIUNDO DO CARTÓRIO DE PROTESTO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
REGISTROS DOS CARTÓRIOS EXTRAJUDICIAIS DE PROTESTO.
UTILIZAÇÃO SERVIL DESSAS INFORMAÇÕES FIDEDIGNAS POR ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
HIPÓTESE QUE DISPENSA A COMUNICAÇÃO AO CONSUMIDOR. 1.
Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Diante da presunção legal de veracidade e publicidade inerente aos registros do cartório de protesto, a reprodução objetiva, fiel, atualizada e clara desses dados na base de órgão de proteção ao crédito - ainda que sem a ciência do consumidor - não tem o condão de ensejar obrigação de reparação de danos." 2.
Recurso especial provido. (REsp nº 1.444.469/DF, Rel.
Min.
Luís Felipe Salomão, julgado em 12.11.2014).
Daí porque não se verifica qualquer ilicitude praticada pelo SERASA, portanto acolho os embargos opostos, para julgar improcedente o pedido inicial em relação a este.
Passa a presente decisão neste ponto, a integrar a sentença proferida.
No mais, resta a sentença como lançada.
Aguarde-se o trânsito em julgado da sentença.
Sem custas e honorários nesta fase.
P.R.I.
Penápolis, 22 de agosto de 2025. - ADV: RÔMULO COUTINHO LUCAS (OAB 124076/RS), NEI CALDERON (OAB 114904/SP), MARCELO OLIVEIRA ROCHA (OAB 113887/SP), FERNANDA NEGRINI TOSATTI (OAB 251278/SP), JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB 11985/SC), SONIA MARTINS SACCON ANGULSKI (OAB 457365/SP) -
25/08/2025 16:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 14:15
Embargos de Declaração Acolhidos
-
22/08/2025 15:31
Conclusos para julgamento
-
10/07/2025 17:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 16:20
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 05:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/07/2025 16:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/06/2025 05:41
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 18:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2025 16:13
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
06/06/2025 13:40
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 20:49
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2025 16:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2025 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 16:46
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 09:01
Conclusos para despacho
-
17/04/2025 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2025 00:45
Certidão de Publicação Expedida
-
14/03/2025 05:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/03/2025 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 16:17
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 11:22
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 22:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2024 07:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2024 23:57
Certidão de Publicação Expedida
-
25/11/2024 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/11/2024 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 12:06
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 09:50
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2024 23:23
Certidão de Publicação Expedida
-
07/08/2024 00:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/08/2024 15:20
Ato ordinatório
-
06/08/2024 14:30
Juntada de Outros documentos
-
06/08/2024 14:30
Juntada de Outros documentos
-
06/08/2024 14:30
Juntada de Outros documentos
-
06/08/2024 14:30
Juntada de Outros documentos
-
06/08/2024 14:30
Juntada de Outros documentos
-
06/08/2024 14:30
Juntada de Outros documentos
-
06/08/2024 14:29
Juntada de Outros documentos
-
06/08/2024 14:29
Juntada de Outros documentos
-
06/08/2024 14:29
Juntada de Outros documentos
-
06/08/2024 14:29
Juntada de Outros documentos
-
06/08/2024 14:29
Juntada de Outros documentos
-
06/08/2024 14:29
Juntada de Outros documentos
-
25/06/2024 16:05
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2024 01:45
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2024 05:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 14:12
Conclusos para despacho
-
13/04/2024 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2024 10:56
Conclusos para despacho
-
02/02/2024 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/02/2024 06:35
Certidão de Publicação Expedida
-
25/01/2024 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/01/2024 14:25
Ato ordinatório
-
23/01/2024 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2024 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/01/2024 22:30
Certidão de Publicação Expedida
-
09/01/2024 01:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/01/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 15:24
Conclusos para despacho
-
27/10/2023 05:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2023 10:00
Conclusos para despacho
-
13/09/2023 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 23:59
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2023 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/08/2023 11:32
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
30/08/2023 00:55
Juntada de Petição de contestação
-
29/08/2023 17:38
Juntada de Petição de contestação
-
29/08/2023 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2023 18:18
Juntada de Petição de contestação
-
22/08/2023 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2023 05:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2023 22:09
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2023 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/08/2023 14:39
Ato ordinatório
-
16/08/2023 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2023 09:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/08/2023 07:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/08/2023 05:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
31/07/2023 16:09
Expedição de Carta.
-
31/07/2023 16:08
Expedição de Carta.
-
31/07/2023 16:08
Expedição de Carta.
-
24/07/2023 21:44
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2023 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2023 15:05
Concedida a Medida Liminar
-
20/07/2023 16:03
Conclusos para decisão
-
19/07/2023 19:07
Conclusos para decisão
-
19/07/2023 11:11
Conclusos para despacho
-
17/07/2023 22:55
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2023 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2023 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/07/2023 17:10
Não Concedida a Medida Liminar
-
13/07/2023 10:46
Conclusos para decisão
-
06/07/2023 15:32
Conclusos para decisão
-
06/07/2023 14:43
Conclusos para despacho
-
04/07/2023 23:47
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2023 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2023 05:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2023 14:40
Não Concedida a Medida Liminar
-
03/07/2023 10:20
Conclusos para decisão
-
30/06/2023 20:47
Conclusos para decisão
-
30/06/2023 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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