TJSP - 1002275-43.2024.8.26.0266
1ª instância - 03 Cumulativa de Itanhaem
Polo Ativo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:25
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002275-43.2024.8.26.0266 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Eliana Neusa Costa - Vera Lucia Nunes e outro -
Vistos.
Concedo a gratuidade da Justiça para V.
L.
N. e M.
R.
D.
L.
N..
Anotei.
Providencie a parte autora a emenda da petição inicial para: 1) juntar documentos de identificação da autora RG/CNH; 2) juntar comprovante de endereço da autora; 3) trazer ao polo passivo da ação aqueles que constam como titulares de domínio do bem imóvel objeto da ação, perante o Cartório de Registro de Imóveis, conforme certidão de matrícula atualizada a ser juntada nos autos.
Caso os titulares do domínio sejam falecidos, deverá vir aos autos a certidão de óbito.
Neste caso deverá a parte autora, ainda, trazer aos autos certidão que comprove a existência de inventário (ou arrolamento) e quem seja o inventariante.
Neste caso, o polo passivo deverá ser ocupado pelo Espólio, representado pelo inventariante.
Caso não houve inventário ou arrolamento abertos, deverá emendar a inicial para alocar no polo passivo os herdeiros indicados na certidão de óbito, com a qualificação e endereço completo.
A citação destes poderá ser dispensada caso venha aos autos declaração, com firma reconhecida, de que inexiste oposição ao pedido. 4) esclarecer a destinação do imóvel usucapiendo (moradia, uso comercial, cultivo etc). 5) retificar, se necessário, o valor dado à causa (fls. 05), que deverá corresponder ao valor venal do imóvel usucapiendo no ano de 2024, devendo na oportunidade juntar aos autos cópia do "espelho" do carnê de IPTU do imóvel relativo ao ano de 2024 (peça a ser nomeada com o código 787), a fim de comprovar documentalmente nos autos o referido valor, o que poderá ser substituído por certidão de valor venal emitida pela municipalidade, de forma atualizada. 6) indicar os nomes e os endereços completos dos confinantes do imóvel usucapiendo, valendo-se da situação de fato.
Isto é, deverá diligenciar junto aos seus vizinhos confrontantes (lados e fundos) a fim de identificá-los e trazê-los aos autos, com seus dados qualificativos.
A este respeito, anoto que a citação deles poderá ser dispensada caso a parte autora traga aos autos declaração por eles firmada de próprio punho, sob as penas da lei, com firma reconhecida, no sentido de que são confinantes do imóvel usucapiendo e que não possuem qualquer oposição ao pedido inicial (peça a ser nomeada como "declarações diversas", código 125). 7) requerer a citação por edital dos réus em lugar incerto e dos demais interessados (artigo 259, inciso I, do Código de Processo Civil).
Aqui, anoto que, caso o edital seja exclusivamente para a citação destes desconhecidos, não será necessária a nomeação de Curador Especial. 8) por meio de seu patrono, cadastrar junto ao e-SAJ, de forma completa e precisa, todas as partes e confinantes (terceiros) incluídos nos autos, com seus respectivos endereços completos, inclusive o CEP.
Para a inclusão de parte é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau.
O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf Providencie ainda a parte autora a juntada aos autos de: a) certidão negativa de eventuais ações de caráter real movidas contra os autores e contra os requeridos, durante o período prescricional, a ser obtida perante Distribuidor local.
Caso a certidão aponte a existência de ação referente à posse e à propriedade ou ação de despejo ou de inventário ou arrolamento de titular do domínio, deverá a parte autora trazer aos autos as respectivas certidões de objeto e pé. b) declaração, sob as penas de lei, de que não possui outro imóvel registrado em seu nome (peça a ser nomeada sob o código 125: "Declarações Diversas"). c) planta atualizada do imóvel usucapiendo, assinada por profissional habilitado, ou na impossibilidade de juntar aos autos o referido documento, providenciem os autores a juntada aos autos de "croqui", que poderá ser elaborado pelos mesmos, identificando o imóvel usucapiendo e suas confrontações, não sendo interessante para este juízo o apontamento da disposição interna do imóvel (peça a ser nomeada sob o código 780: "Planta - Imóvel"). d) fotografias externas do imóvel e de seus confrontantes (laterais e de fundos (no máximo 05 imagens) (peças a serem nomeadas sob o código 771: "fotografias"). e) apresentar documentos comprobatórios da posse com ânimo de dono, tais como pagamentos de IPTU, de luz, água e esgoto, despesas com edificação, reforma ou conservação, bastando que apresente os dois mais antigos e dos dois mais recentes, evitando-se o tumulto processual (peças a serem nomeadas sob os códigos 786, 1215, 1216, 1217, 1182 etc).
Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Int. - ADV: MARCOS BORGES ANANIAS (OAB 233668/SP), MARCEL DE LACERDA BORRO (OAB 235046/SP), MARCOS BORGES ANANIAS (OAB 233668/SP) -
03/09/2025 13:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 12:43
Determinada a emenda à inicial
-
02/09/2025 06:58
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 12:50
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 12:50
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 03:19
Suspensão do Prazo
-
15/03/2025 00:21
Certidão de Publicação Expedida
-
14/03/2025 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/03/2025 19:48
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 03:02
Suspensão do Prazo
-
02/12/2024 11:01
Conclusos para despacho
-
30/11/2024 01:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/10/2024 23:20
Certidão de Publicação Expedida
-
28/10/2024 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/10/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 14:03
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 18:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2024 12:44
Conclusos para despacho
-
15/07/2024 22:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2024 23:58
Certidão de Publicação Expedida
-
17/05/2024 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/05/2024 15:55
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
17/04/2024 15:18
Conclusos para despacho
-
10/04/2024 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2024 08:15
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2024 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/04/2024 21:18
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 14:25
Conclusos para despacho
-
02/04/2024 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0017745-29.2025.8.26.0224
Raimunda Carlos de Lima
Banco Ficsa S.A.
Advogado: Ronivaldo Souza de Carvalho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/02/2024 19:07
Processo nº 0000061-05.2025.8.26.0673
Palmira Benitez Froio
Sao Paulo Previdencia - Spprev
Advogado: Carlos Roberto Correia Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/04/2024 10:34
Processo nº 1030406-51.2025.8.26.0053
Amanda da Silva Rodrigues Rocha
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Luis Fernando Octaviano
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/04/2025 12:01
Processo nº 1013135-09.2025.8.26.0577
Mrv Prime Ii Incorporacoes Spe LTDA.
Andre Luiz de Andrade
Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/04/2025 15:01
Processo nº 0014576-64.2025.8.26.0602
Odevaldo Aparecido de Mello
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Edson Aparecido Carvalho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/10/2024 15:50