TJSP - 0025370-04.2025.8.26.0002
1ª instância - 07 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 04:49
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 02:03
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0025370-04.2025.8.26.0002 (processo principal 1035866-46.2023.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Rodrigo Mendes de Sousa - AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A -
Vistos.
Na forma do artigo 513, §4º, do CPC, se o requerimento a que alude o § 1º for formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do artigo 274e no § 3º do artigo 513, ambos do CPC.
Considerando-se os cálculos apresentados pelo credor, intime-se o devedor por carta, com aviso de recebimento, para pagamento do débito (e custas, se houver), em 15 (quinze) dias, na forma dos artigos 513 e 523 do Código de Processo Civil.
Não havendo pagamento, incidirão: (a) multa processual de 10% e (b) honorários de advogado de 10%.
Dirigida a carta para o endereço de citação válida, conforme consta nos autos principais, o executado será considerado intimado, nos termos do art. 513, § 3º c/c parágrafo único do artigo 274 do CPC.
Na hipótese de o exequente, por força de gratuidade ou outra hipótese, tenha sido dispensado do adiantamento, o valor da taxa judiciária, correspondente a 2% (dois por cento) do crédito a ser satisfeito, deverá ser recolhido pela parte executada, caso também não seja beneficiária da justiça gratuita, através da Guia DARE-SP, (Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - SP) Código 230-6, observando-se as orientações constantes no Portal de Custas do TJSP.
Link de acesso: https://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp/pages/custas/new.
Desde logo, fica (m) o (s) devedor (es) intimado (s) de que, não havendo pagamento, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 525 do Código de Processo Civil para que ele (s) apresente (m) IMPUGNAÇÃO nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação.
Independente das medidas abaixo determinadas, deverá o credor zelar pela identificação do patrimônio passível de constrição judicial.
Decorrido o prazo sem noticia de pagamento direto e de acordo com a ordem do artigo 835 do Código de Processo Civil, desde logo defiro a PENHORA do débito indicado (acrescido da multa processual de 10%).
Como medidas que dependem do Poder Judiciário, defiro a PENHORA pelo SisbaJud (independente de qualquer outra formalidade) e pesquisas de bens nos sistemas Infojud para obtenção da última declaração do(s) devedor(es) e Renajud, para informações acerca de veículos em nome do(s) devedor(es).
Observo que a penhora de bem móvel depende: a) da prévia localização pelo credor, b) que o mesmo esteja na posse do devedor e c) não possua gravame.
Determino, desde já, que, havendo respostas positivas oriundas do sistema INFOJUD, sejam juntadas aos autos como documentos sigilosos.
Havendo bloqueio de valores, ficam desde já penhorados, independentemente da lavratura de termo, requisitando-se a transferência para conta judicial, intimando-se o(s) executado(s), na forma do art. 841 do CPC, por ato ordinatório ou expedindo-se carta, conforme o caso, mediante prévio recolhimento da taxa postal, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento dos autos.
Se ainda não intimado para fins de impugnação, poderá haver apenas uma intimação, que servirá para as duas finalidades (impugnação ao cumprimento de sentença e da penhora).
Não havendo manifestação do(s) executado(s) intimado(s), em 15 dias, libere-se a quantia em favor da parte credora, expedindo-se guia de levantamento eletrônica.
Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, na forma do art. 921, III do CPC ou tornem conclusos para extinção (art. 924, II do CPC), conforme o caso.
Restando irrisória ou negativa a busca no SISBAJUD, intime-se o credor do resultado, por ato ordinatório.
Sem manifestação em 5 dias, arquivem-se os autos (artigo 921, III do CPC).
Pretendendo a pesquisa de imóveis, deve o(a) credor (a) buscar informações diretamente no site da Arisp (www.arisp.com.br), eis que a medida está ao seu alcance.
Int. - ADV: LOURENÇO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB 491323/SP), PAMELA FERNANDES CERQUEIRA DA SILVA (OAB 432453/SP), RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO (OAB 23599/CE) -
29/08/2025 14:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 13:29
Expedição de Carta.
-
29/08/2025 13:29
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
29/08/2025 09:54
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 09:53
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 10:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2025 02:06
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2025 16:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/08/2025 15:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/08/2025 15:55
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1009390-17.2023.8.26.0019
Bruna Fernandes Camacho Alves Neroni
Josefa de Sousa Alves
Advogado: Bruna Fernandes Camacho Alves Neroni
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/07/2023 00:30
Processo nº 1000866-74.2025.8.26.0079
Eduardo Souza Gomes
Luzia Rodrigues Gomes
Advogado: Andreia Sampaio Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/02/2025 15:53
Processo nº 1509596-89.2024.8.26.0228
Ericson Santos de Menezes
Ministerio Publico do Estado de Sao Paul...
Advogado: Andrea Benedita Alves dos Santos
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/01/2025 09:01
Processo nº 1509596-89.2024.8.26.0228
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1100
Ericson Santos de Menezes
Advogado: Andrea Benedita Alves dos Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/04/2024 13:18
Processo nº 0006198-22.2025.8.26.0602
Nair de Matos Avila
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Daniel Deperon de Macedo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/07/2024 15:49