TJSP - 1039619-81.2025.8.26.0053
1ª instância - 04 Vara do Juizado Esp.da Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 08:37
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 17:06
Juntada de Petição de Contra-razões
-
09/09/2025 04:20
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 02:27
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1039619-81.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - Denis Antonio de Sena -
Vistos.
Tempestivo e sendo a ré dispensada do preparo recursal conforme art. 1007, §1ºdo CPC, RECEBO o recurso interposto em seus regulares efeitos.
Intime-se a parte contrária para contrarrazões (para facilitar os trabalhos da Serventia, deverá a parte nomear a sua petição no cadastramento como "contrarrazões").
Após, remetam-se os autos ao Colégio Recursal com as anotações necessárias.
Intimem-se - ADV: PAULO JOSÉ ALVES (OAB 397516/SP), MARIA APARECIDA MAGALHÃES GUEDES ALVES (OAB 244749/SP) -
02/09/2025 15:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 15:01
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 15:00
Recebido o recurso
-
02/09/2025 11:14
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 12:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 06:41
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1039619-81.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - Denis Antonio de Sena - Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGA-SE PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a ré a pagar à parte autora as diferenças pretéritas do Adicional Local de Exercício -ALE, na ordem de 100%, dentro do período entre a edição da Lei Complementar nº 1.197/2013 e a impetração do processo nº 1001391-23.2014.8.26.0053, ou seja, de março de 2013 a janeiro de 2014.
Os valores deverão ser corrigidos monetariamente desde março de 2013.
Considerando que a citação do mandado de segurança coletivo é anterior à EC 113/2021, até a citação do MS COLETIVO deverá ser aplicado como índice de correção monetária o IPCAe, tendo como termo inicial a competência em que a verba deveria ter sido paga.
Entre a citação e 08/12/2021 os juros devem ser calculados de acordo com a remuneração da poupança.
Após 09/12/2021, deverá incidir exclusivamente a taxa SELIC.
Sem custas, despesas e condenação em honorários no primeiro grau (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Cumpra-se.
Dispensado o registro (Provimento CG nº 27/2016). - ADV: PAULO JOSÉ ALVES (OAB 397516/SP), MARIA APARECIDA MAGALHÃES GUEDES ALVES (OAB 244749/SP) -
29/08/2025 14:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 13:54
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 13:54
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
18/08/2025 16:18
Conclusos para julgamento
-
10/06/2025 11:31
Juntada de Petição de contestação
-
04/06/2025 10:36
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 17:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 16:15
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 16:15
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 16:15
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 16:15
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 16:13
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 16:13
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 16:13
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 11:12
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 17:37
Expedição de Mandado.
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20/05/2025 17:35
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
20/05/2025 02:19
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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