TJSP - 0002957-24.2025.8.26.0090
1ª instância - Vara Exec Fisc Mun Fazenda de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 10:19
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0002957-24.2025.8.26.0090 (processo principal 1587341-50.2019.8.26.0090) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Ribeiro Filho, Pires Oliveira Dias e Freire Advogados -
Vistos.
Cuida-se de cumprimento de sentença relativo a execução fiscal julgada extinta por pedido da exequente, em que houve petição de defesa apresentada por terceiro, pessoa alheia à execução fiscal.
A condenação ao pagamento de verba sucumbencial foi condicionada à existência de exceção de pré-executividade não julgada ou embargos já recebidos e não julgados, o que, no caso de que tratamos, não ocorreu, já que a sentença, de forma expressa, julgou prejudicada a exceção de pré-executividade oposta por terceiro.
Assim, como o caso dos autos não se enquadra em nenhuma condicionante imposta na sentença, a obrigação é inexigível.
Diante do exposto, rejeito o incidente de cumprimento de sentença, com fundamento no art. 514 c/c art. 515, inc.
I, c/c art. 535, inc.
III, todos do Código de Processo Civil.
No mais, alerto o procurador de que, em se tratando de fato incontroverso, a reiteração da conduta poderá ser interpretada como má-fé processual, sujeita às penalidades cabíveis.
Custas, na forma da Lei, ressaltando que, no caso de ausência de recolhimento ou recolhimento a menor, a parte será intimada para realizar o recolhimento/complementação, sob pena de inscrição em dívida ativa.
Oportunamente, ao arquivo.
P.
I.
C. - ADV: JULIANA PEREIRA MARTINS (OAB 495114/SP) -
20/08/2025 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 13:02
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 13:01
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência de Pressupostos Processuais
-
18/08/2025 10:36
Conclusos para julgamento
-
18/08/2025 10:34
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2019
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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