TJSP - 1003581-26.2024.8.26.0176
1ª instância - 02 Cumulativa de Embu das Artes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:22
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003581-26.2024.8.26.0176 - Mandado de Segurança Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Icaro Cesar Silva Rivas -
Vistos.
Icaro Cesar Silva Rivas, já qualificado, impetrou MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de liminar em face do Diretor do Trânsito Municípal de Embu das Artes, Diretor do Ciretran de Embu das Artes e DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO.
Em síntese alega que é condutor habilitado sob o número de registro *78.***.*42-70 , na categoria de permissão de motorista AB com vencimento em 12/07.2023.
Alega que foi instaurado procedimento de cassação do direito de dirigir, devido a várias infrações constantes de seu prontuário.
Porém não foi notificado para que apresentasse defesa administrativa.
Requer, portanto, a concessão liminar da segurança para suspender a penalidade imposta, com o desbloqueio de seu prontuário.
Com a inicial juntou os documentos de fls.07 ss.
Informações às fls.37 ss. É o relatório.
DECIDO.
O presente writ não comporta concessão.
Como sabido, o mandado de segurança, garantia constitucional, visa amparar direito líquido e certo, não amparado por 'habeas corpus', sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte da autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem às funções que exerça (art. 1º, Lei nº 1.533/51).
Ainda, consoante o texto constitucional, o mandado de segurança visa proteger direito líquido e certo, não amparado por 'habeas corpus' ou 'habeas data', quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (art. 5º, LXIX).
No caso dos autos, o mandado de segurança foi proposto porque o impetrante entende que tem direito líquido e certo a renovação de sua CNH.
Todavia, não há direito líquido e certo, a ser amparado em sede de mandado de segurança.
O mandamus não é o remédio adequado para apreciação de eventual ilegalidade existente em procedimento de suspensão de habilitação.
Se houve desrespeito a norma legal ou qualquer outra ilegalidade, tal deverá ser objeto de ação própria, não sendo passível de apreciação por via do mandado de segurança.
Se houve ou não irregularidade na instauração do processo de suspensão da habilitação do impetrante, tal somente será apurado mediante a realização de provas.
Há, portanto, necessidade de prova, o que não é permitido no caso da ação de mandado de segurança.
Destarte, não satisfez o impetrante os pressupostos e as condições do direito de agir, pois não ficou caracterizado o seu direito líquido e certo, razão pela qual ele é carecedor da segurança.
Direito líquido e certo é o que resulta de fato certo, e fato certo é aquele capaz de ser comprovado de plano (RSTJ 4/1427), por documento inequívoco ( RTJ 83/130; 83/855) e independentemente de exame técnico. É necessário que o pedido seja apoiado em fatos incontroversos e não em fatos complexos, que reclamam produção e cotejo de provas (RTJ 124/948).
DIANTE DO EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTE a presente ação para DENEGAR a ordem.
Custas na forma da lei.
Sem incidência de verba honorária.
P.R.I. - ADV: RENATO FIORAVANTE DO AMARAL (OAB 349410/SP) -
03/09/2025 13:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 12:42
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação
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03/06/2025 11:15
Conclusos para decisão
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03/06/2025 07:02
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 13:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 11:44
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 11:44
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 11:43
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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08/05/2025 18:00
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
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07/05/2025 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/01/2025 00:10
Certidão de Publicação Expedida
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07/01/2025 10:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/01/2025 09:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/11/2024 16:53
Conclusos para julgamento
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08/11/2024 01:14
Certidão de Publicação Expedida
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07/11/2024 10:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/11/2024 10:19
Decisão Interlocutória de Mérito
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12/09/2024 10:25
Conclusos para decisão
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05/09/2024 11:21
Juntada de Ofício
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28/08/2024 23:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2024 10:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/08/2024 10:50
Juntada de Outros documentos
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20/08/2024 10:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2024 10:50
Juntada de Outros documentos
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14/08/2024 14:26
Expedição de Mandado.
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14/08/2024 14:25
Expedição de Mandado.
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14/08/2024 14:18
Expedição de Mandado.
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14/08/2024 14:17
Expedição de Mandado.
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22/07/2024 12:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2024 23:47
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2024 12:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/05/2024 10:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/05/2024 09:11
Conclusos para decisão
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15/05/2024 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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