TJSP - 1005874-87.2024.8.26.0266
1ª instância - 03 Cumulativa de Itanhaem
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:23
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1005874-87.2024.8.26.0266 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Marilu Aparecida Simão Martin - Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Multsegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado -
Vistos.
P. 131/134: conheço dos embargos, mas não os acolho, pois não há omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada.
Destaco que o magistrado não é obrigado a citar expressamente todas as teses invocadas pelas partes e rebatê-las uma a uma, quando já houver encontrado fundamento suficiente para decidir as questões debatidas nos autos, não incorrendo em omissão, obscuridade ou mesmo contradição, quando prolatar decisão diversa da pretendida pela parte.
E não se trata de hipótese de contradição, valendo esclarecer que "a contradição que autoriza embargos de declaração é a contradição interna, aquela contradição entre proposições do próprio julgado.
Contradição externa, entre o julgado e o que pensa a parte, não dá ensanchas a embargos declaratórios." (TJSP, EDecl nº 0112607-83.2005.8.26.0000/5002, 9ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
ANTONIO VILENILSON, J. 04.02.2014), o que inocorreu na decisão embargada.
Não se pode, ainda, olvidar que a decisão embargada foi prolatada com base no fato de que, considerando o trabalho desenvolvido pela causídica na demanda, os honorários foram arbitrados na forma do artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil, para que não fosse fixado um valor vil a fim de remunerar a profissional, não se tratando de erro material, mas de entendimento deste magistrado.
Diante disso, o que pretende o embargante, sem qualquer sombra de dúvida, é que este magistrado profira novo julgado, agora atendendo aos pedidos que formulou, ao invés de simplesmente declarar eventual omissão, obscuridade ou contradição da sentença embargada, não sendo, pois, adequada, a via de embargos declaratórios, eis que não vislumbro, data maxima venia, a presença de qualquer dos vícios que possam, quando presentes e após declarados pelo julgador, ensejar a modificação do julgado.
Assim, evidencio que a irresignação da parte embargante fora manifestada em via inadequada, sendo descabida em sede de declaratórios.
Ante ao exposto, conheço dos embargos, mas os REJEITO.
Int. - ADV: TÂNIA CRISTINA XISTO TIMOTEO (OAB 30863/GO), CAUÊ TAUAN DE SOUZA YAEGASHI (OAB 357590/SP), PETERSON DOS SANTOS (OAB 336353/SP) -
03/09/2025 13:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 12:48
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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02/09/2025 08:22
Conclusos para julgamento
-
01/09/2025 17:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/08/2025 09:13
Certidão de Publicação Expedida
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24/08/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/08/2025 14:31
Julgada Procedente a Ação
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04/08/2025 10:05
Conclusos para julgamento
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24/06/2025 20:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 20:37
Certidão de Publicação Expedida
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03/06/2025 05:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/06/2025 18:45
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 14:20
Conclusos para despacho
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26/05/2025 08:31
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 12:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 11:40
Conclusos para despacho
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24/03/2025 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2025 04:09
Certidão de Publicação Expedida
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12/03/2025 05:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/03/2025 22:08
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 15:32
Conclusos para despacho
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26/02/2025 12:11
Conclusos para despacho
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17/02/2025 22:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2025 19:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/01/2025 00:30
Certidão de Publicação Expedida
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24/01/2025 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/01/2025 20:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/01/2025 09:08
Conclusos para despacho
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08/11/2024 11:46
Conclusos para despacho
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06/11/2024 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/10/2024 23:23
Certidão de Publicação Expedida
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21/10/2024 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/10/2024 20:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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14/10/2024 18:51
Juntada de Petição de contestação
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27/09/2024 14:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/08/2024 06:29
Juntada de Certidão
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23/08/2024 14:08
Expedição de Carta.
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20/08/2024 23:37
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2024 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2024 17:02
Concedida a Antecipação de tutela
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19/08/2024 11:40
Conclusos para despacho
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19/08/2024 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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