TJSP - 1035961-32.2025.8.26.0576
1ª instância - 01 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1035961-32.2025.8.26.0576 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A -
Vistos.
Trata-se de ação de execução por quantia certa lastreada em título executivo extrajudicial, com fulcro nos arts. 824 e seguintes do CPC.
Concedo à parte exequente o prazo de 05 dias para comprovar o recolhimento dos custos com citação.
Após, CITE(M)-SE a parte executada, por carta registrada unipaginada com AR ou mandado, para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, ora fixados em 10% (dez por cento), no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se à parte executada a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, devidamente representada por(a) advogado(a), a serem distribuídos por dependência, por meio do sistema de Peticionamento Eletrônico do portal e-SAJ (acessar "Peticionamento Eletrônico do 1º Grau" e, após, "Petição Inicial de 1º Grau") e instruídos com cópia das peças processuais relevantes da execução (art. 914, § 1º, do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 do CPC.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá a parte executada requerer o parcelamento do remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (art. 916, caput, do CPC).
Fica desde logo advertida a parte executada que a rejeição dos embargos ou o inadimplemento das parcelas poderá acarretar a elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
Configuradas as hipóteses dos arts. 247, V (quando o exequente, justificadamente, requerer que a citação se dê por Oficial de Justiça), 248, § 1º (caso a parte executada seja pessoa física e o AR de citação retorne assinado por terceiro) e 249 (caso o AR retorne negativo com a informação ausente), todos do CPC, fica desde logo autorizada a expedição de mandado para citação da parte executada, valendo cópia da presente decisão, assinada digitalmente, como mandado.
Na hipótese de citação infrutífera por carta da parte executada que residir em outra comarca, fica desde já autorizada a expedição de carta precatória.
Caso a parte executada não seja encontrada para citação no endereço indicado na inicial, mediante expresso requerimento da parte exequente, comprovando-se o recolhimento das taxas pertinentes, no valor de 1 (uma) UFESP por cada pesquisa e CPF/CNPJ a ser pesquisado (art. 2º, XI, da Lei nº 11.608/2003 e Provimento CSM nº 2.684/2023), na guia FEDTJ, código 434-1, caso não seja benefíciária da gratuidade processual, tornem conclusos para determinar a realização de pesquisas de endereço nos sistemas judiciais disponíveis (CPFL, INFOJUD, RENAJUD, SCPC, SERASAJUD, SIEL e SISBAJUD), além de arresto executivo de ativos financeiros em nome da parte executada através do sistema SISBAJUD.
Não sendo encontrados bens e/ou recolhidas as custas necessárias para a realização das diligências acima mencionadas, nem comprovada a sua solicitação tempestiva pela parte exequente, restando configurado o abandono da causa por período superior a 30 (trinta) dias, intime-se a parte exequente mediante carta registrada unipaginada com AR digital, no último endereço válido cadastrado nos autos, para dar andamento útil ao feito em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito (art. 485, III, do CPC), presumindo-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, na hipótese de mudança, temporária ou definitiva, sem comunicação ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do aviso de recebimento.
ARTS. 782, § 3º, E 828, AMBOS DO CPC - Cópia desta decisão serve como certidão para fins de averbação no registro de imóveis, cadastros de inadimplentes ou registro de outros bens sujeitos a penhora ou arresto, cabendo à parte exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos.
Eventual inscrição perdurará até que haja integral pagamento ou garantia da execução, com fundamento nos arts. 782, §§ 3º e 4º, do CPC.
ONR - A pesquisa de titularidade de imóveis para parte que não for beneficiária da justiça gratuita deve ser feita eletronicamente pela própria parte exequente, através do endereço eletrônico http://www.registradores.org.br.
GUARDA DA VIA ORIGINAL DO TÍTULO EXECUTIVO - A parte exequente deverá preservar intacto(s) o(s) título(s) executivo(s) extrajudicial(is) que embasa(m) a presente execução até o término do prazo para propositura de ação rescisória, nos termos do art. 11, § 3º, da Lei nº 11.419/2009 e do art. 425, § 1º, do CPC.
ADVERTÊNCIAS - Este processo tramita eletronicamente.
A íntegra do processo poderá ser visualizada na internet, sendo considerado vista pessoal que desobriga a anexação.
Para visualização, acesse o site http://www.tjsp.jus.br, informe o número do processo (disponível no alto deste documento) e a senha, a qual segue anexa, em documento separado.
Petições, procurações, defesas etc., devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico.
A classificação correta das petições, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ, no curso do processo é essencial ao bom andamento dos trabalhos, ficando as partes cientes dos deveres mencionados no art. 6º do CPC.
Cópia da presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como mandado, certidão ou ofício.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Intime-se - ADV: FABRÍCIO DOS REIS BRANDÃO (OAB 11471/PA) -
02/09/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 14:13
Recebida a Petição Inicial
-
02/09/2025 12:28
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004237-98.2025.8.26.0229
Clavio Alves dos Santos
Prefeitura Municipal de Hortol Ndia
Advogado: Michelle Matiussi Curcio de Araujo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/12/2024 16:50
Processo nº 1003507-57.2024.8.26.0568
Sylvia Lisi Ruocco
Prefeitura Municipal de Sao Joao da Boa ...
Advogado: Jose Carlos Chiconi Fusco
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/07/2024 16:07
Processo nº 4004715-37.2025.8.26.0003
Chubb Seguros Brasil S.A.
Tam Linhas Aereas S/A (Latam Airlines Br...
Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/08/2025 10:45
Processo nº 1005570-39.2023.8.26.0229
Edmar Carlos da Silva
Renovias Concessionaria SA
Advogado: Fernando Pires Martins Cardoso
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/06/2023 11:17
Processo nº 9226948-61.2008.8.26.0000
Orlando Soler Mondanez
Itau Unibanco SA
Advogado: Maria Angelica Hadjinlian Sabeh
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/09/2008 12:11