TJSP - 1002097-65.2023.8.26.0481
1ª instância - 01 Cumulativa de Presidente Epitacio
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2024 18:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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08/05/2024 17:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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08/05/2024 16:59
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 18:22
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 02/04/2024.
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28/01/2024 07:45
Expedição de Certidão.
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15/12/2023 15:01
Expedição de Certidão.
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15/12/2023 15:00
Ato ordinatório praticado
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15/12/2023 09:08
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 14:04
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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04/12/2023 11:04
Expedição de Certidão.
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02/12/2023 08:14
Expedição de Certidão.
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01/12/2023 02:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/11/2023 09:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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30/11/2023 08:31
Julgado improcedente o pedido
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21/11/2023 13:06
Conclusos para julgamento
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21/11/2023 13:04
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 02:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/11/2023 10:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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16/11/2023 09:35
Expedição de Certidão.
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16/11/2023 09:30
Juntada de Outros documentos
-
16/11/2023 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/11/2023 00:50
Ato ordinatório praticado
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19/10/2023 15:44
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 07:48
Expedição de Certidão.
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06/10/2023 02:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/10/2023 09:53
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 09:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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05/10/2023 08:39
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2023 17:27
Conclusos para despacho
-
04/10/2023 17:17
Audiência #{tipo_de_audiencia} redesignada conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
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04/10/2023 13:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2023 09:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2023 02:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/09/2023 12:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/09/2023 11:19
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2023 19:05
Expedição de Certidão.
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12/09/2023 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2023 14:09
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 01:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Claudio Marcio de Araujo (OAB 262598/SP) Processo 1002097-65.2023.8.26.0481 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Mauro Aparecido Tavares Coutinho -
Vistos.
Trata-se de ação de Procedimento Comum CívelAposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) movida por Mauro Aparecido Tavares Coutinho em face de Instituto Nacional do Seguro Social - INSS alegando, em síntese, que trabalhou no meio rural no período de 17/04/1976 a 30/06/1984 e que preenche os requisitos para concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição com averbação de tempo de serviço rural, no entanto o requerido indeferiu seu pedido administrativo.
Desta forma, após o reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, requereu a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data de seu requerimento administrativo com o pagamento das prestações vencidas devidamente atualizadas.
A petição inicial (fls. 01/08), que atribuiu à causa o valor de R$ 9.500,00, veio acompanhada de procuração e documentos de fls. 09/47.
A.
J.
G. deferida às fls. 48/49.
Citado, o INSS apresentou contestação alegando, em síntese, que a parte autora não preencheu os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, uma vez que não comprovou que exerceu atividade rurícola entre 17/04/1976 a 30/06/1984 (fls. 55/68).
Réplica apresentada às fls. 157/164.
Intimadas as partes a especificarem suas provas, a parte autora postulou pela produção de prova testemunhal (fls. 169/170), enquanto a parte ré não se manifestou (fls. 172). É o relatório.
Fundamento e Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade do válido julgamento do mérito (condições da ação legitimidade ad causam e interesse processual - e pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo), DECLARO O FEITO SANEADO.
As questões de fato controvertidas são: a) A parte autora exerceu atividades laborativas rurais em regime de economia familiar no período de 17/04/1976 a 30/06/1984? No caso concreto não vislumbro a necessidade de atribuir de maneira diversa o ônus da prova, de modo que o ônus da prova incumbirá ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, do CPC.
Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, para o julgamento do mérito, DEFIRO a produção da prova testemunhal.
Com fulcro no artigo 1º, § 1º, do Provimento CSM 2651/2022, designo a audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 04/10/2023 às 16h30, a qual será realizada de forma mista (presencial e virtual).
Faculta-se às partes, advogados e testemunhas o comparecimento presencial, no endereço declinado no cabeçalho desta deliberação.
Em caso de comparecimento de forma remota, caberá ao patrono informar nos autos e-mail válido e número de celular ativo, incluindo da parte que representa e das testemunhas arroladas nos casos previstos no artigo 455, §§ 1º e 2º, do CPC, a fim de possibilitar o envio dos convites para acesso ao ato.
Cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada (art. 455, do CPC), cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento, bem como e-mail válido e número de celular ativo, a fim de possibilitar o envio do convite para acesso à audiência virtual.
A inércia na realização da intimação importa desistência da inquirição da testemunha (CPC, artigo 455, § 3º).
Para a(s) parte(s) que solicitou a prova testemunhal, fixo o prazo de 5 dias úteis para apresentação de rol de testemunhas, caso ainda não tenha sido apresentado (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, CPF, RG e endereço completo da residência e do local de trabalho - art. 450, do CPC), sob a pena de preclusão.
O número de testemunhas arroladas não poderá ser superior a 10, sendo 3, no máximo, para a prova de cada fato. (art. 357, § 6º, do CPC).
A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o art. 455, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição (art. 455, § 2º, do CPC).
Em se tratando de testemunha arrolada pelo Ministério Público, Defensoria Pública ou por advogado que patrocina a causa em função do convênio da assistência judiciária, providencie a serventia a intimação das respectivas testemunhas (art. 455, § 4º, IV, do CPC).
Figurando no rol de testemunhas servidor público ou militar, requisite-se ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir (art. 455, § 4º, III, do CPC).
Tratando-se de policial a intimação deverá ser feita através do endereço eletrô[email protected], quando se tratar de Policial Civil [email protected], no caso de Policial Militar, nos termos do Comunicado CG 305/14.
A audiência será realizada por meio da ferramenta Microsoft Teams, que poderá ser acessada via computador ou smartphone com internet estável.
Em caso de utilização da ferramenta pelo aparelho celular, o aplicativo deverá ser instalado para que seja possível o ingresso à reunião.
No caso do uso de computador, basta o link de acesso.
O link está disponível através do QR Code que segue na parte final da presente decisão.
Para acessa-lo, basta a instalação de um Leitor de Código de QR Code no aparelho celular, acessar o aplicativo, e apontar a câmera para a imagem.
Para tanto, providencie a serventia a criação do evento no aplicativoMicrosoft Teams, incluindo-se, por ora, na condição de organizador (anfitrião), o escrevente técnico judiciário Flávio Kimura ([email protected]).
Para viabilizar a realização da audiência virtual, o escrevente designado deverá organizar o ato e encaminhar os convites aos participantes.
DEPREQUE-SE a intimação das partes e testemunhas residentes em outra comarca para comparecimento na audiência virtual acima designada, ocasião em que o Sr.
Oficial de Justiça deverá colher um e-mail válido para que possa receber o convite de acesso para a audiência virtual, além um número de telefone celular ativo.
A carta precatória deverá ser impressa e instruída com os documentos necessários pela parte interessada, que deverá distribuí-la eletronicamente no Juízo Deprecante (Comunicado CG 1951/17 e 390/18).
As testemunhas arroladas ficam advertidas que se deixarem de comparecer sem motivo justificado será conduzida e responderá pelas despesas do adiamento da audiência (art. 455, § 5º, do CPC).
Servirá a presente decisão como mandado.
Int. -
28/08/2023 00:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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27/08/2023 22:46
Expedição de Certidão.
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27/08/2023 22:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/08/2023 16:27
Audiência #{tipo_de_audiencia} redesignada conduzida por #{dirigida_por} em/para 04/10/2023 04:30:00, 1ª Vara.
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18/08/2023 14:43
Conclusos para julgamento
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18/08/2023 14:42
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 18/08/2023.
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10/07/2023 07:44
Expedição de Certidão.
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30/06/2023 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2023 20:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/06/2023 13:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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29/06/2023 13:15
Expedição de Certidão.
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29/06/2023 13:15
Ato ordinatório praticado
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26/06/2023 16:50
Juntada de Petição de Réplica
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16/06/2023 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2023 02:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/06/2023 12:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
02/06/2023 11:53
Ato ordinatório praticado
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01/06/2023 10:55
Juntada de Petição de contestação
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31/05/2023 02:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/05/2023 18:04
Expedição de Certidão.
-
30/05/2023 16:45
Expedição de Mandado.
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30/05/2023 09:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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30/05/2023 07:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/05/2023 19:48
Conclusos para despacho
-
22/05/2023 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2023
Ultima Atualização
08/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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