TJSP - 1059133-53.2024.8.26.0506
1ª instância - 10 Civel de Ribeirao Preto
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2025 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 02:39
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1059133-53.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Cobrança - Max Odontologia Ltda - Fernando Luiz Cerezini de Souza - Fernando Luiz Cerezini de Souza -
Vistos.
DAS QUESTÕES PRELIMINARES Da inépcia da inicial O réu sustenta inépcia da inicial por ausência de elementos essenciais e por conter "inverdades" e "má-fé".
A preliminar não prospera.
A petição inicial atende aos requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil, apresentando com clareza a causa de pedir (rescisão de contrato de prestação de serviços odontológicos por iniciativa do réu) e o pedido (cobrança de valores devidos pelos serviços executados e multa rescisória).
A existência de controvérsia sobre os fatos alegados constitui questão de mérito, não vício processual.
Da nulidade de documentos O réu impugna os documentos de fls. 42/45 por ausência de assinatura de ambas as partes, sustentando que eram preenchidos unilateralmente pelo dentista.
A alegação não configura preliminar processual, mas matéria de mérito relacionada à força probante dos documentos.
A ausência de assinatura não implica nulidade ab initio, devendo sua credibilidade ser aferida em conjunto com o acervo probatório.
Da gratuidade da justiça O pedido de gratuidade da justiça formulado pelo réu foi indeferido pela decisão de fls. 206, tendo sido recolhidas as custas conforme comprovante de fls. 209.
Questão superada.
Da inclusão da pessoa física no polo passivo O réu requer a inclusão de Max Libeck Cintra no polo passivo da reconvenção, sustentando desconsideração da personalidade jurídica por desvio de finalidade.
O pedido não procede neste momento processual.
A desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil, demanda comprovação específica de abuso caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, elementos não suficientemente demonstrados.
Ademais, a reconvenção deve observar os mesmos sujeitos da relação processual principal, salvo hipóteses excepcionais devidamente fundamentadas.
DAS QUESTÕES DE MÉRITO Delimitação das questões controvertidas Da análise das alegações das partes, emergem as seguintes questões controvertidas de fato: a) se houve rescisão contratual por iniciativa do réu ou do autor; b) se os procedimentos odontológicos realizados foram executados com observância da técnica adequada; c) se houve indicação desnecessária de extração dentária e uso de placa miorrelaxante; d) se os serviços cobrados foram efetivamente prestados; e) a extensão dos eventuais danos materiais, morais e estéticos alegados pelo réu; f) O quantum devido pelos serviços prestados.
Questões de direito As questões jurídicas cingem-se à caracterização da relação de consumo; aplicabilidade da responsabilidade objetiva ou subjetiva; configuração de vício na prestação do serviço; direito à cobrança dos valores contratuais; prescrição da multa rescisória; pressupostos para reparação por danos materiais, morais e estéticos.
DO ÔNUS DA PROVA Considerando tratar-se de relação de consumo (art. 2º e 3º do CDC), aplicável a inversão do ônus probatório prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, presente a hipossuficiência técnica do consumidor quanto aos aspectos odontológicos controvertidos.
Assim, incumbe ao fornecedor de serviços odontológicos comprovar: a) a adequação técnica dos procedimentos realizados; b) a necessidade dos tratamentos executados; c) o cumprimento do dever de informação; d) a inexistência de vício na prestação do serviço.
Ao requerido-reconvinte compete demonstrar: a) a extensão dos alegados danos materiais, morais e estéticos; b) o nexo causal entre a conduta do fornecedor e os danos alegados; c) as despesas efetivamente suportadas.
DA PRODUÇÃO DE PROVAS Da necessidade de prova pericial As questões controvertidas envolvem aspectos técnicos especializados da ciência odontológica, demandando conhecimento científico específico para adequada elucidação dos fatos.
A prova pericial é indispensável para: a) avaliar a adequação técnica dos procedimentos executados; b) verificar a necessidade dos tratamentos realizados; c) constatar eventual nexo causal entre os procedimentos e os alegados danos; d) dimensionar eventuais sequelas ou prejuízos estéticos.
Da perícia odontológica DEFIRO a produção de prova pericial odontológica, nomeando perito do juízo ALEXANDRE HASHIMOTO PEREIRA LOPES.
As partes poderão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias; em seguida, o perito nomeado apresentará proposta de honorários no prazo de 5 (cinco) dias, manifestando-se as partes em igual prazo.
Os honorários periciais serão rateados entre as partes, na proporção de 50% para cada uma.
Int. - ADV: FERNANDO LUIZ CEREZINI DE SOUZA (OAB 424430/SP), FERNANDO LUIZ CEREZINI DE SOUZA (OAB 424430/SP), GUILHERME ZUNFRILLI (OAB 315911/SP) -
28/08/2025 15:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 14:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2025 10:11
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 10:10
Expedição de Certidão.
-
17/08/2025 04:42
Suspensão do Prazo
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25/07/2025 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 02:57
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 06:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/06/2025 13:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/05/2025 10:37
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 16:39
Conclusos para decisão
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26/03/2025 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 09:05
Juntada de Petição de Réplica
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05/03/2025 22:36
Certidão de Publicação Expedida
-
03/03/2025 09:02
Expedição de Certidão.
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03/03/2025 00:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/03/2025 15:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
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28/02/2025 16:51
Recebida a Petição Inicial
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28/02/2025 10:11
Conclusos para despacho
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13/12/2024 10:46
Juntada de Petição de contestação
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27/11/2024 03:05
Certidão de Publicação Expedida
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26/11/2024 06:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/11/2024 15:05
Remetido ao DJE para Republicação
-
19/11/2024 08:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/11/2024 11:17
Suspensão do Prazo
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01/11/2024 04:03
Juntada de Certidão
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01/11/2024 00:06
Certidão de Publicação Expedida
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31/10/2024 09:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/10/2024 08:36
Expedição de Carta.
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31/10/2024 08:35
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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30/10/2024 13:39
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 13:38
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
02/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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