TJSP - 1001434-89.2025.8.26.0629
1ª instância - 01 Cumulativa de Tiete
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:05
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001434-89.2025.8.26.0629 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Votorantim S.A. -
Vistos.
Fls. 94/101: Em que pese a manifestação do requerente, mantenho a decisão de fls. 90/91.
Como resulta do art. 2º, § 2º, do Decreto-lei 911/69, com a redação dada pela Lei 13.043 de 2014, a formal constituição em mora se opera por meio da notificação do devedor por carta registrada com aviso de recebimento.
Note-se que o credor enviou carta-notificação ao endereço indicado no contrato (fls. 72/74), mas a correspondência não foi recebida por quem quer que seja.
O requerente questiona que a lei exige do credor tão somente a prova do envio da notificação via postal e com a via de recebimento ao endereço do contrato, sendo desnecessária a prova do recebimento.
Realmente, se decidiu pela irrelevância da entrega da notificação, bastando ter ela sido enviada ao endereço indicado pelo devedor no contrato, conforme tema 1132 do STJ, que assim se apresenta: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.
Cuida-se de precedente qualificado e de observância obrigatória, mas que não tem aplicação no caso concreto, já que pelo que se vê nos autos a correspondência nem chegou a deixar os Correios, constando a observação destinatário não procurado (fls. 74).
Consigne-se que nada indicou ter o devedor se mudado daquele endereço sem comunicar o credor, hipótese que dispensaria a entrega da correspondência no referido endereço, nem que o devedor estava ausente.
Nesse sentido: Processual.
Alienação fiduciária.
Veículo.
Busca e apreensão.
Indeferimento da liminar.
Notificação premonitória endereçada ao devedor, mas devolvida com a informação "não procurado".
Notificação que, nesse caso, sequer teria como ser implementada, uma vez inexistente diligência ao endereço indicado.
Distinção em relação ao entendimento vinculante firmado pelo C.
STJ, sob a técnica do julgamento de recursos (Tema nº 1.132), quanto à desnecessidade de prova do recebimento da notificação premonitória pelo próprio destinatário ou por terceiros, bastando o envio ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual.
Condição, no caso, não preenchida.
Decisão confirmada.
Agravo de instrumento da autora desprovido, por maioria, contra o voto do ilustre Relator sorteado. (TJSP; Agravo de Instrumento 2285933-20.2023.8.26.0000; Relator (a):Fabio Tabosa; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ibiúna -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/03/2024; Data de Registro: 15/03/2024) O requerente menciona ainda que o termo "não procurado" significa que não houve, por parte do destinatário, interesse em procurar o documento na agência dos Correios durante o período de guarda.
Porém, há que se realçar que a expressão 'NÃO PROCURADO' utilizada pelos correios significa que o destinatário fica em localidade onde a agência postal não faz entregas.
Nesse sentido: Agravo de instrumento - execução de título extrajudicial - aviso de recebimento devolvido pelos Correios com o motivo de "não procurado", o que significa que o destinatário reside em localidade onde a agência postal não faz entregas - necessidade de tentativa de citação por meio de Oficial de Justiça - agravo improvido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2261843-45.2023.8.26.0000; Relator (a):Coutinho de Arruda; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/03/2024; Data de Registro: 19/03/2024) Dessa forma, cumpra o requerente a decisão de fls. 90/91.
Int. - ADV: MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB 149225/SP) -
02/09/2025 15:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 14:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/09/2025 10:26
Conclusos para decisão
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02/09/2025 09:21
Conclusos para despacho
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01/09/2025 18:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2025 08:30
Certidão de Publicação Expedida
-
07/08/2025 16:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2025 15:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/08/2025 13:01
Conclusos para decisão
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06/08/2025 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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