TJSP - 1008162-21.2025.8.26.0606
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Suzano
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1008162-21.2025.8.26.0606 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito - Juliana Maria Barbosa Mariano - Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para: a) DETERMINAR que a parte ré aplique a sistemática dos rendimentos recebidos acumuladamente (RRA) no cálculo do Imposto de Renda sobre a vantagem "BONIFICAÇÃO POR RESULTADO" percebida pela autora, apostilando-se; e b) CONDENAR a ré a restituir os respectivos valores descontados em desconformidade com o regime de rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), respeitada a prescrição quinquenal, apurando-se em sede de cumprimento de sentença.
Em consequência, resolvo o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Por se tratar de repetição de indébito tributário, a correção monetária deverá ser feita com base no IPCA-E desde cada retenção indevida até o trânsito em julgado desta sentença (Tema 810, STF), os juros de mora incidirão após o trânsito em julgado, momento em que deverão ser observados os índices aplicáveis para atualização monetária e juros de mora correspondentes aos utilizados na cobrança de tributo pago em atraso.
Não havendo disposição legal específica, os juros de mora serão calculados à taxa de 1% ao mês (artigo 161, § 1º, do CTN).
Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices (Tema 905, STJ).
Após a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, incidirá apenas o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, uma única vez, até o efetivo pagamento (artigo 3º Sem custas processuais e honorários advocatícios, conforme o artigo 55, da Lei nº 9.099/95.
Considerando o teor do artigo 11, da Lei 12.153/09, não há reexame necessário.
Consigno que o prazo para interpor recurso é de 10 (dez) dias, contados da intimação pelo correio, pela imprensa oficial ou por outro meio idôneo de comunicação.
O preparo, sob pena de deserção, deverá ser efetuado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição do recurso, e deverá corresponder, nos termos do Comunicado Conjunto nº 373/2023, da Presidência do Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
Conforme o § 3º do artigo 1.275, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo, Existindo mídias ou outros objetos que devam ser remetidos pela via tradicional (malote) à superior instância, será cobrada a taxa do porte de remessa e de retorno correspondente a um volume de autos para cada objeto a ser encaminhado, a ser recolhido na guia FEDTJ.
Nos termos do Comunicado supracitado, o preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela Unidade Judicial, que apenas realizará a conferência dos valores e elaborará a certidão para juntada aos autos, ressaltando que, segundo o Enunciado nº 80 do FONAJE, O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (artigo 42, § 1º, da Lei nº 9.099/1995)".
O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional Primeira Instância Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo linkhttps://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls .
Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD).
Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br).
Oportunamente, promovam-se as anotações e comunicações de praxe, arquivando-se os autos, consignando, por fim, que eventual cumprimento de sentença da obrigação de pagar quantia deverá ser requerido nos termos dos artigos 1.285 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo.
Sentença cadastrada com assinatura digital e registro dispensado (artigo 72, § 6º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça).
P.I.C. - ADV: ALEXANDRE JORGE COELHO (OAB 376513/SP), FERNANDO JORGE COELHO (OAB 376627/SP) -
08/09/2025 19:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 17:10
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 17:09
Julgada Procedente a Ação
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08/09/2025 16:57
Conclusos para julgamento
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08/09/2025 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/09/2025 05:40
Certidão de Publicação Expedida
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08/09/2025 05:34
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 18:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/09/2025 16:38
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 15:04
Expedição de Mandado.
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05/09/2025 15:04
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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05/09/2025 14:52
Conclusos para despacho
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05/09/2025 14:45
Juntada de Outros documentos
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05/09/2025 14:44
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 16:10
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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