TJSP - 0001403-67.2025.8.26.0506
1ª instância - 10 Civel de Ribeirao Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 03:57
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0001403-67.2025.8.26.0506 (processo principal 1008667-60.2021.8.26.0506) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Indenização por Dano Material - Daniele Silva Carvalho - Brasil Prime Assessoria - DECISÃO Processo nº: 0001403-67.2025.8.26.0506 Classe - Assunto Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Indenização por Dano Material Requerente: Daniele Silva Carvalho Requerido: Brasil Prime Assessoria Justiça Gratuita Juiz(a) de Direito: Dr(a).
REBECA MENDES BATISTA
Vistos.
Formulado pedido de desconsideração da personalidade jurídica, o juiz deve, antes de deferir o processamento do incidente, fazer juízo de admissibilidade positivo, baseado em cognição sumária.
Caso o juiz não consiga, desde logo, formar esse juízo de probabilidade, poderá indeferir, de plano, o pedido.
Nesse sentido: "Com se verifica, o §4º do art. 134 impõe à parte o ônus de demonstrar a presença de pressupostos legais específicos para a desconsideração.
A interpretação da norma aponta, assim, para a existência de uma cognição sumária acerca do cabimento do incidente, que pode ser rejeitado de plano, como no caso.
Isso porque, sem adentrar efetivamente ao mérito da discussão sobre a existência de abuso de personalidade jurídica, fato é que a agravante fundamenta seu pedido exclusivamente na inexistência de recursos financeiros para honrar a dívida, bem como na paralisação das atividades da empresa sem a chamada 'baixa do CNPJ'.
Contudo, não especifica qualquer ato capaz de configurar desvio de finalidade, este entendido como o ato intencional dos sócios em fraudar terceiros com abuso da personalidade jurídica, ou confusão patrimonial" (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2258429-83.2016.8.26.0000, 38ª Câmara de Direito Privado, relator Desembargador Flávio Cunha da Silva, j. 8 de março de 2017). "Agravo de instrumento.
Decisão interlocutória que indeferiu o pedido de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica .Inexistência de prova de fraude, abuso, desvio ou confusão patrimonial, em detrimento de terceiros Inteligência do art. 133, § 1.º, do Código de Processo Civil.
Inviabilidade da extensão da obrigação para os membros da companhia devedora.
Encerramento irregular das atividades.
Motivo insuficiente para a formação do procedimento, com a aplicação das regras do art. 50, do Código Civil.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Recurso não provido" (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2192826-63.2016.8.26.0000, Rel.
Des.
Cesar Peixoto, j. 29/11/2016). "Agravo de Instrumento.
Ação Monitória.
Pedido para desconsideração da personalidade jurídica indeferido.
Pleito a ser formulado por meio de incidente (art. 133 e ss. do NCPC).
Juízo, contudo, que exerce cognição sumária acerca da existência dos requisitos para tal pedido, podendo indeferi-lo de plano, na inexistência de elementos mínimos para aferição do alegado.
Pedido formulado prematuramente.
Ausência de tentativa de citação da requerida em endereços conhecidos dos sócios - Eventual ilicitude quanto à omissão de endereços nos cadastros obrigatórios que não autoriza, per si, a medida extrema almejada.
Precedentes.
Inteligência do art. 134, § 4º, do NCPC Decisão mantida Recurso improvido" (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2201294-16.2016.8.26.0000.
Relator(a): Claudia Grieco Tabosa Pessoa; Comarca: São José do Rio Preto; Órgão julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 24/10/2016; Data de registro: 31/10/2016).
Importante lembrar que o §4º do art. 134 impõe à parte o ônus de demonstrar a presença de pressupostos legais específicos para a desconsideração.
A interpretação da norma aponta, assim, para a existência de uma cognição sumária acerca do cabimento do incidente, que pode ser rejeitado de plano, como no caso, pois não preenchidos os requisitos mínimos que autorize o prosseguimento do pedido nos termos legais.
Com efeito, dispõe o artigo 50 do Código Civil, com a alteração promovida pela Lei nº 13.874/2019 (conversão da Medida Provisória nº 881/2019): "Art. 50.
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. § 1º Para fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização dolosa da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto o de valor proporcionalmente insignificante; e III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. §3º O disposto no caput e nos § 1º e § 2º também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica." Portanto, o artigo 50 do Código Civil estabelece critérios objetivos para que, rompendo a regra geral da dogmática jurídica, o magistrado possa aplicar a teoria da desconsideração da personalidade jurídica.
Por se tratar de medida excepcional, é necessária comprovação de que os sócios tenham, na gestão da sociedade, agido com desvio de finalidade, abuso de direito ou fraude, de tal sorte a dilapidar ou desviar o patrimônio da pessoa jurídica em prejuízo de seus credores e que tenha havido o esgotamento patrimonial da empresa ou a evidente demonstração da impossibilidade de fazê-lo, nos termos do artigo 795, caput, NCPC ("Os bens particulares dos sócios não respondem pelas dívidas da sociedade, senão nos casos previstos em lei).
No caso sob análise, o requerente não atendeu à determinação de fls. 10/11, de modo que não há elemento caracterizador de abuso de direito, fraude, dilapidação ou desvio de patrimônio.
Desse modo, ausente a demonstração, ao menos indiciária, do preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica (art. 134, §4º CPC), indefiro a instauração do incidente.
Transitada em julgado esta, arquivem este incidente.
Int.
Ribeirão Preto, 28 de agosto de 2025.
REBECA MENDES BATISTA JUÍZA DE DIREITO - ADV: ALLAN TESOLIN (OAB 338527/SP), RENAN JOUBERTH ALMEIDA SILVA (OAB 444257/SP) -
28/08/2025 15:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 15:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/08/2025 11:50
Conclusos para despacho
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20/08/2025 11:50
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 12:18
Certidão de Publicação Expedida
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09/06/2025 15:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/06/2025 14:43
Desacolhido o Pedido de Desconsideração da Personalidade Jurídica
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28/01/2025 13:43
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 11:30
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2021
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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