TJSP - 0005179-13.2024.8.26.0053
1ª instância - 10 Fazenda Publica de Central
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 20:25
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 12:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 07:04
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0005179-13.2024.8.26.0053 (processo principal 0020852-71.2009.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Desapropriação - Paulistana Administração e Participações Ltda.
S/c - - Advocacia Fernando Rudge Leite - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO -
Vistos. 1-) Cuida-se de embargos de declaração opostos por PAULISTANA ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA. e ADVOCACI FERNANDO RUDGE LEITE contra a decisão de fls. 84/87 suscitando contradição quanto à estipulação de honorários advocatícios em observação à sucumbência recíproca.
Houve resposta da embargada (fls. 131/132). É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO e DECIDO.
Conheço dos embargos de declaração haja vista que tempestivos, no entanto deixo de acolhê-los por não vislumbrar hipótese de contradição.
O recurso de embargos declaratórios é disciplinado pelo CPC em vigor, em seus artigos 1.022 a 1.026.
A respeito do cabimento do recurso integrativo, assim dispõe o artigo 1.022 do citado estatuto processual: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III corrigir erro material.
Da disposição transcrita acima, infere-se que o recurso de embargos de declaração é cabível somente nas hipóteses de erro no julgado impugnado, que possa dificultar a sua compreensão, seja mero erro material caso em que o próprio magistrado pode corrigi-lo de ofício, independentemente de interposição de recurso , seja erro consistente em obscuridade, contradição ou omissão.
No caso em apreço, não se configura qualquer das hipóteses de cabimento do recurso de fundamentação vinculada, na medida em que toda a matéria ventilada nos embargos foi analisada de forma clara na sentença, de maneira a não deixar dúvida a respeito do sentido do texto e do teor da decisão.
Repisa-se, o error in judicando ou eventual error in procedendo é matéria de recurso diverso dos embargos de declaração.
Vale ressaltar que a contradição que autoriza os embargos declaratórios é a interna, entre as proposições da própria decisão, ou seja, é aquela existente entre a fundamentação e o dispositivo, relatório e fundamentação, dispositivo e ementa ou ainda entre seus tópicos internos (STJ, EDcl no AREsp 169.105/RS, 4ª Turma, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão).
Pelo exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, permanecendo a decisão tal como lançada. 2-) Intime-se o MUNICÍPIO DE SÃO PAULO para que se manifeste acerca de eventual julgamento definitivo do agravo de instrumento interposto.
Prazo de 15 (quinze) dias. 3-) Após, tornem conclusos para decisão.
Intime-se. - ADV: DENNYS ARON TAVORA ARANTES (OAB 109468/SP), LUIZ ANTONIO GOMIERO JUNIOR (OAB 154733/SP), FERNANDO RUDGE LEITE NETO (OAB 84786/SP), LUIZ ANTONIO GOMIERO JUNIOR (OAB 154733/SP), JOSE GABRIEL NASCIMENTO (OAB 118469/SP) -
28/08/2025 15:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 15:28
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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20/08/2025 14:50
Conclusos para decisão
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23/06/2025 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 02:22
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 10:36
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 15:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/05/2025 11:50
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 09:48
Conclusos para despacho
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13/05/2025 13:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/05/2025 08:53
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 21:11
Certidão de Publicação Expedida
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07/05/2025 20:31
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 12:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/04/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/04/2025 14:12
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 14:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/03/2025 11:35
Conclusos para decisão
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03/02/2025 00:33
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/01/2025 11:19
Certidão de Publicação Expedida
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15/01/2025 07:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/01/2025 16:42
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 16:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/01/2025 14:08
Conclusos para decisão
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03/11/2024 16:59
Suspensão do Prazo
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02/09/2024 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2024 11:55
Certidão de Publicação Expedida
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19/08/2024 13:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2024 13:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/08/2024 09:49
Conclusos para decisão
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26/05/2024 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2024 15:15
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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05/04/2024 13:52
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 13:13
Certidão de Publicação Expedida
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26/03/2024 01:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/03/2024 17:45
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 17:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/03/2024 12:47
Conclusos para decisão
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26/02/2024 15:42
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2009
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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