TJSP - 1011450-83.2025.8.26.0506
1ª instância - 10 Civel de Ribeirao Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:36
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1011450-83.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Shirley Figueiredo Farjado da Motta - Prudential do Brasil Seguro de Vida S/A -
Vistos.
DAS QUESTÕES PRELIMINARES PROCESSUAIS Da Conexão com a Ação nº 1037123-15.2024.8.26.0506 A requerida suscitou a existência de conexão com ação de produção antecipada de provas nº 1037123-15.2024.8.26.0506, proposta pela própria seguradora perante a 2ª Vara Cível desta Comarca, objetivando colheita de elementos probatórios sobre eventual omissão de informações por parte do segurado.
Contudo, verifica-se que a referida ação cautelar possui objeto diverso desta demanda principal, destinando-se exclusivamente à produção de provas, não havendo identidade de causa petendi e pedido apta a caracterizar conexão nos termos do artigo 55 do Código de Processo Civil; ademais, eventual reunião dos feitos seria prejudicial à celeridade processual, considerando-se que os elementos probatórios ali produzidos poderão ser utilizados nestes autos mediante certidão ou cópia.
Da Legitimidade das Partes A legitimidade ativa da autora decorre de sua condição de beneficiária designada na apólice de seguro de vida contratada por seu falecido esposo, conforme documentação constante dos autos, encontrando amparo no artigo 792 do Código Civil; a legitimidade passiva da requerida é manifesta, porquanto figura como seguradora contratante, responsável pelo cumprimento das obrigações securitárias assumidas.
DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A requerida impugnou os benefícios da justiça gratuita concedidos à autora, alegando ausência de comprovação suficiente da hipossuficiência econômica.
Todavia, a declaração de hipossuficiência apresentada pela autora goza de presunção juris tantum de veracidade, nos termos do artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil; ademais, a condição de viúva recente e beneficiária de seguro de vida, por si só, indica situação de vulnerabilidade econômica que justifica a manutenção do benefício; a requerida não trouxe elementos probatórios suficientes para ilidir tal presunção.
DAS QUESTÕES DE MÉRITO - DELIMITAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Após análise das alegações das partes, delimitam-se os seguintes pontos controvertidos: a) se houve omissão dolosa ou negligente por parte do segurado quanto à existência de doença preexistente (neoplasia maligna no rim) no momento da contratação do seguro; b) se tal omissão, caso comprovada, é suficiente para afastar a obrigação securitária, nos termos do artigo 766 do Código Civil; c) se a proximidade temporal entre a contratação e o diagnóstico da doença indica conhecimento prévio do segurado sobre sua condição de saúde; d) se a negativa de pagamento por parte da seguradora caracteriza prática abusiva ensejadora de indenização por danos morais.
DO ÔNUS DA PROVA Considerando-se a natureza da relação jurídica (contrato de seguro) e aplicando-se as regras gerais do ônus probatório previstas no artigo 373 do Código de Processo Civil, bem como os princípios do Código de Defesa do Consumidor, caberá à autora o ônus da prova do fato constitutivo do direito; à ré, de fato impeditivo, extintivo ou modificativo.
DA NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS Considerando a complexidade das questões médicas envolvidas e a necessidade de esclarecimento técnico sobre a temporalidade do diagnóstico e eventual conhecimento prévio da doença pelo segurado, DETERMINO a produção das seguintes provas: Prova Pericial Médica NOMEIO perito médico ALEXANDRE BABÁ SUEHARA, cujos honorários serão adiantados pela ré.
Formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, no prazo de 15 dias.
Após, intime-se o perito nomeado para apresentar proposta de honorários em 5 (cinco) dias; em sequência, as partes deverão ser manifestar no prazo de 5 dias.
Prova Documental Complementar DEFIRO a produção de prova documental complementar, de modo que a unidade judicial deverá expedir ofícios aos estabelecimentos de saúde onde o segurado foi atendido (Hospital das Clínicas de Ribeirão Preto e demais identificados nos relatórios médicos dos autos) requisitando a expedição de cópias integrais de prontuários médicos, exames e relatórios referentes ao período anterior e posterior à contratação do seguro (12/01/2023).
Oportunamente, ou seja, após a produção da prova pericial, será analisada a necessidade da produção de prova testemunhal.
Int. - ADV: KAREN LILIAN SAMPAIO GONÇALVES (OAB 367451/SP), LUIZ FELIPE CONDE (OAB 310799/SP) -
28/08/2025 15:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 15:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/08/2025 15:26
Conclusos para despacho
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01/07/2025 11:26
Juntada de Petição de Réplica
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18/06/2025 09:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 20:20
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 09:00
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 09:00
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 13:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/05/2025 17:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/05/2025 08:49
Conclusos para despacho
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21/05/2025 15:05
Conclusos para despacho
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08/05/2025 16:45
Juntada de Petição de contestação
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25/03/2025 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 06:24
Certidão de Publicação Expedida
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20/03/2025 01:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/03/2025 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 09:10
Conclusos para despacho
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12/03/2025 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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