TJSP - 1027521-23.2025.8.26.0002
1ª instância - 07 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 01:58
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1027521-23.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Luis Alberto da Silva Júnior -
Vistos. 01-) Atento à documentação encartada, defiro os benefícios da gratuidade processual em favor da parte autora. 02-) Indefiro a tutela de urgência inaudita altera parte.
Ausente plausibilidade do direito invocado na forma do artigo 300 do CPC.
A linha telefônica cuja ativação em nome do autor fora atribuído a terceiro no mês de dezembro, aproximadamente há nove meses, vide fls. 43: A hipótese, destarte, exige máxima prudência do Poder Judiciário para não interferir na esfera de terceiros de boa fé. 03-) Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Mandado de Citação, via portal eletrônico, vinculado automaticamente à esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
INDEXAÇÃO DOS DOCUMENTOS Relevante lembrar-se da importância da correta indexação do processo eletrônico por parte dos Srs.
Advogados.
A indexação do processo digital, com a indicação do nome de cada documento relevante, além de facilitar o trabalho de todos os atuantes do processo digital, também é dever do advogado, nos termos do art. 9º da Resolução 551 do E. Órgão Especial do TJSP, assim como do art. 1.197 das NGSCGJ sobre processo eletrônico, razão pela qual se deve prezar pelos benefícios da boa indexação.
Int. - ADV: THIAGO NUNES SALLES (OAB 409440/SP) -
29/08/2025 14:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 13:40
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 13:39
Expedição de Mandado.
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29/08/2025 13:38
Não Concedida a Medida Liminar
-
28/08/2025 19:07
Conclusos para decisão
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14/08/2025 12:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 04:50
Certidão de Publicação Expedida
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22/07/2025 16:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/07/2025 15:41
Determinada a emenda à inicial
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18/07/2025 15:52
Conclusos para despacho
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17/07/2025 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 03:38
Certidão de Publicação Expedida
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26/06/2025 03:38
Certidão de Publicação Expedida
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25/06/2025 06:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/06/2025 08:47
Concedida a Dilação de Prazo
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23/06/2025 18:10
Conclusos para despacho
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23/06/2025 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 22:42
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 22:38
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 22:25
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 09:06
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2025 12:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/05/2025 14:18
Determinada a emenda à inicial
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19/05/2025 19:03
Conclusos para decisão
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19/05/2025 18:59
Juntada de Outros documentos
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19/05/2025 18:58
Juntada de Outros documentos
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19/05/2025 18:58
Juntada de Outros documentos
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19/05/2025 18:57
Juntada de Outros documentos
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12/05/2025 09:12
Conclusos para despacho
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07/05/2025 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/05/2025 23:15
Suspensão do Prazo
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10/04/2025 04:13
Certidão de Publicação Expedida
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09/04/2025 00:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/04/2025 16:26
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
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07/04/2025 13:35
Conclusos para despacho
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07/04/2025 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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