TJSP - 0007566-80.2022.8.26.0502
1ª instância - 04 Execucoes Criminais de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/11/2024 04:00
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2024 16:58
Redistribuído por competência exclusiva em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
18/07/2024 16:58
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
18/07/2024 16:58
Recebidos os autos
-
18/07/2024 16:58
Recebidos os autos
-
15/07/2024 17:44
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
-
15/07/2024 17:44
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
-
15/07/2024 16:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/05/2024 04:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/05/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 10:41
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 10:37
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 10:36
Juntada de Outros documentos
-
24/05/2024 00:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/05/2024 15:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/05/2024 14:52
Conclusos para decisão
-
23/05/2024 14:25
Conclusos para despacho
-
23/05/2024 12:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2024 01:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/05/2024 00:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/05/2024 22:10
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 22:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/05/2024 16:27
Conclusos para decisão
-
14/05/2024 10:53
Conclusos para despacho
-
09/05/2024 01:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/05/2024 21:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2024 00:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/05/2024 15:10
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 14:03
Conclusos para despacho
-
29/04/2024 18:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2024 01:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/04/2024 07:56
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 07:56
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2024 07:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2024 00:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/04/2024 17:41
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 17:40
Declarada a Remição
-
25/04/2024 13:16
Conclusos para decisão
-
05/04/2024 16:38
Conclusos para despacho
-
03/04/2024 19:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2024 12:37
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 12:36
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2024 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/03/2024 17:00
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
04/03/2024 17:00
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
04/03/2024 17:00
Recebidos os autos
-
04/03/2024 17:00
Recebidos os autos
-
04/03/2024 15:05
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
-
04/03/2024 15:05
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
-
04/03/2024 14:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/02/2024 01:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/02/2024 00:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/02/2024 19:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/02/2024 13:44
Conclusos para decisão
-
23/02/2024 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2024 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2023 23:38
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2023 01:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/10/2023 05:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/10/2023 17:36
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 17:36
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 17:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/10/2023 14:34
Conclusos para despacho
-
24/10/2023 13:29
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 10:00
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 01:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/10/2023 00:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/10/2023 15:11
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2023 15:09
Expedição de Certidão.
-
09/10/2023 15:07
Juntada de Outros documentos
-
09/10/2023 15:06
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
25/08/2023 02:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Simone Colaziol dos Santos (OAB 387396/SP) Processo 0007566-80.2022.8.26.0502 - Execução da Pena - Exectdo: LUAN CASTILHO DE SOUZA - Diante da jurisprudência destacada, e considerando que após a prática do delito que lhe rendeu condenação à pena restritiva de direitos, o(a) sentenciado(a) foi apenado(a) por outro(s) delito(s), com imposição de condenação ao cumprimento de pena privativa de liberdade transitada em julgado (processo criminal nº 1501107-90.2021.8.26.0544 - PEC nº 7566-80.2022), converto as penas restritivas de direito (processo criminal nº 023067-09.2021.8.26.0050 PEC nº023067-09.2021.8.26.0050) em penas privativas de liberdade, forte no art. 44, § 5º do Código Penal, no regime aberto fixado na condenação de LUAN CASTILHO DE SOUZA, recolhido no(a) Centro de Progressão Penitenciária de Franco da Rocha - SP, para início do cumprimento das penas, nos termos do artigo 111 da Lei de Execução Penal.
Comunique-se à unidade prisional. 2.
A atual jurisprudência do E.
Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento que na superveniência de condenação, seja por fato anterior ou posterior ao início do cumprimento da pena, não se altera a data-base para a concessão dos benefícios do livramento condicional, comutação de pena eindulto.
Em relação à data base da progressão de regime, este juízo alterou o entendimento em razão de tese assentada pelo E.
STJ no Recurso Especial nº 1.753.512 , firmando-se que a data da última infração disciplinar será o marco interruptivo, nos casos de delitos cometidos no curso da execução, e no caso de crimes cometidos antes da execução da pena, a data da primeira prisão.
Nesse sentido: "RECURSO ESPECIAL.
REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
EXECUÇÃO PENAL.
UNIFICAÇÃO DE PENAS.
SUPERVENIÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA.
TERMO A QUO PARA CONCESSÃO DE NOVOS BENEFÍCIOS.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA ALTERAÇÃO DA DATA-BASE.
ACÓRDÃO MANTIDO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A superveniência de nova condenação no curso da execução penal enseja a unificação das reprimendas impostas ao reeducando.
Caso o quantum obtido após o somatório torne incabível o regime atual, está o condenado sujeito a regressão a regime de cumprimento de pena mais gravoso, consoante inteligência dos arts. 111,parágrafo único, e118,II, daLei de Execução Penal. 2.
A alteração da data-base para concessão de novos benefícios executórios, em razão da unificação das penas, não encontra respaldo legal.
Portanto, a desconsideração do período de cumprimento de pena desde a última prisão ou desde a última infração disciplinar, seja por delito ocorrido antes do início da execução da pena, seja por crime praticado depois e já apontado como falta disciplinar grave, configura excesso de execução. 3.
Caso o crime cometido no curso da execução tenha sido registrado como infração disciplinar, seus efeitos já repercutiram no bojo do cumprimento da pena, pois, segundo a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a prática de falta grave interrompe a data-base para concessão de novos benefícios executórios, à exceção do livramento condicional, da comutação de penase do indulto.
Portanto, a superveniência do trânsito em julgado da sentença condenatória não poderia servir de parâmetro para análise do mérito do apenado, sob pena de flagrante bis in idem. 4.
O delito praticado antes do início da execução da pena não constitui parâmetro idôneo de avaliação do mérito do apenado, porquanto evento anterior ao início do resgate das reprimendas impostas não desmerece hodiernamente o comportamento do sentenciado.
As condenações por fatos pretéritos não se prestam a macular a avaliação do comportamento do sentenciado, visto que estranhas ao processo de resgate da pena. 5.
Recurso especial representativo da controvérsia não provido, assentando-se a seguinte tese: a unificação de penas não enseja a alteração da data-base para concessão de novos benefícios executórios." (ProAfR no RECURSO ESPECIAL Nº 1.753.512 PR).
Sendo assim, expeça-se novo cálculo com soma de penas no regime semiaberto, regularizando-se o BNMP, se o caso, atentando-se a serventia à jurisprudência do E.
STJ no lançamento das datas bases dos benefícios.
Após, abra-se vista às partes. -
24/08/2023 00:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/08/2023 19:47
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 19:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2023 17:12
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 17:01
Expedição de Certidão.
-
12/08/2023 01:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/08/2023 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2023 00:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/08/2023 14:57
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 14:41
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2023 14:39
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2023 14:35
Expedição de Certidão.
-
30/06/2023 01:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/06/2023 05:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/06/2023 19:25
Expedição de Certidão.
-
28/06/2023 19:25
Expedição de Certidão.
-
28/06/2023 19:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/06/2023 10:28
Conclusos para decisão
-
23/06/2023 01:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2023 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/06/2023 03:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/06/2023 12:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/06/2023 11:05
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2023 10:36
Expedição de Certidão.
-
14/06/2023 10:36
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2023 01:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/06/2023 12:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/06/2023 19:19
Expedição de Certidão.
-
01/06/2023 19:18
Declarada a Remição
-
31/05/2023 13:50
Conclusos para decisão
-
25/05/2023 18:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2023 19:16
Expedição de Certidão.
-
23/05/2023 19:15
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2023 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2022 21:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2022 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2022 17:02
Expedição de Certidão.
-
04/08/2022 17:02
Expedição de Certidão.
-
04/08/2022 17:01
Expedição de Certidão.
-
04/08/2022 17:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/08/2022 11:30
Conclusos para decisão
-
02/08/2022 21:16
Expedição de Certidão.
-
01/08/2022 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2022 11:33
Expedição de Certidão.
-
26/07/2022 11:32
Expedição de Certidão.
-
26/07/2022 11:25
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2022 17:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/07/2022 15:28
Conclusos para decisão
-
18/07/2022 12:18
Expedição de Certidão.
-
12/07/2022 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2022 17:08
Expedição de Ofício.
-
11/07/2022 15:38
Expedição de Certidão.
-
11/07/2022 15:38
Expedição de Certidão.
-
11/07/2022 15:37
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2022 15:36
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2022 15:36
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2022 12:05
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
23/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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