TJSP - 0011649-09.2025.8.26.0576
1ª instância - 04 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 03:02
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0011649-09.2025.8.26.0576 (processo principal 1029517-17.2024.8.26.0576) - Cumprimento Provisório de Sentença - Atraso na Entrega do Imóvel - Michelle da Silva Correa - Rni Incorporadora Imobiliária 458 Ltda -
Vistos.
Trata-se de cumprimento provisório de sentença que corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, nos termos do art. 520 do NCPC.
Na forma do art. 513 § 2º, do CPC, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art.523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar penhora e pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil Intime-se. - ADV: JOSE WALTER FERREIRA JUNIOR (OAB 152165/SP), MILLER JEAN GUAPO DA SILVA (OAB 321496/SP), VINÍCIUS BORGES NAVARRO (OAB 376309/SP) -
20/08/2025 13:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 12:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/08/2025 10:03
Conclusos para decisão
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05/08/2025 11:56
Conclusos para despacho
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04/08/2025 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 12:21
Conclusos para despacho
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21/07/2025 12:19
Juntada de Outros documentos
-
21/07/2025 12:18
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2025 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 07:59
Certidão de Publicação Expedida
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21/06/2025 19:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/06/2025 18:07
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
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18/06/2025 15:34
Conclusos para despacho
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17/06/2025 14:31
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 14:27
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão (Digitalizado) • Arquivo
Acórdão (Digitalizado) • Arquivo
Acórdão (Digitalizado) • Arquivo
Acórdão (Digitalizado) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
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