TJSP - 1046725-89.2021.8.26.0100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Alvaro Passos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2025 14:43
Subprocesso Cadastrado
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28/08/2025 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 12:46
Subprocesso Cadastrado
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27/08/2025 09:24
Prazo
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26/08/2025 13:25
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1046725-89.2021.8.26.0100 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Sul América Serviços de Saúde S.a. - Apda/Apte: Vania Maria Ferro - Apelado: Qualicorp Administradora de Benefícios S/A - Magistrado(a) Alvaro Passos - Deram parcial provimento ao apelo da autora e, ao recurso da demandada, negaram provimento.
V.U. - EMENTA: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO.
CONTRATOS.
PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE.I.
CASO EM EXAMEAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ENVOLVENDO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PLANO DE SAÚDE.
SENTENÇA CONDENOU A REQUERIDA A REAJUSTAR O CONTRATO PELA TAXA MÉDIA DE MERCADO E AO PAGAMENTO DA DIFERENÇA DE VALORES PAGOS NOS TRÊS ANOS ANTERIORES À PROPOSITURA DA DEMANDA, COM CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
AMBAS AS PARTES RECORRERAM.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM (I) VERIFICAR A LEGALIDADE DOS REAJUSTES APLICADOS NO CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE E (II) A POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DOS ÍNDICES DE REAJUSTE PELOS AUTORIZADOS PELA ANS.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O CONTRATO ESTÁ SUJEITO ÀS REGRAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, QUE PROÍBE CLÁUSULAS ABUSIVAS E EXIGE INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR.4.
A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE REAJUSTE IMPEDE A VERIFICAÇÃO DE SUA CORREÇÃO, CONFIGURANDO PRÁTICA ABUSIVA.5.
A JURISPRUDÊNCIA DETERMINA QUE, CONSTATADA A ABUSIVIDADE, É NECESSÁRIO CÁLCULO ATUARIAL PARA APURAÇÃO DO ÍNDICE JUSTO.IV.
DISPOSITIVO E TESE5.
RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
APELO DA DEMANDADA IMPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: 1.
A REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS ABUSIVAS DEVE SER FEITA COM BASE EM CÁLCULOS ATUARIAIS ESPECÍFICOS. 2.
NÃO É POSSÍVEL SUBSTITUIR ÍNDICES DE REAJUSTE POR AQUELES DA ANS SEM ANÁLISE ATUARIAL INDIVIDUALIZADA.
ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 254,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF.
Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Renata Vilhena Silva (OAB: 147954/SP) - 4º andar -
20/08/2025 13:00
Acórdão registrado
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20/08/2025 12:27
AcórdãoFinalizado
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19/08/2025 20:23
Juntada de Outros documentos
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19/08/2025 13:30
Provimento em Parte
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19/08/2025 13:30
Julgado
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18/08/2025 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 16:11
Ato ordinatório
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06/08/2025 15:02
Inclusão em Pauta
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24/07/2025 08:08
Processo encaminhado para o Processamento de Grupos e Câmaras - À mesa
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23/07/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 00:00
Publicado em
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06/02/2025 00:00
Conclusos para decisão
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04/02/2025 12:45
Conclusos para decisão
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04/02/2025 09:44
Distribuído por competência exclusiva
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03/02/2025 00:00
Publicado em
-
29/01/2025 11:46
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
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29/01/2025 11:40
Processo Cadastrado
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28/01/2025 16:40
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
09/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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