TJSP - 1000738-96.2022.8.26.0196
1ª instância - 02 Civel de Franca
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 02:04
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000738-96.2022.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Marcia Aparecida Fortunato dos Santos - Cesar Apolinário dos Santos - - Camila Souza de Paula - - João Derminio dos Santos - - Aparecida Helena Apolinário dos Santos -
Vistos.
I - Folhas 91: Para análise da impugnação à gratuidade da justiça pretendida pelo requerido CÉSAR APOLINÁRIO, providencie o requerido em questão a juntada: dos 6 últimos holerites/beneficio previdenciario; certidão de inexistência de bens móveis junto ao DETRAN; 03 últimas declarações de imposto de renda; certidão de inexistência de bens imóveis junto aos CRI's locais e os dois últimos extratos relativos às contas bancárias existentes em seu nome, sob pena de indeferimento da benesse.
Para tanto, concedo o prazo de 20 (vinte) dias.
Com a juntada, manifeste-se a parte contrária.
II - Consigno que o processo não comporta julgamento na forma prevista nos artigos 354, 355 e 356 do Código de Processo Civil.
III - De início, concedo à requerida CAMILA os benefícios da gratuidade da justiça, pois apresentados elementos e provas razoáveis da hipossuficiência da demandada (fls. 184/204), com o que concordou a outra parte (fls. 208), aliás.
Anote-se.
Ainda, afasto a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido arguida pelos requeridos.
A alegação de impossibilidade jurídica do pedido não merece acolhida, pois a pretensão deduzida pela autora de declaração de nulidade de negócio jurídico celebrado sem sua anuência, envolvendo bem adquirido na constância da união estável encontra respaldo no ordenamento jurídico, especialmente nos artigos 166, IV, e 1.658 do Código Civil.
Ademais, a discussão sobre a titularidade dos direitos e a validade do distrato celebrado sem a participação da autora é matéria que se confunde com o mérito, e como tal será analisada.
IV Superadas as questões processuais pendentes, com fundamento no artigo 357, caput, do Código de Processo Civil, DECLARO que o processo está em ordem, com partes legítimas e bem representadas, não havendo nulidades a serem supridas ou sanadas.
Presentes também os demais pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, dou o feito por SANEADO.
V Para os fins do artigo 357, inciso II, do citado Diploma legal, a questão de fato sobre a qual recairá a atividade probatória diz respeito à validade do distrato celebrado entre os requeridos sem a anuência da autora, à alegada simulação na venda do bem aos pais do requerido César, ora também demandados nesta ação, e à eventual participação da autora no negócio envolvendo o bem imóvel e nos pagamentos realizados, ficando desde já admitidas a produção da prova oral e testemunhal pleiteada pelas partes.
VI Nos termos do artigo 357, inciso III, combinado com o artigo 373, ambos do Código de Processo Civil, incumbirá à parte autora o ônus da prova do fato constitutivo de seu direito, especialmente quanto à aquisição conjunta do imóvel e à ausência de anuência no distrato.
Aos requeridos incumbirá a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, notadamente quanto à inexistência de vínculo jurídico e à legitimidade da alienação.
VII No mais, aguarde-se eventual pedido de esclarecimento ou ajustes, pelo prazo comum de 05 (cinco) dias, na forma do artigo 357, §1º, do Código de Processo Civil.
VIII Oportunamente, será designada audiência de instrução e julgamento.
Intime(m)-se.
Franca, 27 de agosto de 2025. - ADV: GIULLIENN JULIANI PEREIRA (OAB 322414/SP), GIULLIENN JULIANI PEREIRA (OAB 322414/SP), GIULLIENN JULIANI PEREIRA (OAB 322414/SP), LUIS ANTONIO GONZAGA (OAB 148696/SP), HARAPARRÔ GERMANO SONCINI (OAB 440081/SP) -
28/08/2025 15:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 13:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/06/2025 11:32
Conclusos para julgamento
-
30/05/2025 11:27
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 11:20
Conclusos para despacho
-
24/05/2025 02:17
Suspensão do Prazo
-
12/05/2025 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2025 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2025 01:32
Certidão de Publicação Expedida
-
20/03/2025 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/03/2025 12:22
Ato ordinatório
-
11/02/2025 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2025 22:23
Certidão de Publicação Expedida
-
16/01/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/01/2025 11:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/09/2024 15:12
Conclusos para julgamento
-
27/09/2024 13:31
Conclusos para despacho
-
05/09/2024 08:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2024 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2024 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2024 11:18
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2024 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2024 10:44
Ato ordinatório
-
22/07/2024 09:16
Juntada de Petição de Réplica
-
19/07/2024 06:18
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2024 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2024 09:55
Ato ordinatório
-
23/05/2024 16:28
Juntada de Petição de contestação
-
03/05/2024 10:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2024 10:44
Juntada de Mandado
-
10/04/2024 04:10
Suspensão do Prazo
-
08/04/2024 14:41
Expedição de Mandado.
-
08/04/2024 14:33
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
22/02/2024 17:01
Juntada de Ofício
-
21/02/2024 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2024 17:34
Juntada de Ofício
-
19/02/2024 17:24
Juntada de Ofício
-
30/01/2024 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2024 01:33
Certidão de Publicação Expedida
-
29/01/2024 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/01/2024 13:19
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
02/10/2023 12:49
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2023 01:12
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2023 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/08/2023 16:46
Ato ordinatório
-
17/08/2023 16:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/08/2023 17:05
Expedição de Mandado.
-
05/06/2023 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/06/2023 01:17
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2023 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/05/2023 16:01
Ato ordinatório
-
30/05/2023 15:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/05/2023 15:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/12/2022 12:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/11/2022 14:09
Expedição de Mandado.
-
29/11/2022 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2022 01:17
Certidão de Publicação Expedida
-
25/11/2022 09:01
Juntada de Outros documentos
-
25/11/2022 09:01
Juntada de Outros documentos
-
25/11/2022 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/11/2022 08:56
Juntada de Outros documentos
-
25/11/2022 08:56
Juntada de Outros documentos
-
25/11/2022 08:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/11/2022 16:18
Conclusos para decisão
-
07/08/2022 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2022 03:18
Certidão de Publicação Expedida
-
04/08/2022 05:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/08/2022 16:12
Ato ordinatório
-
03/08/2022 16:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/07/2022 01:20
Certidão de Publicação Expedida
-
14/07/2022 14:49
Expedição de Mandado.
-
14/07/2022 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/07/2022 15:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/07/2022 12:39
Conclusos para despacho
-
25/04/2022 18:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/04/2022 01:36
Certidão de Publicação Expedida
-
20/04/2022 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/04/2022 14:29
Ato ordinatório
-
16/03/2022 14:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/03/2022 09:06
Juntada de Petição de Réplica
-
10/03/2022 18:55
Juntada de Petição de contestação
-
17/02/2022 17:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/02/2022 11:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/02/2022 11:23
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/02/2022 06:58
Expedição de Carta.
-
04/02/2022 06:58
Expedição de Carta.
-
04/02/2022 06:58
Expedição de Carta.
-
04/02/2022 06:58
Expedição de Carta.
-
04/02/2022 01:16
Certidão de Publicação Expedida
-
03/02/2022 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/02/2022 19:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/02/2022 18:54
Conclusos para despacho
-
17/01/2022 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2022
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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