TJSP - 1029820-16.2025.8.26.0602
1ª instância - 03 Civel de Sorocaba
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 17:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 09:37
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 15:08
Expedição de Carta.
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21/08/2025 09:22
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1029820-16.2025.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Aparecido Jose da Cruz -
Vistos. 1)- Cuida-se de tutela de urgência consistente na suspensão da cobrança de valores decorrentes de três contratos de empréstimo pessoal, de nºs 536811051, 536811723 e 536812520, apontados como decorrentes de fraude.
Destaco, de início, que os documentos copiados às fls. 37/40 indicam que as contratações dos empréstimos ocorreram todas no mesmo dia 17/07/2025, seguida de transferências via pix para terceiras pessoas de valores consideráveis, circunstâncias típicas de operações realizadas por fraude bancária.
Há probabilidade do direito, considerando a operação não se coadunar com o perfil de correntista do autor, consumidor hipervulnerável, sendo certo que a quantidade e o montante dos empréstimos revela ausência de pendências em seu nome.
Destaca-se, ainda, que parte dos valores remetidos a terceiras pessoas foi retirado de aplicação pessoal do autor, também no mesmo dia 17/07/2025.
Não há, ademais, irreversibilidade da medida, que poderá ser novamente cobrada em caso de improcedência.
Assim, defiro a tutela de urgência e determino a suspensão da exigibilidade de todas as parcelas e/ou valores relativos aos contratos nºs 536811051, 536811723 e 536812520.
Cópia da presente servirá como ofício a ser enviado pelos procuradores do autor ao banco réu e à ré para cumprimento da ordem.
Fica o réu proibido de lançar mão de qualquer forma de cobrança, a partir do recebimento da intimação desta, por ofício ou carta, o que ocorrer primeiro.
Em caso de débito em conta de alguma parcela, fixo multa no dobro do valor descontado.
Em caso de cobranças de outra forma, fixo multa de R$500,00, limitada a R$5.000,00, por evento. 2)- Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.
CITE-SE a parte ré para contestar, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, nos termos do artigo 335, CPC, e INTIME-SE-A para cumprimento do tutela antecipada, nos termos do item 1.
Int. - ADV: ANDRÉ DE MORAES ROSA (OAB 463652/SP) -
20/08/2025 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 12:53
Concedida a Antecipação de tutela
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19/08/2025 13:08
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 13:06
Conclusos para decisão
-
18/08/2025 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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