TJSP - 1039267-82.2025.8.26.0002
1ª instância - 15 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 09:32
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1039267-82.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Alienação Fiduciária - Perla Aparecida Linhares Pereira Peixinho -
Vistos.
A parte autora foi intimada para providenciar o recolhimento das custas e despesas processuais, após o indeferimento da justiça gratuita, mas quedou-se inerte.
Ocorre que, não sendo a parte beneficiária da justiça gratuita, incumbe-lhe recolher as custas iniciais, conforme disposto no art. 4º, inciso I da Lei Estadual nº 11.608/03, sob pena de cancelamento da distribuição da ação, nos moldes do art. 290 do CPC.
Ante o exposto, ausentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido da ação, JULGO EXTINTO o processo com fundamento nos artigos 290 e 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Nos termos do PROVIMENTO CSM Nº 2.739/2024, que alterou os artigos 8º e 10 do Provimento CSM nº 2.684/2023, em razão do cancelamento do processo pelo não pagamento de custas, providencie a parte autora, em cinco dias, o recolhimento da despesa na quantia equivalente a 5 UFESPs, a ser recolhido em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDTJ.
Código 224-0.
Decorrido o prazo sem o devido recolhimento da despesa, intime-se por meio postal, a fim de que a parte efetue o recolhimento, em sessenta dias, sob pena de inscrição da dívida, nos termos do artigo 1.098, §§ 1º e 2º das NSCGJ.
Saliento que o recolhimento das custas iniciais deste feito deverá ser comprovado caso seja proposta nova ação, nos termos do art. 486, § 1º e 2º do CPC.
Com o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos ao arquivo definitivo, anotando-se a baixa no sistema SAJ.
Publique-se.
Intimem-se. - ADV: ANA CRISTINA DE SOUSA (OAB 506090/SP) -
25/08/2025 15:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 15:20
Determinado o cancelamento da distribuição
-
22/08/2025 11:21
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 12:39
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 07:16
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2025 19:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2025 18:01
Indeferido o pedido
-
10/07/2025 12:37
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 12:32
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 19:52
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 19:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2025 20:51
Determinada a emenda à inicial
-
21/05/2025 17:18
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1009099-85.2025.8.26.0006
Almir Reis dos Santos
Erlene Reis dos Santos
Advogado: Renato Raimundo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/07/2025 01:35
Processo nº 1122299-50.2023.8.26.0100
Catarina Angela Rios
Banco do Brasil S/A
Advogado: Jussara Esther Marques Aguiar
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/09/2023 14:01
Processo nº 1122299-50.2023.8.26.0100
Banco do Brasil S/A
Catarina Angela Rios
Advogado: Jussara Esther Marques Aguiar
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/08/2025 09:34
Processo nº 0032903-26.2023.8.26.0053
Dulce Magalhaes Bernardes
Caixa Beneficente da Policia Militar do ...
Advogado: Victor Del Ciello
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/10/2012 10:27
Processo nº 0017444-07.2013.8.26.0482
Ministerio Publico do Estado de Sao Paul...
Valdemir Bertelli
Advogado: Fernanda Quineli Alves Nagao
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/06/2013 16:40