TJSP - 1026732-24.2025.8.26.0002
1ª instância - 15 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 14:46
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1026732-24.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - Vera Lucia Pinto - AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - É o relatório.
Decido.
De início, esclareço que eventual apuração de captação irregular deve ser feita, se o caso, pela parte interessada, na esfera própria.
Ainda, afasto a preliminar da incompetência territorial, posto que o foro escolhido trata-se do domicílio da parte ré.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, uma vez que, compulsando os autos, vislumbra-se que a matéria "sub judice não demanda instrução adicional.
A questão, que é de fato e de direito, já está suficientemente dirimida, razão pela qual é desnecessária a produção de mais elementos de cognição.
Por primeiro, cumpre esclarecer que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ).
Os contratos de adesão, amplamente utilizados nas múltiplas relações do cotidiano, não são por si só, ilegais ou abusivos, até porque expressamente previstos no art. 54 do CDC.
Anote-se que é admitida a revisão das cláusulas contratuais em detrimento do princípio do pacta sunt servanda em situações excepcionais, desde que fique cabalmente caracterizada, ante as peculiaridades do caso concreto, alguma abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 6º, inciso V, do CDC).
Trata-se de "ação revisional de cláusula de contrato c/c repetição de indébito " na qual o autor volta-se contra os juros previstos no contrato e a forma de capitalização, e diz que há tarifas abusivas, como o seguro , no valor de R$ 1.293,50, tarifa de registro de contrato, no valor de R$ 332,12, tarifa de cadastro, no valor de R$ 999,00 e tarifa de avaliação, no valor de R$ 668,00.
Observo que a taxa efetiva de juros contratada foi de 2,20% a.m. e 29,77% a.a., com Custo Efetivo Total (CET) de 3,03% a.m. e 43,78% a.a. (fls. 25).
Tal taxa de juros, contudo, não se mostra manifestamente abusiva ou excessiva, haja vista que o autor não evidenciou que o percentual pactuado ultrapassou a média praticada no mercado no período de vigência do contrato (outubro de 2024).
Sobre o tema, foi editada a Súmula n.º 382 do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade (Súmula 382).
Posteriormente, tal entendimento foi reiterado e sedimentado no julgamento do REsp n.º 1.061.530/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos: (...) ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS. a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto (STJ Segunda Seção - DJe 10/03/2009) Desse modo, não há que se falar em nulidade por abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada, já que há expressa e clara previsão contratual, com a qual o consumidor aderiu de forma livre e espontânea, sem qualquer coação e, ainda, as taxas praticadas estão dentro da média do mercado.
Não se perca de vista que a parte autora, quando da contratação, tinha a exata noção dos juros e encargos praticados, de maneira que poderia procurar outra instituição financeira para contratar se considerasse as taxas elevadas.
Quanto à capitalização em periodicidade inferior à anual, o Superior Tribunal de Justiça editou duas súmulas aplicáveis ao caso em tela.
Vejamos: Súmula 539: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada.
Súmula 541: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Urge destacar que o plenário Supremo Tribunal Federal já se manifestou, em Recurso Extraordinário com Repercussão Geral, pela constitucionalidade formal da referida MP2.170-36/2001, em decisão que ficou assim ementada: CONSTITUCIONAL.
ART. 5º DA MP 2.170/01.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO.
REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA EDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA.
SINDICABILIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO.
ESCRUTÍNIO ESTRITO.
AUSÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA NEGÁ-LOS.
RECURSO PROVIDO. 1.
A jurisprudência da Suprema Corte está consolidada no sentido de que, conquanto os pressupostos para a edição de medidas provisórias se exponham ao controle judicial, o escrutínio a ser feito neste particular tem domínio estrito, justificando-se a invalidação da iniciativa presidencial apenas quando atestada a inexistência cabal de relevância e de urgência. 2.
Não se pode negar que o tema tratado pelo art. 5º da MP2.170/01é relevante, porquanto o tratamento normativo dos juros é matéria extremamente sensível para a estruturação do sistema bancário, e, consequentemente, para assegurar estabilidade à dinâmica da vida econômica do país. 3.
Por outro lado, a urgência para a edição do ato também não pode ser rechaçada, ainda mais em se considerando que, para tal, seria indispensável fazer juízo sobre a realidade econômica existente à época, ou seja, há quinze anos passados. 4.
Recurso extraordinário provido. (RE 592377/RS - RIO GRANDE DO SUL, Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO, Relator(a)p/ Acórdão: Min.
TEORI ZAVASCKI, Julgamento:04/02/2015, Órgão Julgador: Tribunal Pleno).
Debruçando-se sobre a previsão contratual do caso dos autos, temos que a taxa de juros anual pactuada (29,77%) é maior que o duodécuplo da taxa de juros mensal (2,20% a.m).
Assim sendo, a despeito da ausência de previsão expressa de cláusula nesse sentido fica, de acordo com a jurisprudência acima colacionada, autorizada a capitalização mensal de juros.
Ademais, verifica-se que o contrato foi contraído em data posterior à edição da Medida Provisória n. 1.963-17 de 30 de março do ano 2000 (atual MP 2.170-36), que permitiu a prática do anatocismo no Brasil.
Ademais, a ilegalidade da capitalização existe somente quando os juros incidem sobre juros vencidos, de modo que o devedor não sabe, de antemão, quanto terá que pagar, o que dificulta muito a liquidação da dívida e a faz crescer exponencialmente.
Não existe ilegalidade quando os juros, ainda que capitalizados, são pré-fixados, ou seja, não incidem sobre juros já vencidos, o que permite que as prestações sejam fixas e o devedor, a princípio, já saiba quanto vai pagar.
Essa a melhor interpretação da Lei de Usura.
O seu art. 4º, com efeito, é inspirado no Código Civil Francês, de Napoleão, o qual veda os juros sobre juros vencidos, mas não proscreve juros pré-fixados, ainda que sejam calculados em fórmula que contemple capitalização.
Portanto, é lícita a contratação de juros mensalmente capitalizados.
A exigência de previsão contratual expressa e clara satisfaz-se nos casos em que, mesmo não havendo menção contratual à fórmula matemática de cálculo dos juros, taxa nominal e efetiva, o valor total da dívida é exposto na contratação, bem como o valor das prestações, o que se faz suficiente para o consumidor ter amplas condições de analisar o custo da contratação, o que se verifica nos autos.
No mais, estabeleceu-se que a revisão do contrato bancário somente é admitida nos casos em que a taxa de juros praticada em seu contrato é muito superior à média do mercado praticada pelos bancos, eis que a alteração da taxa de juros pactuada depende de demonstração cabal da sua abusividade em relação à taxa média de mercado (AgRg no REsp 1.041.086/RS, Quarta Turma, DJe de 01.09.2008).
No caso em análise, através destas balizas jurisprudenciais, a taxa de juros praticada ao mês e ao ano, conforme contrato exibido, não se mostra abusiva em relação à taxa média de mercado da época da contratação, constatada no site do Banco do Central do Brasil.
Ainda, o contrato prevê custo efetivo total no percentual de 43,78% a.a, o qual corresponde a todos os encargos e despesas incidentes nas operações de crédito e de arrendamento mercantil financeiro, e deve ser expresso na forma de taxa percentual anual, incluindo todos os encargos e despesas das operações, razão pela qual se constata a diferença no valor das parcelas, alegada pelo autor.
O CET engloba não apenas a taxa de juros, mas também tarifas, tributos, seguros e outras despesas cobradas do cliente.
Tal custo foi regulado pelo Banco Central pela Resolução n.º 3.517, de 6.12.2007, alterada pela Resolução n.º 3.909 de 30.09.2010, que dispuseram que as instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil deveriam informar o CET previamente à contratação.
No caso em tela, a parte autora ficou ciente dos fluxos considerados no cálculo do CET na data da contratação, como, aliás, não nega.
Ora, se o autor se vinculou validamente à taxa de juros do contrato, vinculou-se também validamente ao custo efetivo total, este sim relevante para definir o valor final das parcelas.
Portanto, o contrato discutido nos autos foi celebrado após 31.03.2000 e há previsão expressa de capitalização dos juros, razão pela qual inexiste qualquer ilegalidade na cobrança, inclusive na modalidade "tabela Price" ou "sistema francês de amortização", não havendo que se falar em aplicação dos métodos Gauss ou Sac.
Tarifa de avaliação do bem Sobre a tarifa de AVALIAÇÃO DO BEM, sua cobrança é autorizada, nos termos do art. 5º, VI, da Resolução do CMN nº 3.518/ 2007 e 3.919/2010, tendo o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp. 1.251.331/RS, em sede de recurso repetitivo, firmado entendimento no sentido de reconhecer a validade das taxas expressamente previstas nos atos normativos oriundos do Banco Central do Brasil.
Além disso, a tarifa de avaliação de bem dado em garantia é autorizada, nos termos do art. 5º, VI, da Resolução do CMN nº 3.518/ 2007 e 3.919/2010, tendo o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp. 1.251.331/RS, em sede de recurso repetitivo, firmado entendimento no sentido de reconhecer a validade das taxas expressamente previstas nos atos normativos oriundos do Banco Central do Brasil.
Contudo, a referida tarifa somente incide nos contratos em que efetivamente se mostrou realizada.
No caso dos autos, era ônus da requerida demonstrar que promoveu o serviço, o que restou demostrado no documento de fls. 87/88.
Logo, reputo devida a incidência da tarifa de avaliação no valor de R$ 668,00.
Seguro Prestamista No tocante a cobrança de SEGURO PRESTAMISTA no importe de R$ 1.293,50, a jurisprudência entende que a cobrança deve ser considerada ilegal quando retratar operações de venda casada inserida no contrato, quando ocorrerem sem o esclarecimento ao consumidor ou mesmo quando ausente possibilidade de escolha de contratação diversa pelo consumidor, consoante entendeu o Superior Tribunal de Justiça quando da fixação do Tema Repetitivo 972: 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora'.
Contudo, verifico que instrumento contratual esclareceu e garantiu ao consumidor a escolha pelas contratações (fls. 25 e 30/33) e, portanto, a cobrança de seguro prestamista é devida.
Taxa de Registro Quanto às DESPESAS DE TAXA DE REGISTRO no valor de R$ 332,12, não se verifica a abusividade na cobrança.
Nesse sentido, como o gravame que recai sobre o bem negociado foi devidamente registrado junto ao órgão de trânsito competente, passando a constar do documento do veículo (fls. 82/83), não há que se falar em abusividade da cobrança da tarifa de "registro do contrato".
Tarifa de Cadastro Em relação à tarifa de cadastro e o imposto sobre operações financeiras e de créditos (IOF), restou pacificado entendimento acerca da possibilidade das cobrança com o pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.251.331/RS, sob o rito do art. 543-C, do Código de Processo Civil: - 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. - 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária.
Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador.
Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. - 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. (negritei).
Ademais, a Súmula 566 do c.
STJ assim dispõe: "Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira".
Assim, não há que se falar em abusividade da cobrança da "tarifa de cadastro" e IOF, posto que, conforme se denota dos documentos juntados na inicial, o autor não trouxe qualquer outro contrato que demonstrasse que as partes já tinham relacionamento anterior, apto a ensejar a declaração pleiteada.
Afastada, consequentemente, a aplicação das demais regras legais e precedentes invocados, diante da falta de substrato fático que imponha sua incidência no caso.
Os demais argumentos apresentados não têm a capacidade de, nem mesmo em tese, infirmar a conclusão acima adotada, como se colhe dos fundamentos de fato e de direito expostos.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos veiculados na inicial e, por conseguinte, extinto o processo, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em virtude da sucumbência da parte autora, arcará com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes em R$ 1.000,00, que arbitro aos moldes do artigo 85, §8º, do CPC.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com natureza infringentes, importará a multa do artigo 1026, §2º, do CPC.
Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010, §1º, do CPC).
Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo.
Publique-se, registre-se, intimem-se.
São Paulo, 25 de agosto de 2025. - ADV: BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB 131351/SP), LUARA LORY DE ALMEIDA (OAB 416806/SP) -
25/08/2025 15:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 14:33
Julgada improcedente a ação
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21/08/2025 11:51
Conclusos para julgamento
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15/08/2025 11:47
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 11:43
Conclusos para despacho
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05/08/2025 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 01:37
Certidão de Publicação Expedida
-
14/07/2025 12:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/07/2025 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 13:34
Conclusos para despacho
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30/06/2025 15:30
Juntada de Petição de Réplica
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05/06/2025 18:59
Certidão de Publicação Expedida
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04/06/2025 12:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2025 11:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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28/05/2025 17:10
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2025 09:11
Certidão de Publicação Expedida
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07/05/2025 12:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/05/2025 12:45
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 10:05
Expedição de Mandado.
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07/05/2025 10:04
Determinada a citação
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05/05/2025 18:11
Conclusos para despacho
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04/05/2025 23:03
Suspensão do Prazo
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30/04/2025 11:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 09:19
Certidão de Publicação Expedida
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04/04/2025 08:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/04/2025 18:06
Indeferido o pedido
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03/04/2025 17:15
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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