TJSP - 4000404-09.2025.8.26.0001
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Santana
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
-
02/09/2025 02:45
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45, 46
-
01/09/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45, 46
-
29/08/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2025 18:03
Despacho
-
28/08/2025 09:20
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 17:47
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 36 e 37
-
22/08/2025 02:39
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37, 38
-
21/08/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37, 38
-
21/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000404-09.2025.8.26.0001/SPAUTOR: SONIA DOMINGUES DE OLIVEIRAADVOGADO(A): HUGO BANDEIRA MACEDO (OAB SP494513)RÉU: PRESENCA CORRESPONDENTE DE INSTITUICOES FINANCEIRAS LTDAADVOGADO(A): JOÃO AMERICO DE SBRAGIA E FORNER (OAB SP126503)RÉU: QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.ADVOGADO(A): JOÃO AMERICO DE SBRAGIA E FORNER (OAB SP126503)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a parte requerida à indenização por danos morais, no valor de R$3.000,00, com correção monetária, desde a publicação da sentença (Enunciado de Súmula no. 362, STJ), observando-se o disposto no Art. 406 e §§ do CC, regulamentados pela Resolução CMN n. 5.171/2024, e juros legais de mora de 1% ao mês, desde a citação (artigo 405 do Código Civil), calculado até 29/08/2024, e à obrigação de fazer consistente em cancelar o "cartão de crédito vitalício" imposto à autora. A partir de 30/08/2024, salvo disposição contratual ou legal em contrário, para o cálculo da correção monetária será aplicada a variação do IPCA; os juros de mora deverão observar a taxa legal, correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central (artigo 389, parágrafo único, e artigo 406, §1°, do Código Civil, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024).
Dispensado o pagamento de custas e honorários da sucumbência em primeiro grau de jurisdição, a teor do disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95. Pedido de Justiça Gratuita: Deverá ser requerido por ocasião de eventual interposição de recurso inominado, devendo o interessado comprovar sua hipossuficiência econômica. Do Preparo e Custas do Recurso: No Juizado Especial Cível, conforme disposto nos incisos I e II do art. 4º na Lei 11.608/2003 (com redação dada pela Lei nº 15.855/2015), e em cumprimento ao artigo 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95, e do Comunicado Conjunto Nº 373/2023, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá aos recolhimentos de: 1) taxa judiciária Guia DARE-SP (Código 230-6) de ingresso de 1,5% (ou 2%, no caso de título executivo extrajudicial) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; 2) taxa judiciária Guia DARE-SP (Código 230-6) de preparo, no importe de 4% (quatro por cento)* sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório; 3) Despesas processuais (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD).
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo (Acesse em: https://www.tjsp.jus.br/PrimeiraInstancia/CustasProcessuais).
Deverá ser observado o que dispõe o enunciado 80 do Fonaje: "O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995) (nova redação XII Encontro Maceió-AL)." .
E decisão recente da Turma de Uniformização do Sistema de Juizados Especiais do Tribunal de Justiça de São Paulo que prevê o (...) Descabimento de qualquer oportunidade de complementação do preparo, ou de complementação intempestiva, nos Juizados Especiais (Tese firmada no PUIL nº 0000001-25.2023.8.26.9040).
Para o exercício de 2025, o valor da UFESP é de R$ 37,02.
Cumprimento de Sentença: Após o trânsito em julgado, deverá a parte vencida cumprir voluntariamente a condenação no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova citação ou intimação para este fim, sob pena de execução, nos termos do art. 52, incisos III e IV, da Lei nº 9.099/95.
Mantendo-se silente, em se tratando de condenação por quantia certa, deverá o interessado distribuir o Cumprimento de Sentença (Execução), anexando a planilha atualizada dos cálculos com incidência de multa de 10%, conforme disposto no artigo 523, § 1º do Código de Processo Civil, sob pena de arquivamento (Comunicado CG nº 1789/2017 da Corregedoria Geral da Justiça).
Para a parte desassistida por advogado, procederá a z.
Serventia com a instauração do respectivo incidente, respeitando-se os prazos legalmente instituídos.
P.
I.
C. -
20/08/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2025 15:15
Julgado procedente em parte o pedido
-
18/08/2025 12:17
Conclusos para julgamento
-
18/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
-
04/07/2025 18:23
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 27 e 28
-
02/07/2025 02:31
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28, 29
-
01/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28, 29
-
30/06/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2025 13:59
Determinada a intimação
-
30/06/2025 12:06
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 11:25
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 23 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
-
25/06/2025 21:44
Juntada de Petição
-
25/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
-
18/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
-
17/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
-
12/06/2025 12:20
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 17
-
09/06/2025 12:30
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 17
-
22/05/2025 05:35
Expedição de Carta pelo Correio - 2 cartas
-
22/05/2025 05:24
Expedição de Carta de Citação pelo Correio
-
22/05/2025 04:28
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 10
-
20/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
19/05/2025 10:13
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11 - Ciência no Domicílio Eletrônico
-
15/05/2025 18:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
15/05/2025 18:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
15/05/2025 18:16
Determinada a citação
-
15/05/2025 14:35
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 17:31
Juntada de Petição
-
10/05/2025 21:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
05/05/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2025 14:06
Despacho
-
02/05/2025 13:15
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 17:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/04/2025 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001743-81.2023.8.26.0629
Maria Cecilia Serafim Coan
Centrape - Central Nacional dos Aposenta...
Advogado: Juliano Martins Mansur
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/07/2023 16:01
Processo nº 1025974-90.2024.8.26.0451
Alessandra Silva Custodio
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Cristiane Maria Tardelli da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/11/2024 09:45
Processo nº 2105768-07.2025.8.26.0000
Bne Administracao de Imoveis S/A
Sppatrim Administracao e Participacoes L...
Advogado: Alexandre Fidalgo
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/04/2025 13:31
Processo nº 1502547-80.2021.8.26.0590
Municipio de Sao Vicente
Residencial Horto Florestal Spe LTDA
Advogado: Robson da Silva Cardeira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/01/2021 15:47
Processo nº 9239648-69.2008.8.26.0000
Banco Santander (Brasil) S/A (Sucessor D...
Cristina Bastos Palheirinho
Advogado: Thomas Antonio Capeletto de Oliveira
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/09/2008 09:54