TJSP - 1005322-88.2025.8.26.0266
1ª instância - 03 Cumulativa de Itanhaem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 05:10
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1005322-88.2025.8.26.0266 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Sonia Maria Vergilio -
Vistos. 1) Nos termos do artigo 321 do CPC, emende o autor a petição inicial, no prazo de 15 dias, para: a) regularizar a representação processual, juntado aos autos procuração devidamente assinada; b) juntar comprovante de endereço em nome da parte autora; c) tratando-se de caso de viuvez, traga a parte autora a certidão de óbito do cônjuge falecido, esclarecendo, também, se a posse foi exercida durante o casamento e, no caso afirmativo, deverá emendar a inicial para incluir os herdeiros conhecidos do cônjuge falecido no polo ativo (juntar prouração, RG e CPF).
Neste caso, esta determinação poderá ficar dispensada caso a parte autora apresente declaração de cada herdeiro maior e capaz, com firma reconhecida, dizendo que não há interesse no imóvel usucapiendo, nem em integrar o polo ativo (peça a ser nomeada como "declarações diversas", código 125).
Caso o herdeiro se recuse a outorgar a procuração ou a efetuar a declaração acima mencionada, deverá a parte autora emendar a inicial para incluir o herdeiro no polo passivo e postular a sua citação para que possa ser atingido pelos efeitos da sentença. d) requerer a citação por edital dos réus em lugar incerto e dos demais interessados (artigo 259, inciso I, do Código de Processo Civil).
Aqui, anoto que, caso o edital seja exclusivamente para a citação destes desconhecidos, não será necessária a nomeação de Curador Especial. e) certidão negativa de eventuais ações de caráter real movidas contra os autores e contra os requeridos, durante o período prescricional, a ser obtida perante Distribuidor local.
Caso a certidão aponte a existência de ação referente à posse e à propriedade ou ação de despejo ou de inventário ou arrolamento de titular do domínio, deverá a parte autora trazer aos autos as respectivas certidões de objeto e pé. 2) Deverá, ainda, no prazo de 15 dias: Comprovar a necessidade da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, já que a presunção constante do artigo 99, § 3º , do NCPC é meramente relativa, e compete ao juízo indeferi-lo, de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto.
Até porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes.
Em decorrência justamente da natureza tributária da taxa judiciária, o juízo não é mero expectador no deferimento ou não do benefício.
No presente caso, a autora constituiu advogado, aparentando possuir capacidade de arcar com as despesas processuais.
Diante disso, providencie a autora, a juntada de cópia das duas últimas declarações de renda, bem como os 03 (três) últimos extratos bancários das suas contas ativas, de forma a comprovar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, sob pena de indeferimento do benefício.
Faculto à autora, no mesmo prazo, comprovar o recolhimento das custas de distribuição da ação e das citações, com o que será entendida desistência do pedido de Gratuidade.
Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais.
Intime-se. - ADV: BRUNO COSTA XAVIER (OAB 299567/SP) -
03/09/2025 13:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 12:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/09/2025 07:03
Conclusos para despacho
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27/08/2025 15:46
Conclusos para despacho
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26/08/2025 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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