TJSP - 1029621-91.2025.8.26.0602
1ª instância - Fazenda Publica de Sorocaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 13:31
Conclusos para despacho
-
11/09/2025 13:31
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2025 05:26
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 16:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2025 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2025 15:15
Conclusos para despacho
-
05/09/2025 15:14
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 10:14
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 10:13
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 09:32
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1029621-91.2025.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Multas e demais Sanções - Havan S.a. - Processe-se com a ordem provisória.
A concessão de medida liminar exige a presença simultânea de plausibilidade do direito invocado e perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. É certo que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade, e a multa aplicada pelo PROCON decorre de atividade fiscalizatória regular no exercício do poder de polícia, cuja finalidade é assegurar a transparência e a veracidade de ofertas feitas aos consumidores.
A documentação apresentada unilateralmente pela autora pode não se mostrar suficiente, em cognição sumária, para infirmar de plano a autuação, sendo necessária dilação probatória para apuração da suficiência e pertinência das informações prestadas.
Contudo, não se pode desconsiderar que a imediata exigibilidade da multa pode comprometer o exercício regular da atividade econômica da autora, gerando prejuízos, tais como restrições ao crédito, impossibilidade de participar de certames licitatórios e dificuldade para obtenção de certidões, configurando risco concreto e atual de dano grave.
O depósito integral do valor em discussão apresenta-se medida adequada e proporcional para harmonizar os interesses em conflito, preservando o crédito do Município caso a pretensão seja julgada improcedente e, ao mesmo tempo, assegurando à parte autora a continuidade de suas operações sem restrições administrativas indevidas.
Se o crédito encontra-se devidamente garantido por depósito integral, mostra-se possível a suspensão da sua exigibilidade e a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa.
Assim, ao condicionar a eficácia da liminar ao depósito integral da multa, resguarda-se a efetividade da tutela jurisdicional, a supremacia do interesse público e a autoridade da Jurisdição.
Diante do exposto, DEFIRO a tutela de urgência para suspender a exigibilidade da multa administrativa aplicada à autora no valor de R$38.240,00, determinando que o Município de Sorocaba se abstenha de promover sua inscrição em cadastros restritivos de crédito em razão da penalidade discutida e autorizar a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa, desde que inexistam outros débitos exigíveis, condicionando a eficácia desta decisão ao depósito integral do valor da multa no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de imediata revogação da liminar.
CÓPIA DESTA DECISÃO SERVIRÁ COMO OFÍCIO A SER APRESENTADO PELA PARTE INTERESSADA AOS ÓRGÃOS COMPETENTES.
CITE-SE e intime-se a parte ré, na pessoa de seu representante legal, para que apresente resposta no prazo de 30 (trinta) dias úteis, nos termos do artigo 183 (prazo em dobro) c.c. artigos 219 e 335 do Código de Processo Civil.
Após, intime-se a parte autora para que se manifeste sobre a contestação e os documentos com ela juntados, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovando desde logo o que vier eventualmente a alegar.
Em seguida, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência, no prazo de 5 (cinco) dias.
O silêncio será interpretado como desinteresse pela abertura da fase instrutória.
Por fim, tornem-me os autos conclusos.
Int. - ADV: CASSIANO RICARDO GOLOS TEIXEIRA (OAB 475008/SP) -
20/08/2025 19:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 19:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 18:02
Ato ordinatório
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20/08/2025 18:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/08/2025 13:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 12:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/08/2025 09:41
Conclusos para decisão
-
15/08/2025 18:33
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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