TJSP - 1000883-72.2015.8.26.0205
1ª instância - Vara Unica de Getulina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 10:25
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000883-72.2015.8.26.0205 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE GETULINA - Diante do exposto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO EXTINTA a execução, sem ônus para as partes, consignando que a sentença não está sujeita ao reexame necessário (Art. 496, § 4º I e II e 924, V, ambos do Código de Processo Civil) Transitada em julgado, ficam insubsistentes eventuais penhoras e determinado o levantamento de bloqueios e a restituição de depósitos judiciais, observadas as formalidades legais, ficando a parte interessada devidamente intimada a providenciar o formulário de mandado de levantamento eletrônico devidamente preenchido, nos termos dos Comunicados 474/2017 (DJE 01/03/2017 Cad.
Administrativo, p. 2), 2047/2018 (DJE 18/10/2018, Cad.
Administrativo, p. 2), 1514/2019 (DJE 10/09/2019, Cad.
Administrativo, p. 1) e 12/2024 (DJE 16/01/2024, Cad.
Administrativo, p. 1) que poderá ser obtido acessando o link http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais, ficando ciente também de que não haverá nova intimação e de que o processo será arquivado sem a efetivação do levantamento caso os dados não sejam apresentados.
Servirá a presente decisão, por cópia digitada e assinada digitalmente, como: OFÍCIO para averbação no Registro da Dívida Ativa, a teor do Art. 33, da Lei 6.830/80, ficando a Fazenda Pública devidamente intimada nos termos do Art. 183, § 1º, do Código de Processo Civil, servindo, ainda, de requisição para emissão de Certidões de Regularidade Fiscal e exclusão nos Cadastros de Inadimplentes, de órgãos públicos ou privados, devendo ser observado que a determinação produzirá efeitos somente com cópia da certidão de trânsito em julgado, cabendo integralmente ao interessado o ônus da instrução de eventual pedido administrativo com as cópias das peças necessárias à respectiva comprovação; MANDADO para levantamento ou cancelamento, em relação a esta execução, de quaisquer atos de registro ou averbação de penhoras, arrestos, indisponibilidades, ineficácias e constrições junto aos cartórios de registro de imóveis, DETRAN, instituições emissoras de cartas de fiança e seguro-garantia, bem como penhora no rosto dos autos, devendo ser observado que a determinação produzirá efeitos somente com cópia da certidão de trânsito em julgado, cabendo integralmente ao interessado o ônus da instrução de eventual pedido administrativo com as cópias das peças necessárias à respectiva comprovação e o pagamento de eventuais custas ou emolumentos, ressalvadas as isenções legais.
O destinatário deverá observar que os documentos assinados digitalmente possuem código de autenticação no Portal E-SAJ, conforme carimbo de assinatura impresso à margem direita.
Fica autorizado o desentranhamento dos originais de seguro garantia ou carta de fiança, mediante a substituição por cópias e comprovação da efetiva necessidade, ficando indeferido o desentranhamento de cópias, ainda que autenticadas.
Custas, na forma da Lei.
Oportunamente, ao arquivo.
Publique-se, intime-se e cumpra-se. - ADV: GELER FALQUEIRO NAUFEL (OAB 111840/SP) -
20/08/2025 14:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 13:52
Remetido ao DJE para Republicação
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10/06/2025 10:36
Certidão de Publicação Expedida
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09/06/2025 21:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/06/2025 20:13
Extinta a Execução pela Prescrição Intercorrente - Artigo 924, V CPC - Com Advogado
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09/06/2025 15:13
Conclusos para julgamento
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04/05/2025 11:16
Suspensão do Prazo
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02/04/2025 09:48
Conclusos para decisão
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02/04/2025 09:47
Expedição de Certidão.
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16/02/2025 07:51
Suspensão do Prazo
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07/02/2025 00:06
Certidão de Publicação Expedida
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06/02/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/02/2025 11:19
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 09:20
Conclusos para despacho
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06/02/2025 09:17
Juntada de Ofício
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20/12/2024 05:00
Suspensão do Prazo
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15/12/2024 13:24
Suspensão do Prazo
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29/10/2024 22:29
Suspensão do Prazo
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17/04/2024 02:36
Suspensão do Prazo
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28/01/2024 03:25
Suspensão do Prazo
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02/12/2023 00:35
Suspensão do Prazo
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12/11/2023 05:00
Suspensão do Prazo
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23/10/2023 21:48
Suspensão do Prazo
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24/04/2023 21:17
Suspensão do Prazo
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15/12/2022 23:33
Suspensão do Prazo
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11/12/2022 16:38
Suspensão do Prazo
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23/10/2022 02:40
Suspensão do Prazo
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19/12/2021 12:49
Suspensão do Prazo
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28/11/2021 10:29
Suspensão do Prazo
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10/10/2021 13:48
Suspensão do Prazo
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02/10/2021 22:40
Suspensão do Prazo
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13/08/2021 21:14
Suspensão do Prazo
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20/07/2021 21:15
Suspensão do Prazo
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25/04/2021 08:38
Suspensão do Prazo
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11/02/2021 21:23
Suspensão do Prazo
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24/12/2020 23:12
Suspensão do Prazo
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20/11/2020 21:19
Suspensão do Prazo
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25/10/2020 18:39
Suspensão do Prazo
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19/07/2020 04:20
Suspensão do Prazo
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07/06/2020 19:39
Suspensão do Prazo
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09/05/2020 04:40
Suspensão do Prazo
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12/04/2020 04:42
Suspensão do Prazo
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29/03/2020 21:28
Suspensão do Prazo
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20/02/2020 21:15
Suspensão do Prazo
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26/01/2020 03:27
Suspensão do Prazo
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07/11/2019 21:25
Suspensão do Prazo
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05/11/2019 22:19
Suspensão do Prazo
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29/08/2019 03:24
Suspensão do Prazo
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28/07/2019 11:35
Suspensão do Prazo
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21/05/2019 21:10
Suspensão do Prazo
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03/03/2019 05:58
Suspensão do Prazo
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21/12/2018 21:14
Suspensão do Prazo
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19/12/2018 02:07
Suspensão do Prazo
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06/11/2018 02:50
Suspensão do Prazo
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27/10/2018 05:14
Suspensão do Prazo
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17/06/2018 11:45
Suspensão do Prazo
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25/05/2018 15:54
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
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25/05/2018 15:54
Expedição de Certidão.
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17/02/2018 21:42
Suspensão do Prazo
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05/11/2016 05:40
Suspensão do Prazo
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12/08/2016 09:14
Certidão de Publicação Expedida
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11/08/2016 10:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/08/2016 18:30
Processo Suspenso ou Sobrestado por Execução Frustrada
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10/08/2016 15:26
Conclusos para decisão
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18/07/2016 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2016 09:32
Certidão de Publicação Expedida
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06/07/2016 13:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/07/2016 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2016 13:43
Conclusos para despacho
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07/04/2016 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/03/2016 14:55
Expedição de Carta.
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18/03/2016 09:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2016 11:01
Certidão de Publicação Expedida
-
01/03/2016 10:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/02/2016 17:20
Conclusos para despacho
-
25/02/2016 17:07
Conclusos para julgamento
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25/02/2016 16:33
Proferido Despacho
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25/02/2016 15:49
Conclusos para despacho
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23/02/2016 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2016
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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