TJSP - 1001509-40.2023.8.26.0681
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Sergio Seiji Shimura
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1001509-40.2023.8.26.0681 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Louveira - Apelante: Rafael Carlos de Carvalho - Apelado: Multivetro Indústria e Comércio de Vidros Especiais Ltda - Trata-se de ação de execução de título judicial proposta por RAFAEL CARLOS DE CARVALHO contra MULTIVETRO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VIDROS ESPECIAIS LTDA., objetivando o recebimento de crédito de honorários advocatícios, no valor de R$ 17.898,28.
Narra a inicial que, representando os interesses de ALEX JARDIM e UANDERSON DE AZEVEDO PINHEIRO, o exequente propôs duas reclamações trabalhistas contra a executada, que tramitaram na 4ª Vara Do Trabalho de Jundiaí - Processos nº 0011456-41.2019.5.15.0097 e nº 0011725-80.2019.5.15.0097 -, nas quais foram proferidas sentenças que condenaram a MULTIVETRO ao pagamento de honorários advocatícios a favor do exequente no valor total atualizado de R$ 17.898,28 (fls. 01/04).
Sobreveio sentença determinando o cancelamento da distribuição, cujo relatório se adota, ao fundamento de que se trata de crédito sujeito ao concurso de credores e de que não é aplicável ao caso o art. 84 da Lei nº 11.101/2005 (fls. 15/16).
Inconformado, o exequente vem recorrer, sustentando, em resumo, que é incontroversa a natureza extraconcursal dos créditos reconhecidos no título executivo que embasa a demanda.
Aduz que nesse sentido foi a manifestação do Administrador Judicial na habilitação de crédito nº 0000361-94.2021.8.26.0681, tratando-se de verbas de honorários advocatícios, de natureza alimentar.
Assevera que os honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em momento posterior ao pedido recuperacional não estão sujeitos ao plano de recuperação e seus efeitos (as sentenças que reconheceram o direito do recorrente ao percebimento de honorários advocatícios sucumbenciais foram prolatadas aos 24/01/2020 e 13/03/2020, e o pedido de recuperação judicial foi deferido em 10/01/2019).
Conclui pela viabilidade do procedimento adotado (execução de título judicial) (fls. 19/30).
Recurso devidamente processado.
Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório.
O recurso não reúne condições de admissibilidade.
Consoante art. 1.007, CPC, o apelante deverá comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do respectivo preparo, sob pena de deserção.
No recurso de apelação, o exequente apelante, preliminarmente, postulou os benefícios da justiça gratuita.
Esse Relator concedeu prazo para que o apelante comprovasse a hipossuficiência financeira (fls. 82/83) e, após manifestação do recorrente, o pedido de gratuidade foi indeferido, determinando que efetuasse o recolhimento das custas de preparo, sob pena de não conhecimento do recurso (fls. 108/109).
Todavia, o recorrente deixou transcorrer o prazo in albis (fls. 111).
Assim, não tendo o apelante recolhido as custas de preparo, impõe-se considerar deserto o recurso, o que impede o seu conhecimento, à luz do art. 1.007, CPC.
Do exposto, nos termos do art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso.
P.
Int. - Magistrado(a) Sérgio Shimura - Advs: Rafael Carlos de Carvalho (OAB: 284285/SP) (Causa própria) - 4º andar -
05/09/2025 17:07
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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03/09/2025 15:26
Decisão Monocrática registrada
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03/09/2025 15:14
Decisão Monocrática - Não-Conhecimento
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28/07/2025 09:12
Conclusos para decisão
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30/06/2025 21:09
Prazo
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25/06/2025 00:00
Publicado em
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24/06/2025 12:19
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 16:10
Despacho
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23/05/2025 00:00
Publicado em
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16/05/2025 17:47
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
16/05/2025 15:15
Despacho
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25/02/2025 00:00
Publicado em
-
24/02/2025 18:59
Conclusos para decisão
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24/02/2025 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 10:30
Prazo
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24/02/2025 10:02
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 10:00
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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19/02/2025 18:03
Despacho
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15/07/2024 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 00:00
Publicado em
-
12/07/2024 00:00
Conclusos para decisão
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10/07/2024 10:06
Conclusos para decisão
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10/07/2024 09:06
Distribuído por competência exclusiva
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05/07/2024 00:00
Publicado em
-
02/07/2024 11:21
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
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02/07/2024 10:49
Processo Cadastrado
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01/07/2024 15:00
Remetidos os Autos (;7:Outra Seção) para destino
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28/06/2024 13:37
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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