TJSP - 1002555-54.2023.8.26.0070
1ª instância - 02 Vara Civel de Batatais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/05/2024 14:15
Arquivado Definitivamente
-
03/05/2024 14:15
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
03/05/2024 14:13
Baixa Definitiva
-
03/05/2024 14:13
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
11/11/2023 01:54
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2023 03:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/10/2023 05:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/10/2023 23:08
Extinto o processo por desistência
-
06/10/2023 15:03
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
06/10/2023 10:55
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
19/09/2023 23:17
Mandado devolvido #{resultado}
-
19/09/2023 23:17
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
30/08/2023 17:15
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
30/08/2023 02:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Ferraz, Cicarelli & Passold Advogados Associados (OAB 382471/SP) Processo 1002555-54.2023.8.26.0070 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Fica intimada a parte autora de que foi expedido mandado de busca e apreensão, devendo, NO PRAZO MÁXIMO DE 05 (cinco) dias, providenciar o COMPARECIMENTO do preposto/localizador em cartório, considerando que por determinação expressa da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça (Prot.CG-27.521/2002) de que o veículo "em hipótese alguma deverá ser conduzido pelo Oficial de Justiça", bem como de que "Não cabe ao Oficial de Justiça cuidar dos interesses do autor ou da parte interessada na apreensão, telefonando....", etc. -
29/08/2023 00:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/08/2023 16:38
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
28/08/2023 16:31
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2023 02:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Ferraz, Cicarelli & Passold Advogados Associados (OAB 382471/SP) Processo 1002555-54.2023.8.26.0070 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A -
Vistos.
Providenciei a retirada da tarja indicativa de sigilo (preta), posto que ausentes os requisitos trazidos pelo art. 189 do CPC.
No mais, comprovada a existência do contrato e a mora, defiro a liminar, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei n. 911/1969.
Antes de empreender qualquer diligência, o Oficial de Justiça deverá aguardar o prévio contato do autor, que providenciará os meios necessários ao cumprimento do ato.
Por ocasião do cumprimento da liminar, o devedor deverá ser intimado acerca da faculdade prevista no § 2º do artigo 3º do Decreto-Lei 911/69 (no prazo de 05 dias a contar da execução da medida, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus).
Cumprida a liminar, cite-se o requerido para, em querendo, apresentar resposta no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 3º, §§ 3º e 4º do Decreto-Lei n. 911/69.
Sem prejuízo, comprove a parte autora, no prazo de 15 dias, o recolhimento da taxa para inserção de restrição judicial do veículo (bloqueio da transferência), através do Sistema Renajud.
Atendido, providencie a serventia o necessário.
Cumpra-se com urgência.
Servirá a presente, por cópia assinada, como mandado, que deverá ser cumprido na modalidade urgente, diante da finalidade do ato.
Int. -
24/08/2023 00:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/08/2023 23:20
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/08/2023 15:21
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
21/08/2023 13:01
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003438-20.2019.8.26.0438
Justica Publica
Adriele Ferreira Valentim
Advogado: Marlene Spina
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/01/2024 14:06
Processo nº 1001977-40.2023.8.26.0572
Bruno Eduardo Pinheiro Freitas
Banco Pan S.A.
Advogado: Joao Pedro Soares Lopes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/06/2023 23:17
Processo nº 7000248-56.2019.8.26.0590
Justica Publica
Wagner Nascimento Santos de Souza
Advogado: Tamiris Lima Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/10/2023 10:00
Processo nº 1015332-27.2023.8.26.0602
Condominio Residencial Jequitiba
Eliana Maia Silveiro
Advogado: Gisele Siqueira de Moraes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/04/2023 14:47
Processo nº 0001864-43.2023.8.26.0010
Henrique Bezerra Parente
Caixa Vida e Previdencia S/A
Advogado: Euclydes Guelssi Filho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/04/2022 15:47