TJSP - 0021155-26.2025.8.26.0053
1ª instância - 01 Fazenda Publica de Central
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2025 01:51
Certidão de Publicação Expedida
-
08/09/2025 16:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 13:45
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
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08/09/2025 07:19
Conclusos para decisão
-
04/09/2025 20:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 06:16
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0021155-26.2025.8.26.0053 (processo principal 0408560-72.1998.8.26.0053) - Cumprimento de sentença - Responsabilidade da Administração - Sebastião Carlos de Brito - - Maria de Lourdes Salgado de Brito -
Vistos. 1.
Nos termos das alterações da Lei 11.608/2003 e do Comunicado Conjunton° 951/2023, comprove(m) o(s) exequente(s), no prazo de 10 (dez) dias, o recolhimento do valor referente à taxa judiciária, observando-se as quantias descritas a seguir: A) 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, quando do início da fase de cumprimento de sentença, observando-se o valor mínimo de 5 e máximo de 3.000 UFESPs; ou B) O equivalente a 5 UFESP's (valor mínimo de recolhimento), apenas caso não seja possível, desde logo, delimitar o conteúdo econômico da pretensão, especialmente nos pleitos relativos ao cumprimento de obrigações de fazer, cujos valores devidos serão aferidos após o fornecimento dos documentos necessários para elaboração dos cálculos.
Posteriormente, quando apurado o montante de fato a ser satisfeito, o prosseguimento da execução estará sujeito à complementação do recolhimento da taxa judiciária, a qual deverá incidir sobre o referido montante. 2.
No caso do não recolhimento no prazo ora fixado, providencie-se o cancelamento e baixa do presente incidente. 3.
Esclareço que o protocolo da emenda da inicial não deve ser feito no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como petição intermediária e "documentos diversos", e sim categorizada corretamente, sendo a petição como EMENDA À INICIAL (CÓDIGO 8431) e a guia DARE como "GUIA DE RECOLHIMENTO" (CÓDIGO 38005)", a fim de otimizar a cadência do processo e os serviços afetos à Serventia, sob pena de comprometer a celeridade processual.
Intime-se. - ADV: ANDREIA CESARIO DE JESUS CRISTILLO (OAB 262518/SP), ANDREIA CESARIO DE JESUS CRISTILLO (OAB 262518/SP), RONALDO ONISHI (OAB 148150/SP), RONALDO ONISHI (OAB 148150/SP) -
28/08/2025 15:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 13:20
Conclusos para despacho
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27/08/2025 13:16
Conclusos para despacho
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31/07/2025 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 16:32
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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