TJSP - 4014732-38.2025.8.26.0002
1ª instância - 16 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:18
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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08/09/2025 02:35
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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05/09/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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05/09/2025 00:00
Intimação
OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 4014732-38.2025.8.26.0002/SP REQUERENTE: ANA PAULA CARVALHOADVOGADO(A): RAILENE GOMES FOLHA (OAB SP335237) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
ANA PAULA CARVALHO propôs esta Ação, com pedido LIMINAR, contra AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., ambas qualificadas na petição inicial.
Alegou a parte autora, em rápida síntese, ser beneficiária de plano de saúde administrado pela requerida, e que foi diagnosticada com nódulo renal compatível com lesão neoplásica primária do rim direito, situação que demanda tratamento imediato para preservação da vida e da saúde.
Necessita do tratamento de ablação percutânea com agulha de micro-ondas, a ser realizado no IBCC – Instituto Brasileiro de Controle do Câncer, em caráter de internação eletiva, com anestesia geral e bloqueio anestésico, orientado por tomografia.
Em requisição administrativa e contatos diretos com a parte requerida, houve a negativa quanto ao tratamento indicado pelo médico, alegando que não está contemplado no rol da ANS.
Por isso, pediu a concessão de tutela antecipada para compelir a parte requerida a disponibilizar imediatamente o tratamento de que necessita. É o breve relatório.
Decido, em sede liminar.
Sabe-se que o direito à saúde é direito social fundamental previsto na Constituição Federal, em seu artigo 6º, “caput”, e a assistência à saúde é livre à iniciativa privada que a explora sob o permissivo dado pelo §1º do artigo 199 da CF88, regulada pela lei nº 9656/1998.
Aliado ao direito à vida, o direito à saúde é dos mais basilares e caros ao ser humano porque permite a fruição de todos os outros direitos individuais e sociais.
Inequívoca, nos autos, a contratação entre as partes para prestação de serviços médicos porquanto a parte requerente provou ser beneficiária do convênio requerido.
No caso dos autos, a recusa ao tratamento indicado pelo médico que atende a parte autora, corresponde à negar saúde a quem paga pelos serviços com justa expectativa de fruição quando necessário. Não pode a operadora de plano de saúde decidir o que funciona ou não para o tratamento do(a) paciente, no lugar do profissional de saúde que acompanha o(a) paciente ora parte autora. É que o médico que atende a parte autora é quem tem capacidade plena de avaliar o que é necessário para tratamento da patologia diagnosticada, em condição superior ao plano de saúde que recusou-se a liberar o procedimento ou a metodologia de tratamento recomendada. Se há expressa indicação para o tratamento do(a) paciente, a indevida recusa ao tratamento nos exatos termos prescritos é abusiva e vilipendia o acesso à saúde.
A operadora de plano de saúde pode apenas até limitar as patologias cobertas em determinado plano, mas não determinar o tipo de tratamento.
Tanto assim é que este entendimento restou sumulado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo por sua seção de Direito Privado: Súmula 102: Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS.
Por todo o que consta dos autos, convencido da probabilidade do direito invocado e da urgência que o caso requer, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA ora pleiteada, com fundamento no artigo 300 do CPC e artigos 6º e 199 da CF88, para compelir a requerida a autorizar, custear e garantir todos o tratamentos indicados em favor da parte autora, inclusive com honorários do médico, acaso não indicado outro cadastrado junto a operadora do plano de saúde. Para o cumprimento dessa decisão liminar, concedo o prazo de 05 dias.
Em caso de descumprimento desta decisão, fixo multa diária no valor de R$ 5.000,00, limitada a trinta dias.
Cópia da presente servirá de OFICIO, cuidando a parte requerente do seu encaminhamento.
Defiro gratuidade à autora.
Cite-se a parte requerida para resposta em quinze dias, sob pena de confissão e revelia (artigo 344, do Código de Processo Civil: “Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor").
Defiro os benefícios do artigo 212, parágrafo 2°, do CPC, no tocante aos atos processuais. Nos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Intimem-se. -
04/09/2025 13:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/09/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 13:07
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 4
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04/09/2025 13:07
Concedida a tutela provisória
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04/09/2025 11:05
Conclusos para decisão
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04/09/2025 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANA PAULA CARVALHO. Justiça gratuita: Requerida.
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04/09/2025 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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