TJSP - 0001995-84.2025.8.26.0127
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Carapicuiba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0001995-84.2025.8.26.0127 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP -
Vistos.
Dispensado o relatório nos termos da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
A demanda foi proposta por Maria Rosa dos Santos em face de Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP alegando, em síntese, interrupção do fornecimento de água em sua residência por inadimplemento de faturas, cuja dívida total alcançava R$ 17.265,82.
Sustentou não possuir condições financeiras para arcar com o valor exigido, pleiteando, inclusive por meio de tutela antecipada, o restabelecimento do serviço e a declaração de inexigibilidade dos débitos.
A ré, em sua manifestação, reconheceu a existência da dívida e a interrupção do serviço por inadimplemento desde setembro de 2021, oferecendo proposta de parcelamento com entrada de 50% e cinco parcelas subsequentes.
Alegou legalidade da suspensão do serviço com base na legislação vigente, ausência de vício nos registros eletrônicos e validade das telas de sistema como prova documental.
Na audiência conciliatória não houve acordo e as partes declinaram da produção de novas provas concordando com o julgamento antecipado do caso, isto é, com lastro nos documentos juntados com a inicial e com a contestação (Art. 355 e incisos do CPC).
O pedido é procedente em parte.
Não há como se afastar a condição de consumidora da parte autora, pois se utilizou dos serviços da parte requerida como destinatária final.
Deve-se aplicar ao caso o Código de Defesa do Consumidor, afastando-se qualquer resolução que o contrarie, pois, por ser Lei Federal, o Código de Defesa do Consumidor prevalece sobre norma infralegal.
Nos termos do artigo 14 da Lei 8078/90: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
Assim, qualquer problema na prestação de serviço deve ser atribuída ao fornecedor, salvo nas hipóteses previstas no inciso II do §3° do art. 14 da Lei 8078/90 que assim dispõe: "Art. 14 [...] §3°.
O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II a culpa exclusiva de consumidor ou de terceiro. [...]" Cumpre destacar que o consumidor tem ao seu lado a inversão do ônus de prova, mas, desde que evidencie minimamente sua tese, o que não ocorreu no presente caso.
Em que pese a hipossuficiência da parte autora, em razão de sua condição de consumidor, era inafastável seu ônus de trazer aos autos elementos de prova, ou indícios substanciais, de suas alegações, o que não fez.
No caso dos autos, o histórico de cobrança corrobora a tese defensiva, demonstrando que, embora tenha havido regularização parcial dos débitos, a autora permaneceu inadimplente em relação às parcelas subsequentes.
Não há cobrança indevida do período já quitado.
Dessa forma, não se verifica ilegalidade na conduta da ré quanto à cobrança dos valores pendentes, tampouco se justifica a declaração de inexigibilidade da dívida.
Importa destacar, entretanto, que o serviço de fornecimento de água possui natureza essencial, sendo vedada sua interrupção em razão de débitos pretéritos, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.
Assim, mantenho parcialmente os efeitos da tutela antecipada concedida, para determinar que a ré se abstenha de suspender o fornecimento de água na residência da autora, preservando o acesso ao serviço essencial.
Nestes termos, reputo suficientemente apreciada a questão posta em julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas tão somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo assim ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição Federal e na ordem legal vigente.
Atento, ainda, ao disposto no art. 489, §1º, IV, Código de Processo Civil, registro que os demais argumentos apontados pelas partes, não são capazes de infirmar a conclusão exposta.
Diante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para manter os efeitos da tutela antecipada, proibindo a ré de interromper o fornecimento de água na residência da autora, conforme os termos já consignados.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n° 9099/95).
Para fins de recurso inominado: O prazo para embargos de declaração é de 05 (CINCO) dias e do recurso é de 10 (DEZ) dias, contados da ciência da sentença.
O recurso deverá ser interposto por advogado e deverá vir acompanhado do preparo e do porte de remessa, se processo físico ou quando há mídia ou outro documento físico a ser encaminhado ao E.
Colégio Recursal, recolhimentos feitos nas 48 horas seguintes à interposição (independentemente de intimação para tal fim), não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor atualizado da causa, quando não se tratar de execução de título extrajudicial ou 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, quando se tratar de execução de título extrajudicial, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório,observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs,a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ), diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD); d) se realizada audiência de conciliação, aos honorários do conciliador, nos termos do artigo 13 da Lei 13.140/2015, artigo 169 do Código de Processo Civil, regulamentados pela Resolução 809/2019 deste Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Resolução 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça, Portaria nº 001/2023 do NUPEMEC e Pedido de Providências nº 0005702-48.2023.2.00.0000, arbitrados em R$ 78,82 (setenta e oito reais e oitenta e dois centavos), mediante depósito judicial.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. 2)Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. a)acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional Primeira Instância Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo linkhttps://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls b) Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). c) Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br).
O valor do porte e remessa e retorno é de 1,672 UFESP, por volume de autos nos termos do Provimento n. 833/2004, atualizado pelo Provimento CSM nº 2.684/2023 (recolhido pela guia do fundo de despesacódigo da Receita 110-4).
O valor do porte de remessa e retorno está dispensado de apresentação, em caso de autos digitais, nos termos do Provimento nº 2041/2013, do Conselho Superior da Magistratura, sendo devido, no entanto, quando há mídia ou outro documento físico a ser encaminhado ao E.
Colégio Recursal.
P.I.C. - ADV: FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP) -
02/09/2025 15:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 14:13
Julgada improcedente a ação
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08/07/2025 07:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/07/2025 16:05
Conclusos para julgamento
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03/07/2025 09:02
Audiência Realizada Inexitosa
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01/07/2025 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 18:09
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 18:09
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 18:09
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 18:09
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 17:16
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 17:15
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 17:04
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 17:03
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 17:03
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 17:03
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 23:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/05/2025 21:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/05/2025 05:00
Juntada de Certidão
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21/05/2025 08:06
Expedição de Carta.
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21/05/2025 08:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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20/05/2025 11:08
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 02/07/2025 03:00:00, Vara do Juizado Especial Cível.
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16/05/2025 20:56
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 17:42
Conclusos para julgamento
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28/04/2025 17:55
Juntada de Petição de contestação
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23/04/2025 11:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/04/2025 10:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/04/2025 16:50
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 17:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/04/2025 17:19
Juntada de Mandado
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07/04/2025 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 15:20
Expedição de Mandado.
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03/04/2025 10:00
Juntada de Certidão
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03/04/2025 08:38
Expedição de Carta.
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02/04/2025 16:09
Concedida a Antecipação de tutela
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02/04/2025 15:48
Juntada de Outros documentos
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02/04/2025 15:47
Juntada de Outros documentos
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02/04/2025 15:43
Conclusos para decisão
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02/04/2025 15:42
Juntada de Outros documentos
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02/04/2025 15:39
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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