TJSP - 1004974-77.2024.8.26.0663
1ª instância - 02 Civel de Votorantim
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 15:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/09/2025 01:20
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1004974-77.2024.8.26.0663 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Nilce Maria Adami Gomes - Banco C6 S/A - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação e o faço para DECLARAR nulo o contrato nº *00.***.*73-00 e inexistente o débito mencionado na inicial e a relação jurídica entre as partes, bem como CONDENAR a parte ré à restituição, de forma simples, dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, relativo ao referido contrato de empréstimo, acrescidos de correção monetária, conforme IPCA-IBGE e juros de mora, calculados pela Taxa Selic, descontado o valor do IPCA (Lei nº 14.905/24), desde o desembolso, além de CONDENAR o banco requerido a pagar à parte requerente, a título de danos morais, o importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais), montante a ser corrigido conforme IPCA-IBGE, a partir do presente arbitramento (súmula n.º 362 do STJ), com juros de mora, desde a citação, calculados pela Taxa Selic, descontado o valor do IPCA (Lei nº 14.905/24), nos termos da súmula n.º 362 do STJ.
Por consequência, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Diante da sucumbência, deverá a parte ré arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, esses últimos fixados em 10% do valor da condenação.
Com o trânsito em julgado, em razão da ausência de depósito nestes autos do valor incontroverso, fica a parte requerida advertida de que, em caso de interesse na compensação de valores, deverá considerar o valor depositado à Requerente (fl. 114), sob pena de enriquecimento ilícito, afastando-se, porém, os juros decorrentes do atraso no sobredito pagamento, eis que não se pode sustentar que a parte devedora se encontrava em mora (TJ-SP 10355244820168260562 SP 1035524-48.2016.8.26.0562, Relator: Carlos Abrão, Data de Julgamento: 27/09/2017, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/09/2017) Regularizados, arquivem-se.
Base de cálculo do preparo a recolher, em caso de recurso: R$ 6.000,00, respeitado o art. 4º, § 1º, da Lei Estadual nº 11.608/03 (art. 4º, § 2º, 1ª parte).
P.I.C. - ADV: MARCIO ROSA (OAB 261712/SP), JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB 20875/SC) -
29/08/2025 14:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 13:42
Julgada Procedente em Parte a Ação
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20/08/2025 17:43
Conclusos para decisão
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09/05/2025 16:14
Conclusos para despacho
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20/02/2025 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 17:24
Juntada de Petição de Réplica
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30/01/2025 00:15
Certidão de Publicação Expedida
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29/01/2025 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/01/2025 10:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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29/01/2025 10:28
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 12:06
Juntada de Petição de contestação
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18/10/2024 06:57
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/10/2024 06:19
Juntada de Certidão
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04/10/2024 22:55
Certidão de Publicação Expedida
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04/10/2024 12:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/10/2024 12:16
Expedição de Carta.
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04/10/2024 12:16
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
27/09/2024 09:13
Conclusos para despacho
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26/09/2024 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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